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Portaria 273/70, de 5 de Junho

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Sumário

Determina que a Fábrica Nacional de Cordoaria crie secções comerciais nos recintos dos estabelecimentos do Ministério da Marinha, com a finalidade de fornecer artigos da sua produção e outros cuja necessidade se reconheça.

Texto do documento

Portaria 273/70

Considerando a conveniência de facilitar as condições de vida do pessoal que presta serviço no Ministério da Marinha:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1. A Fábrica Nacional de Cordoaria pode criar secções comerciais nos recintos dos estabelecimentos do Ministério da Marinha, com a finalidade de fornecer artigos da sua produção e outros cuja necessidade se reconheça.

2. A criação das secções comerciais carece de autorização do Ministro da Marinha, mediante proposta da direcção da Fábrica Nacional de Cordoaria, informada pelo contra-almirante superintendente dos Serviços do Material da Armada.

3. As secções comerciais destinam-se a servir, exclusivamente:

a) Os militares da Armada dos quadros permanentes;

b) Os militares da Armada que, não pertencendo aos quadros permanentes, estejam prestando serviço efectivo;

c) Os oficiais e sargentos do Exército e da Força Aérea em condições idênticas às fixadas para os oficiais e sargentos da Armada;

d) Os funcionários civis do Ministério da Marinha.

4. A administração das secções comerciais compete à direcção da Fábrica Nacional de Cordoaria, que, em relação às mesmas, seguirá procedimentos análogos aos adoptados nos outros serviços da Fábrica.

5. As condições de manutenção, funcionamento e utilização das secções comerciais são da responsabilidade do director da Fábrica Nacional de Cordoaria.

6. Os lucros que venham a verificar-se na administração das secções comerciais destinar-se-ão a fins assistenciais em condições a fixar por despacho do Ministro da Marinha.

Ministério da Marinha, 5 de Junho de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/06/05/plain-314507.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314507.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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