Através do Despacho 1117/2009 (2.ª série), de 13 de janeiro, foi registada a criação do curso de especialização tecnológica em Desenvolvimento de Produtos Multimédia na Escola Superior de Gestão e Tecnologia do Instituto Politécnico de Santarém e autorizado o seu funcionamento a partir do ano letivo de 2007-2008.
Solicitou, entretanto, o Instituto Politécnico de Santarém, o registo da alteração das áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, e do plano de formação adicional.
Assim:
Apreciado o pedido nos termos do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
Os n.os 7 e 9 do anexo ao Despacho 1117/2009 (2.ª série), de 13 de janeiro, que registou a criação do curso de especialização tecnológica em Desenvolvimento de Produtos Multimédia na Escola Superior de Gestão e Tecnologia do Instituto Politécnico de Santarém, passam a ter a redação constante do anexo ao presente despacho.
20 de dezembro de 2013. - O Diretor-Geral, Prof. Doutor Vítor Magriço.
ANEXO
Alteração ao anexo ao Despacho 1117/2009 (2.ª série), de 13 de janeiro
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Não são fixadas.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
Notas
Destas unidades de formação o órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Gestão e Tecnologia do Instituto Politécnico de Santarém, mediante análise do currículo do formando, decide quais as que este terá de cumprir, bem como o número de ECTS e as horas necessárias para os obter. O número de ECTS será sempre superior ou igual a 15 e inferior ou igual a 30.
Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
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