Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2006
A República Portuguesa é membro do Fundo Africano de Desenvolvimento, adiante designado por FAD, o qual constitui uma instituição financeira internacional que integra o grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, adiante designado por grupo BAD. O FAD complementa as actividades do Banco Africano de Desenvolvimento, tendo por objectivo promover o desenvolvimento económico e social sustentado dos países africanos mais pobres membros do grupo BAD, entre os quais se encontram os países africanos de língua portuguesa. Especificamente, o FAD concede financiamento em condições favoráveis, através de empréstimos concessionais e doações, contribuindo para o principal objectivo de redução da pobreza naqueles países.
Em 4 de Maio de 2005, foi adoptada a Resolução F/BG/2005/01, do conselho de governadores do FAD, que aprovou a 10.ª reconstituição de recursos daquela instituição, para o período 2005-2007, adiante designada por FAD-X, no valor de 3,40 mil milhões de unidades de conta do Fundo.
No âmbito da FAD-X, o Fundo continuará a assegurar o apoio destinado especificamente aos países africanos mais pobres, prosseguindo políticas que visam a redução da pobreza, o desenvolvimento económico e social sustentado e a abordagem de temáticas transversais, tais como a gestão ambiental e as questões de género. Neste contexto, o Fundo definiu como prioridades operacionais o desenvolvimento rural e agrícola, os sectores sociais da saúde e educação - com especial ênfase na melhoria dos cuidados primários de saúde e da assistência ao combate à sida, no ensino básico e na formação de adultos -, o abastecimento de água potável e saneamento nas zonas rurais, o desenvolvimento do sector privado, a boa governação, a integração e cooperação económica regional e, ainda, a assistência a países em situação pós-conflito e regularização de atrasados no âmbito de programas acordados ao nível internacional e em estreita colaboração com as instituições de Bretton Woods.
A prossecução das actividades do Fundo no âmbito da FAD-X vem ao encontro das metas e objectivos definidos pela comunidade internacional como prioridades essenciais na luta contra a pobreza, estabelecidos pelas Nações Unidas na Declaração do Milénio, no Consenso de Monterrey, que emanou da Conferência do Financiamento do Desenvolvimento, e no Plano de Acção da Cimeira de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável, compromissos que Portugal subscreveu.
Portugal aderiu ao Convénio Constitutivo do FAD em 14 de Outubro de 1982, aquando da 3.ª reconstituição de recursos do Fundo, tendo vindo a participar nas subsequentes reconstituições de recursos daquela instituição. As contribuições que Portugal efectuou para o FAD até à data totalizam cerca de 75134 milhões de unidades de conta do Fundo, equivalente a cerca de 91580 milhões de euros.
Por via da subscrição da 10.ª reconstituição de recursos, Portugal deverá efectuar uma contribuição de 19239713 unidades de conta do Fundo, equivalente a (euro) 23209597, que se traduz numa participação relativa de 0,565%, inferior à nossa quota de participação nas reconstituições anteriores, ou seja, 0,642%.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a participação da República Portuguesa na 10.ª reconstituição de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento através de uma subscrição de 19239713 unidades de conta do Fundo, equivalente a (euro) 23209597.
2 - Estabelecer que o pagamento da subscrição referida no número anterior é efectuado em três prestações iguais, através da emissão de notas promissórias, devendo a primeira promissória ser emitida até 30 dias após a data da entrada em efectividade da FAD-X, ou até 30 dias após o depósito do instrumento de subscrição, quando cumpridos os procedimentos legislativos para o efeito, e a segunda e terceira promissórias ser emitidas até 30 de Abril de 2006 e 30 de Abril de 2007, respectivamente.
3 - Estabelecer que o resgate das notas promissórias referidas nos números anteriores se inicia em 2005, por um período de 10 anos.
4 - Determinar que a emissão das referidas notas promissórias fica a cargo do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., e nelas constam os seguintes elementos:
a) O número de ordem;
b) O capital representado;
c) A data de emissão;
d) Os direitos, isenção e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes sejam aplicáveis;
e) Os diplomas que autorizam a emissão.
5 - Determinar que as notas promissórias são assinadas, por chancela, pelo Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação e pelo presidente e por um vogal do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., com a aposição do selo branco deste Instituto.
6 - Estabelecer que cabe ao Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos números anteriores.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Dezembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.