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Declaração de Retificação 774/2017, de 8 de Novembro

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Sumário

Declaração de Retificação do Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 774/2017

Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas

Por ter ocorrido uma incorreção na publicação do texto integral do Regulamento 557/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200/2017, de 17 de outubro de 2017, cujo conteúdo não corresponde ao do Regulamento em causa, procede-se à devida retificação, com a republicação da versão correta do mesmo:

Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas

Preâmbulo

A Ordem dos Enfermeiros (adiante designada abreviadamente por Ordem) é uma associação pública profissional, que se rege pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (adiante EOE), aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei 156/2015, de 16 de setembro, e pela demais legislação aplicável.

De acordo com o previsto no n.º 2, do artigo 3.º, do EOE, «A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.»

No âmbito das suas atribuições, para o que aqui interessa, destaca-se o previsto na alínea f), do n.º 3 do artigo 3.º do EOE, que estabelece que cabe à Ordem «acreditar e creditar ações de formação contínua».

Ao encontro do exposto, realça-se que, de acordo com o disposto na alínea n), do n.º 1 do artigo 97.º do EOE, os Membros efetivos da Ordem estão obrigados a «frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por estas reconhecidas, nos termos a fixar em regulamento de qualificação».

Nesta conformidade, dispõem o n.º 3 do artigo 47.º e o n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento da Formação Profissional da Ordem dos Enfermeiros, aprovado na Assembleia Geral de 7 de maio de 2016, que a Acreditação e a Creditação de ações de formação devem constar de documento próprio, aprovado pelo Conselho Diretivo.

Pretende-se, assim, que a Acreditação e a Creditação da formação assumam, cumulativamente, a materialização do dever de formação que impende sobre todos os Membros efetivos desta Ordem e, bem assim, constituam as bases estruturais e efetivas destinadas à validação do idóneo e correto exercício da profissão de Enfermeiro, no decorrer do seu continuum profissional.

Deste modo, impõe-se a implementação de medidas destinadas a definir a Acreditação das ações de formação, eventos técnico-científicos e outras ações de carácter formativo, assim como, estabelecer os critérios para a Creditação destas e de outras atividades frequentadas pelos Membros da Ordem, tendo por fim a determinação da sua relevância para o desenvolvimento profissional no exercício da sua profissão.

Nos termos da alínea h), do n.º 1 do artigo 27.º do EOE, compete ao Conselho Diretivo propor à Assembleia Geral os regulamentos necessários à execução desse Estatuto.

Dando satisfação ao citado dever, após audição do Conselho de Enfermagem e parecer favorável do Conselho Jurisdicional, o Conselho Diretivo apresenta o presente projeto de Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas.

Por motivos fundamentados de manifesta urgência e tendo em conta o disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 100.º, do Código de Procedimento Administrativo, segundo o qual o responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência «quando a emissão do regulamento seja urgente, entendeu-se que o presente Projeto de Regulamento seria dispensado de consulta pública.

Tanto mais que, o presente Projeto de Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas será sempre disponibilizado, para análise dos interessados, com a devida antecipação legal, da realização da Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, órgão nacional, constituída por todos «os membros efetivos com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos» (artigo 18.º, do EOE), a fim de ser submetido a apreciação, discussão e que, fruto dessa discussão, poderá (com ou sem alterações propostas pelos membros), ser ou não aprovado.

Assim,

Nos termos conjugados das alíneas d) e i) do artigo 19.º e das alíneas a), e), f) e o) do n.º 3 do artigo 3.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei 156/2015, de 16 de setembro, após aprovação em reunião ordinária do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, realizada a 2 de setembro de 2017;

É submetida à Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros a seguinte proposta de Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas, doravante designado por Regulamento, tem por objeto estabelecer as normas relativas à Acreditação e à Creditação de Atividades Formativas.

2 - O presente Regulamento aplica-se às instituições, organizações formadoras e outras promotoras de atividades de carácter formativo e científico (doravante designadas por Entidades) que pretendam realizar atividades de relevante interesse para o desenvolvimento da Enfermagem.

3 - O presente Regulamento é aplicável ainda aos Membros efetivos da Ordem (doravante designados por Membros).

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

1 - «Acreditação»: processo de reconhecimento e credibilização da idoneidade formativa de atividades de interesse para o desenvolvimento profissional e que culmina com atribuição de Créditos de Desenvolvimento Profissional (CDP).

2 - «Atividades»: ações de carácter formativo e científico que contribuem para aprofundar e desenvolver conhecimentos, atitudes e capacidades conducentes a um desempenho profissional de excelência.

3 - «Ciclo de recertificação»: período máximo de tempo, em anos, que cada membro necessita para obter o número mínimo de CDP exigido para a recertificação de competências.

4 - «Creditação»: procedimento não automático de atribuição de CDP às atividades.

5 - «Créditos de Desenvolvimento Profissional»: valor atribuído a cada atividade, de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento.

6 - «Entidades»: instituições, organizações formadoras e outras promotoras de atividades de carácter formativo e científico.

7 - «Recertificação de competências»: processo que permite aos Membros efetuar a requalificação das suas competências tendo em consideração o percurso profissional e formativo.

Artigo 3.º

Recertificação de Competências

O processo de recertificação de competências rege-se por normas nos termos a fixar em Regulamento de Qualificação.

CAPÍTULO II

Acreditação e Creditação

Artigo 4.º

Candidatura à Acreditação

1 - Pode ser submetida à Ordem a candidatura à Acreditação de uma ou mais atividades de relevante interesse para o desenvolvimento da Enfermagem, por parte de entidades promotoras das mesmas.

2 - A candidatura deve ser efetuada e submetida em plataforma eletrónica criada para o efeito e obedece aos termos constantes do Anexo I do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.

3 - A submissão de candidaturas deve ser efetuada com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data de divulgação da atividade sob pena de não poder ser aceite.

4 - A Ordem dos enfermeiros não se responsabiliza por eventuais problemas informáticos que impossibilitem, em prazo útil, a submissão das candidaturas.

Artigo 5.º

Competência para a apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas pela Comissão de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas (CACAF), designada para o efeito pelo Conselho Diretivo e, que se rege por normas a fixar em documento próprio.

2 - As candidaturas são analisadas no prazo de até 30 (trinta) dias após a receção da candidatura, suspendendo-se nas situações previstas no n.º 3 do presente artigo, até à receção do documento ou informação solicitada.

3 - Para além do previsto no n.º 2, do artigo 4.º, do presente Regulamento, a CACAF reserva-se o direito de solicitar qualquer outro documento ou informação complementar necessária para análise da candidatura apresentada.

Artigo 6.º

Critérios

A análise das candidaturas baseia-se, nomeadamente, nos seguintes critérios:

a) Pertinência do(s) tema(s) para o desenvolvimento da Enfermagem;

b) Atualidade e relevância do(s) tema(s) para a Enfermagem;

c) Relevância dos objetivos da atividade para a Enfermagem;

d) Integração de Enfermeiros, na comissão organizadora e na comissão científica, se aplicável, e no conjunto de formadores e de outros intervenientes.

e) Evidência da qualificação e reconhecido mérito dos membros das comissões, se aplicável, dos formadores e de outros intervenientes.

Artigo 7.º

Exceções

As entidades estão dispensadas de apresentar a informação e/ou documentação referida nas alíneas j), k), o), p) e q) do ponto 4 e nas alíneas b) e c) do Ponto 6 todos do Anexo I do presente Regulamento, em relação às atividades que estejam previamente acreditadas por entidade competente para o efeito, nomeadamente Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), Conselhos Científicos e Técnico-científicos das Instituições de Ensino Superior

Artigo 8.º

Atribuição da Acreditação

1 - A Acreditação é atribuída desde que se cumpram os requisitos exigidos constantes no artigo 6.º, bem como no Anexo I do presente regulamento.

2 - Com a atribuição da acreditação é emitido um certificado onde consta nomeadamente a identificação da atividade acreditada, período de validade e o número de CDP atribuídos.

3 - O certificado referido no número anterior do presente artigo é assinado e autenticado mediante aposição do selo branco em uso na Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 9.º

Impedimentos à atribuição da Acreditação

Será impeditivo da concessão de Acreditação:

a) A ausência de enfermeiros na Comissão Científica e Organizadora, se aplicável;

b) A inexistência de formadores e outros intervenientes enfermeiros em metade do número total, exceto nos casos de os formadores e outros intervenientes não enfermeiros serem evidentes mais-valias para os conteúdos científicos em questão;

c) Irrelevância dos objetivos gerais e específicos da atividade para a Enfermagem;

d) Quando os formadores e outros intervenientes enfermeiros não forem portadores de Cédula Profissional válida para o ano em curso.

Artigo 10.º

Validade

1 - A Acreditação caduca dois anos após a data da sua aprovação, devendo ser submetida nova candidatura, caso as entidades pretendam manter a Acreditação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem alterações ao programa da atividade em causa, devem as mesmas ser comunicadas à Ordem para a devida apreciação e decisão acerca da necessidade de ser submetida nova candidatura, sob pena de perda da Acreditação.

Artigo 11.º

Taxas

A submissão de candidaturas está sujeita ao pagamento de taxas previstas em tabela e que devem ser revistas, pelo menos, uma vez em cada mandato dos Órgãos Estatutários da Ordem.

Artigo 12.º

Deveres das entidades

1 - Sem prejuízo de outros deveres previstos no presente Regulamento, as entidades obrigam-se a:

a) Divulgar nos documentos e no site da respetiva atividade a acreditação com a aposição da insígnia e identificação da OE, fornecida para o efeito;

b) Comunicar imediatamente à Ordem toda e qualquer alteração ao programa da atividade;

c) Incluir um representante da Ordem enquanto convidado, sempre que a atividade seja um evento técnico-científico, nomeadamente encontro, congresso, jornada, fórum, seminário, workshop, simpósio, colóquio, conferência;

d) Remeter à CACAF o relatório da atividade, no prazo de 60 dias após a sua conclusão, conforme Anexo II do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.

2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, nas atividades que tenham diversas edições, deve ser enviado um relatório por cada edição.

3 - O incumprimento dos deveres previstos no presente artigo, por parte das entidades, constitui fundamento para a perda imediata da acreditação atribuída pela Ordem.

Artigo 13.º

Atribuição de Créditos de Desenvolvimento Profissional

1 - A atribuição de créditos às atividades pressupõe uma acreditação prévia pela Ordem.

2 - As atividades podem ser creditadas, a título excecional, por solicitação de um Membro e para beneficio do próprio, mediante apresentação de diploma e/ou certificado comprovativo da atividade e desde que cumpram os requisitos exigidos para a Acreditação.

3 - Os CDP atribuídos às atividades constam do Anexo III do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.

4 - A atribuição de CDP, no caso de se tratar de «ação de formação» ou «evento técnico-científico», tem por unidade de referência a hora.

5 - Para efeitos do número anterior, a uma hora de:

a) Formação com avaliação corresponde 0,15 CDP (num máximo de 2,5 CDP por ação de formação);

b) Formação sem avaliação corresponde 0,075 CDP (num máximo de 2,5 CDP por ação de formação);

c) Evento técnico-científico corresponde 0,05 CDP (num máximo de 0,6 CDP por evento técnico-científico).

Artigo 14.º

Creditação de atividades por solicitação dos Membros

1 - Para efeitos do n.º 2, do artigo 13.º, a candidatura deve ser efetuada e submetida em plataforma eletrónica criada para o efeito e obedece aos termos constantes do Anexo I do presente Regulamento.

2 - À exceção da formação pós-graduada, cada membro pode submeter no máximo:

a) Uma ação de formação (presencial/b-Learning/e-Learning com ou sem avaliação) por cada ano do ciclo de recertificação;

b) Um evento técnico-científico por cada ano do ciclo de recertificação.

3 - Os CDP atribuídos às diferentes atividades constam do Anexo III do presente Regulamento.

4 - Os Membros, no caso previsto no n.º 2 do artigo 13.º, estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo 11.º, do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 15.º

Aplicação do Regulamento

1 - A aplicação do presente Regulamento é da competência do Conselho Diretivo, apoiado pela CACAF.

2 - A Ordem dos Enfermeiros não se responsabiliza pela Acreditação e pela Creditação de atividades que não tenham sido submetidas à sua apreciação.

Artigo 16.º

Acesso e Tratamento de dados

1 - No âmbito do presente Regulamento, o acesso e o tratamento dos dados pessoais dos Membros bem como os das Entidades, são feitos exclusivamente pela Ordem dos Enfermeiros, que garantirá o acesso, alteração e retificação dos mesmos nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais.

2 - A utilização indevida da imagem e dos direitos conexos da OE, sem autorização prévia desta, fora do âmbito do presente Regulamento por parte da entidade, designadamente a sua divulgação, cedência, disponibilização, empréstimo ou alienação a quaisquer terceiros, obriga a entidade a pagar à OE o valor de (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros).

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento são apreciadas e decididas pelo Conselho Diretivo, apoiado pela CACAF.

Artigo 18.º

Atualização e revisão

O presente Regulamento deve ser atualizado sempre que se justifique, nomeadamente nos casos em que haja alterações aos diplomas legais que suportam o processo de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas.

Artigo 19.º

Divulgação

Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, o presente Regulamento deve ser publicado nos vários meios de comunicação da Ordem.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.

2 - A entrada em vigor do Regulamento da Acreditação e Creditação de Atividades Formativas revoga o Regulamento para a atribuição de Patrocínio Científico a Eventos Formativos pela Ordem dos Enfermeiros aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 26 de abril de 2014.

20 de setembro de 2017. - A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.

ANEXO I

Processo de candidatura à Acreditação e Creditação de Atividades Formativas

O presente Anexo tem por objetivo esclarecer todas as entidades que pretendam solicitar a Acreditação e Creditação de ações de formação, eventos técnico-científicos e formações pós-graduada de relevante interesse para o desenvolvimento da profissão de Enfermagem.

Qual o objetivo do processo de Acreditação?

A Acreditação é um processo de reconhecimento e credibilização da idoneidade formativa de atividades de interesse para o desenvolvimento profissional e que culmina com atribuição de CDP.

Qual o objetivo do procedimento de Creditação?

A Creditação é um procedimento não automático de atribuição de CDP às atividades.

Quem se pode candidatar?

Instituições formadoras, instituições de ensino superior, sociedades científicas, «centros de formação» ou «núcleos de formação» de instituições de saúde, entre outras.

Quando submeter a sua candidatura?

O pedido de Acreditação e Creditação previsto nos artigos 4.º, 13.º e 14.º deve ser efetuado com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data de divulgação da atividade.

Como fazer?

Para submeter a sua candidatura, cada entidade deverá preencher o formulário disponível através da plataforma eletrónica referida no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas, acompanhado da documentação referida no presente Anexo.

Como proceder à divulgação da Acreditação e Creditação das Atividades?

A lista de atividades acreditadas e creditadas será divulgada através dos meios de comunicação da Ordem.

As entidades devem fazer uso da insígnia e identificação da OE, cedido pela mesma, apenas nos materiais de divulgação e no site das atividades que submeteram à apreciação desta Ordem.

Como é efetuado o controlo da Acreditação e Creditação?

A Ordem reserva-se o direito de realizar auditorias com o objetivo de verificar se os pressupostos que permitiram a obtenção da Acreditação e Creditação se mantêm em vigor.

Elementos a fornecer para a Acreditação e Creditação por parte das entidades:

1 - Identificação da Entidade:

a) Denominação;

b) Morada da Sede;

c) Código Postal;

d) NIPC;

e) Contacto telefónico;

f) Fax (se aplicável);

g) E-mail;

h) Atividade Principal;

i) Ano de início da atividade;

j) Âmbito de Intervenção:

Local, Regional, Nacional, Internacional;

Com ou sem fins lucrativos.

2 - Certificações e Acreditação (quando aplicável).

Identificar acreditações e/ou certificações que a entidade possui e enviar, em anexo, comprovativo do(s) respetivo(s) certificado(s).

3 - Caracterização da Estrutura Formativa:

a) Pessoal afeto à estrutura formativa e tipo de vínculo contratual;

b) Formadores;

c) Responsável/Responsáveis pela Formação:

Cargo/Função;

Contactos.

4 - Caracterização e Identificação da(s) Atividade(s):

a) Área(s) de Educação/Formação;

b) Nome da(s) atividade(s);

c) Destinatários;

d) Número previsto de formandos/participantes/alunos;

e) Duração [em horas e dias, diferenciado por formação teórica, teórico-prática e prática. No caso da formação a distância deverão ser indicadas o número de horas síncronas, assíncronas e presenciais (quando aplicável)];

f) Fundamentação para o desenvolvimento da atividade;

g) Objetivos gerais;

h) Objetivos Específicos;

i) Conteúdo programático;

j) Requisitos de realização:

Logística;

Número mínimo e máximo de formandos/participantes/alunos;

Horários;

Frequência mínima obrigatória para emissão de certificado;

Classificação mínima para emissão e certificado (quando aplicável);

Identificar parcerias com Instituições (quando aplicável).

k) Formas de organização da formação;

l) Metodologia de formação/ensino;

m) Avaliação:

Avaliação dos conhecimentos;

Avaliação da satisfação;

Avaliação do impacto (quando aplicável);

Avaliação dos formadores.

n) Identificação dos formadores associados à(s) atividade(s);

o) Comprovativo de Certificado de Aptidão Profissional (CAP)/Certificado de Competência Profissional (CCP) ou isenção;

p) Instalações:

Espaços e Instalações afetos à(s) atividade(s);

Material Didático e Equipamento Pedagógico.

q) Financiamento:

Atividade(s) Cofinanciada (Sim/Não);

Se Sim refira a(s) Entidade(s);

Valor médio de cada inscrição.

r) Local(ais) de realização;

s) Data(s) de realização;

t) Envio da listagem de formandos/participantes/alunos em formato Excel (após a realização da atividade) com:

Nome da(s) Atividade(s);

Data(s) de realização;

Nome Completo do formando/participante/aluno;

Número da Cédula Profissional;

Caso a(s) atividade(s) possua(m) classificação, a listagem deve identificar os formandos/alunos aprovados e os não aprovados.

5 - Outra informação relevante para apreciação do processo de candidatura.

6 - Documentação:

a) Curriculum Vitae dos formadores, intervenientes ou professores;

b) Comprovativo de CAP/CCP ou isenção;

c) Certificados das certificações que a entidade possui;

d) Declaração de Compromisso de Honra, conforme formulário disponibilizado na plataforma eletrónica;

e) Comprovativo da acreditação (para comprovativo do disposto no artigo 7.º).

ANEXO II

Relatório de Avaliação

Identificação da Atividade:

Número de formandos/participantes/alunos:

Breve caracterização dos formandos/participantes/alunos:

A duração prevista foi cumprida? Sim/Não/Em parte. Caso a resposta seja «Não» ou «Em parte» justifique.

Os objetivos gerais foram cumpridos? Sim/Não/Em parte. Caso a resposta seja «Não» ou «Em parte» justifique.

Os objetivos específicos foram cumpridos? Sim/Não/Em parte. Caso a resposta seja «Não» ou «Em parte» justifique.

Os conteúdos foram cumpridos? Sim/Não/Em parte. Caso a resposta seja «Não» ou «Em parte» justifique.

Condições das instalações:

Breve análise da satisfação:

Número de formandos/alunos aprovados:

ANEXO III

Tabela de Creditação de Atividades

(ver documento original)

310879932

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3144683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 104/98 - Ministério da Saúde

    Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma. Prevê a nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e a aprovação do seu regulamento interno, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. Dispõe sobre o funcionamento e atribuição da referida comissão instaladora.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Lei 156/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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