A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 13/2006, de 24 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a República Portuguesa a participar na 10.ª reconstituição de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2006
A República Portuguesa é membro do Fundo Africano de Desenvolvimento, adiante designado por FAD, o qual constitui uma instituição financeira internacional que integra o grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, adiante designado por grupo BAD. O FAD complementa as actividades do Banco Africano de Desenvolvimento, tendo por objectivo promover o desenvolvimento económico e social sustentado dos países africanos mais pobres membros do grupo BAD, entre os quais se encontram os países africanos de língua portuguesa. Especificamente, o FAD concede financiamento em condições favoráveis, através de empréstimos concessionais e doações, contribuindo para o principal objectivo de redução da pobreza naqueles países.

Em 4 de Maio de 2005, foi adoptada a Resolução F/BG/2005/01, do conselho de governadores do FAD, que aprovou a 10.ª reconstituição de recursos daquela instituição, para o período 2005-2007, adiante designada por FAD-X, no valor de 3,40 mil milhões de unidades de conta do Fundo.

No âmbito da FAD-X, o Fundo continuará a assegurar o apoio destinado especificamente aos países africanos mais pobres, prosseguindo políticas que visam a redução da pobreza, o desenvolvimento económico e social sustentado e a abordagem de temáticas transversais, tais como a gestão ambiental e as questões de género. Neste contexto, o Fundo definiu como prioridades operacionais o desenvolvimento rural e agrícola, os sectores sociais da saúde e educação - com especial ênfase na melhoria dos cuidados primários de saúde e da assistência ao combate à sida, no ensino básico e na formação de adultos -, o abastecimento de água potável e saneamento nas zonas rurais, o desenvolvimento do sector privado, a boa governação, a integração e cooperação económica regional e, ainda, a assistência a países em situação pós-conflito e regularização de atrasados no âmbito de programas acordados ao nível internacional e em estreita colaboração com as instituições de Bretton Woods.

A prossecução das actividades do Fundo no âmbito da FAD-X vem ao encontro das metas e objectivos definidos pela comunidade internacional como prioridades essenciais na luta contra a pobreza, estabelecidos pelas Nações Unidas na Declaração do Milénio, no Consenso de Monterrey, que emanou da Conferência do Financiamento do Desenvolvimento, e no Plano de Acção da Cimeira de Joanesburgo sobre o Desenvolvimento Sustentável, compromissos que Portugal subscreveu.

Portugal aderiu ao Convénio Constitutivo do FAD em 14 de Outubro de 1982, aquando da 3.ª reconstituição de recursos do Fundo, tendo vindo a participar nas subsequentes reconstituições de recursos daquela instituição. As contribuições que Portugal efectuou para o FAD até à data totalizam cerca de 75134 milhões de unidades de conta do Fundo, equivalente a cerca de 91580 milhões de euros.

Por via da subscrição da 10.ª reconstituição de recursos, Portugal deverá efectuar uma contribuição de 19239713 unidades de conta do Fundo, equivalente a (euro) 23209597, que se traduz numa participação relativa de 0,565%, inferior à nossa quota de participação nas reconstituições anteriores, ou seja, 0,642%.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a participação da República Portuguesa na 10.ª reconstituição de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento através de uma subscrição de 19239713 unidades de conta do Fundo, equivalente a (euro) 23209597.

2 - Estabelecer que o pagamento da subscrição referida no número anterior é efectuado em três prestações iguais, através da emissão de notas promissórias, devendo a primeira promissória ser emitida até 30 dias após a data da entrada em efectividade da FAD-X, ou até 30 dias após o depósito do instrumento de subscrição, quando cumpridos os procedimentos legislativos para o efeito, e a segunda e terceira promissórias ser emitidas até 30 de Abril de 2006 e 30 de Abril de 2007, respectivamente.

3 - Estabelecer que o resgate das notas promissórias referidas nos números anteriores se inicia em 2005, por um período de 10 anos.

4 - Determinar que a emissão das referidas notas promissórias fica a cargo do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., e nelas constam os seguintes elementos:

a) O número de ordem;
b) O capital representado;
c) A data de emissão;
d) Os direitos, isenção e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes sejam aplicáveis;

e) Os diplomas que autorizam a emissão.
5 - Determinar que as notas promissórias são assinadas, por chancela, pelo Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação e pelo presidente e por um vogal do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., com a aposição do selo branco deste Instituto.

6 - Estabelecer que cabe ao Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de delegação, praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos números anteriores.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Dezembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314518.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda