Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1. A Fábrica Nacional de Cordoaria pode criar secções comerciais nos recintos dos estabelecimentos do Ministério da Marinha, com a finalidade de fornecer artigos da sua produção e outros cuja necessidade se reconheça.
2. A criação das secções comerciais carece de autorização do Ministro da Marinha, mediante proposta da direcção da Fábrica Nacional de Cordoaria, informada pelo contra-almirante superintendente dos Serviços do Material da Armada.
3. As secções comerciais destinam-se a servir, exclusivamente:
a) Os militares da Armada dos quadros permanentes;
b) Os militares da Armada que, não pertencendo aos quadros permanentes, estejam prestando serviço efectivo;
c) Os oficiais e sargentos do Exército e da Força Aérea em condições idênticas às fixadas para os oficiais e sargentos da Armada;
d) Os funcionários civis do Ministério da Marinha.
4. A administração das secções comerciais compete à direcção da Fábrica Nacional de Cordoaria, que, em relação às mesmas, seguirá procedimentos análogos aos adoptados nos outros serviços da Fábrica.
5. As condições de manutenção, funcionamento e utilização das secções comerciais são da responsabilidade do director da Fábrica Nacional de Cordoaria.
6. Os lucros que venham a verificar-se na administração das secções comerciais destinar-se-ão a fins assistenciais em condições a fixar por despacho do Ministro da Marinha.
Ministério da Marinha, 5 de Junho de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.