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Despacho Normativo 1/2014, de 3 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio de 2014-2016, aprovado pela Decisão da Comissão C (2013) 5126 final, de 12 de agosto de 2013.

Texto do documento

Despacho normativo 1/2014

No âmbito do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos, e do Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de abril, foi aprovado, a coberto da Decisão da Comissão C (2010) 6102 final, de 14 de setembro de 2010, o Programa Apícola Nacional para Portugal, relativo ao período de 2011-2013, o qual foi complementarmente regulamentado pelo despacho normativo 27/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de novembro.

A coberto da Decisão C (2013) 5126 final, de 12 de agosto de 2013, foi aprovado o novo Programa Apícola Nacional para o triénio de 2014-2016, que visa contribuir para a melhoria da produção e comercialização dos produtos da apicultura, através da profissionalização do setor e de incentivos à concentração da oferta, relativamente ao qual se torna agora necessário estabelecer as respetivas regras de aplicação.

As presentes regras de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2014-2020 resultam da experiência adquirida com os anteriores programas, tendo sido privilegiados três vetores nucleares: ajustamento à realidade do setor, orientação estratégica e simplificação administrativa.

No que respeita ao primeiro vetor, medidas com reduzida taxa de execução foram eliminadas, tendo-se procedido ao reforço de outras, nomeadamente a medida 6 - "Investigação Aplicada».

Quanto à orientação estratégica, procura-se reforçar a organização da produção e concentração da oferta, introduzindo uma nova medida 1-C - "Promoção no mercado nacional», com o objetivo de aumentar o consumo no mercado interno e informar os consumidores dos benefícios do mel, consolidando a imagem de qualidade do mel nacional.

Por último, procede-se a uma simplificação administrativa, através da sistematização e desmaterialização de procedimentos, com vista a alcançar uma maior eficácia e eficiência, racionalizando-se os meios envolvidos na execução e gestão do novo programa.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, e do Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de abril, determino o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio de 2014-2016, aprovado pela Decisão da Comissão C (2013) 5126 final, de 12 de agosto de 2013, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, e do Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de abril, com as alterações introduzidas, entre outras, pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 768/2013, da Comissão, de 8 de agosto.

Artigo 2.º

Medidas

As medidas previstas no PAN visam melhorar as condições de produção e comercialização dos produtos apícolas, e são as seguintes:

a) Medida 1 - "Assistência técnica ao setor»;

i) Medida 1-A - "Serviços de assistência técnica aos apicultores»;

ii) Medida 1-B - "Melhoria das condições de processamento de mel»;

iii) Medida 1-C - "Promoção no mercado nacional»;

b) Medida 2 - "Luta contra à varroose - Luta integrada contra a varroose»;

c) Medida 3 - "Racionalização da transumância - Aquisição de equipamento de transumância»;

d ) Medida 4 - "Melhoria da qualidade do mel - Apoio à realização de análises laboratoriais»;

e) Medida 5 - "Repovoamento do efetivo apícola - Apoio à aquisição de rainhas selecionadas»;

f ) Medida 6 - "Investigação e desenvolvimento - Apoio a projetos de investigação aplicada».

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - As ajudas previstas no presente despacho podem ser concedidas às seguintes entidades:

a) Organizações de produtores (OP) reconhecidas para o setor do mel, nos termos do despacho normativo 11/2010, de 20 de abril, na redação dada pelo despacho normativo 3/2012, de 14 de fevereiro;

b) Associações, cooperativas, uniões ou federações de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos associados inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 203/2005, de 25 de novembro;

c) Entidades gestoras de zonas controladas na aceção do Decreto-Lei 203/2005, de 25 de novembro, que revistam uma das formas previstas nas alíneas anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as uniões ou federações de apicultores referidas na alínea b) do número anterior apenas podem ser beneficiárias das medidas 1-A, 1-C e 6.

3 - São beneficiários da medida 6 as uniões ou federações de apicultores em colaboração com organismos públicos ou instituições do ensino superior que disponham de centros de investigação aplicada.

4 - As entidades gestoras referidas na alínea c) do n.º 1 devem inscrever na candidatura à medida 2 todos os apicultores com apiários localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados.

5 - Quando o apicultor seja associado de mais de uma das entidades beneficiárias e estas apresentem candidatura à mesma medida, deve optar por apenas uma delas.

6 - O disposto no n.º 1 aplica-se nas Regiões Autónomas (RA), com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Condições de acesso

As condições de acesso às ajudas previstas no presente despacho são as estabelecidas no anexo i do presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários das ajudas previstas no presente despacho devem cumprir as seguintes obrigações:

a) Executar integralmente as ações aprovadas, no prazo previsto no artigo 15.º;

b) Conservar, durante cinco anos após o final de cada campanha, os documentos relativos ao pedido de ajuda e apresentá-los quando solicitados, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial;

c) Submeter-se a ações de controlo administrativo ou no local, nos termos do artigo 17.º;

d ) Não receber quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiadas ao abrigo do presente despacho.

2 - Os beneficiários estão ainda obrigados a cumprir as obrigações específicas previstas, para cada medida, no anexo ii do presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

As despesas elegíveis para cada medida são, nomeadamente, as previstas no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 7.º

Apresentação das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de formulário eletrónico próprio disponível na área reservada do sítio da Internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt, acompanhado dos documentos nele indicados ou previstos no anexo i do presente despacho, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação da candidatura.

2 - As candidaturas podem contemplar uma ou várias medidas e revestir caráter anual ou plurianual.

3 - As candidaturas plurianuais devem ter execuções anuais e não podem ultrapassar o período de vigência do PAN.

4 - O período de apresentação das candidaturas decorre durante o mês de abril anterior ao início da campanha.

Artigo 8.º

Entidades avaliadoras

São entidades avaliadoras das candidaturas às ajudas previstas no presente despacho:

a) As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) ou os serviços competentes das RA, relativamente às medidas 1-A, 1-B e 3;

b) O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) e o IFAP, I. P., relativamente à medida 1-C;

c) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou os serviços competentes das RA, relativamente às medidas 2, 4 e 5;

d ) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), relativamente à medida 6.

Artigo 9.º

Avaliação das candidaturas

1 - As entidades avaliadoras emitem parecer vinculativo, no prazo de 15 dias úteis a contar do termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 7.º

2 - Sempre que se revele necessário, a entidade avaliadora notifica o candidato para, em prazo não superior a dez dias úteis e sob pena de rejeição da candidatura apresentada, juntar documentos em falta ou prestar esclarecimentos complementares, suspendendo-se o prazo de avaliação até ao termo do prazo fixado na notificação.

3 - No caso da medida 6, cabe ao INIAV, I. P., proceder à hierarquização das candidaturas com base nos critérios previstos no anexo iv do presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Dotação orçamental global do PAN

A dotação orçamental global afeta ao PAN relativo ao triénio de 2014-2016, por medida e por campanha, consta do anexo v do presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Aprovação das candidaturas

1 - O IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º, procede ao apuramento do montante total das candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e, caso a dotação orçamental anual do PAN não seja excedida, notifica os candidatos da respetiva decisão de aprovação.

2 - Caso o montante total das candidaturas objeto de parecer favorável exceda a dotação anual do PAN, o IFAP, I. P., hierarquiza as mesmas de acordo com os critérios definidos no anexo iv do presente despacho, e informa o GPP.

3 - O GPP, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da informação referida no número anterior e ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA) referido no artigo 22.º, define a reafetação das verbas por medida, comunicando-a ao IFAP, I. P.

4 - Quando a reafetação prevista no número anterior implique uma redução parcial dos valores propostos na candidatura, o IFAP, I. P., notifica o candidato para se pronunciar sobre a manutenção de interesse na mesma, cabendo à entidade avaliadora decidir sobre a viabilidade da sua aprovação parcial, sendo de três dias úteis os prazos para as referidas notificação e aprovação parcial e de cinco dias úteis, para a audição.

5 - O IFAP, I. P., notifica os candidatos da decisão das respetivas candidaturas, no prazo de cinco dias úteis a contar do termo do prazo previsto no n.º 3 ou no n.º 4.

Artigo 12.º

Novo período de apresentação de candidaturas

1 - Sempre que o montante total das candidaturas aprovadas seja inferior ao orçamento anual do PAN previsto no anexo v, cabe ao GPP, após consulta do GAPA, decidir a abertura de novo período de apresentação de candidaturas e respetivos prazos.

2 - O aviso de abertura do novo período de candidaturas é publicitado nos sítios da Internet do GPP e do IFAP, I. P.

Artigo 13.º

Alteração de candidaturas plurianuais

1 - Podem ser apresentadas alterações às candidaturas plurianuais já aprovadas, durante o período de apresentação de candidaturas previsto no n.º 4 do artigo 7.º, desde que, cumulativamente:

a) As alterações incidam sobre as campanhas seguintes;

b) Não impliquem um aumento do montante da ajuda aprovado.

2 - Caso a alteração de candidatura conduza a uma redução financeira, o respetivo valor é reafeto à respetiva medida e à campanha em causa.

CAPÍTULO III

Limites, execução, controlo e pagamento

Artigo 14.º

Nível e limites das ajudas

O nível máximo das ajudas e os respetivos limites máximos a conceder por beneficiário e por medida constam do anexo vi do presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 15.º

Execução

A execução material das candidaturas, bem como a sua execução financeira, podem iniciar-se a partir de 1 de setembro e devem estar concluídas até 31 de agosto da campanha correspondente.

Artigo 16.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de formulário eletrónico disponível na área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - Apenas são aceites os pedidos que respeitem a despesas efetivamente realizadas, pagas por débito em conta, transferência bancária ou cheque e comprovadas pelo respetivo extrato bancário ou mapa de meios de pagamento, com exceção da medida 1-A e do pedido relativo à aquisição de fármaco da medida 2, cujos documentos comprovativos são definidos pelo IFAP, I. P.

3 - Podem ser submetidos anualmente, no máximo, três pedidos de pagamento intermédios e um pedido final, até 1 de setembro do ano a que respeita a execução da candidatura.

Artigo 17.º

Controlo

1 - São efetuados controlos administrativos e no local destinados a verificar o cumprimento das condições de concessão das ajudas previstas no presente despacho.

2 - As entidades avaliadoras realizam controlos administrativos à totalidade dos pedidos de ajuda.

3 - As DRAP realizam controlos no local no prazo de 20 dias úteis após a comunicação da definição da amostra de controlo pelo IFAP, I. P.

4 - É da responsabilidade do IFAP, I. P., a realização do controlo de qualidade aos controlos efetuados pelas DRAP.

5 - Sempre que um beneficiário da ajuda, ou um seu representante, impedir a realização de ação de controlo no local, a candidatura em causa é integralmente rejeitada.

Artigo 18.º

Pagamento

O IFAP, I. P., procede ao pagamento das ajudas nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de abril de 2004, e divulga os prazos de pagamento em www.ifap.pt.

CAPÍTULO IV

Reduções, exclusões e devolução de verbas

Artigo 19.º

Reduções e exclusões

As ajudas previstas no presente despacho são objeto das reduções e exclusões previstas no anexo vii do presente despacho, do qual faz parte integrante, sempre que se verifiquem desvios no grau de cumprimento das obrigações ou entre os montantes aprovados e os apurados.

Artigo 20.º

Recuperação de pagamentos indevidos

1 - Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos da legislação comunitária aplicável.

2 - O reembolso referido no número anterior pode ser efetuado por compensação de montante a que o beneficiário tenha direito a título de qualquer ajuda.

CAPÍTULO V

Indicadores, acompanhamento e comunicações

Artigo 21.º

Indicadores de desempenho

1 - É da responsabilidade dos beneficiários garantir que os indicadores estabelecidos no n.º 3 são comunicados até 12 de janeiro de cada ano.

2 - A comunicação referida no número anterior é feita em formulário próprio disponível na área reservada do sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

3 - Os beneficiários devem indicar, em função das medidas do PAN a que se tenham candidatado, os seguintes elementos:

a) O número de apicultores que adquiriram rainhas selecionadas;

b) A percentagem de produtores com assistência técnica;

c) O número de colmeias objeto de transumância;

d) A percentagem de apicultores que adotaram boas práticas, na aceção da ficha de visita ao apiário devidamente quantificada;

e) A percentagem de análises não conformes realizadas ao abrigo do PAN;

f ) O estádio dos processos de licenciamento;

g) A produção de mel por colmeia;

h) O número de colmeias por produtor;

i) O número de operadores que concluíram o processo de certificação no âmbito da EN NP ISO 22000:2005.

Artigo 22.º

Acompanhamento

1 - É constituído o GAPA para o triénio de 2014-2016, entidade de natureza consultiva à qual compete acompanhar a execução do programa.

2 - O GAPA é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) GPP, que preside;

b) IFAP, I. P.;

c) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;

d ) Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores;

e) Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Madeira;

f ) DGAV;

g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

h) INIAV, I. P.;

i) Federação Nacional dos Apicultores de Portugal (FNAP).

3 - Sempre que se justifique, podem ser convocadas outras entidades com representatividade nos setores da produção, comercialização e investigação no domínio da apicultura.

4 - O GAPA funciona junto do GPP, reunindo sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

5 - No GAPA funciona uma secção permanente constituída pelos representantes das entidades referidas nas alíneas a), b), f) e g) do n.º 2, presidida pelo representante do GPP.

6 - As entidades referidas nas alíneas b) a i) do n.º 2 devem indicar ao GPP os respetivos representantes efetivo e suplente no prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor do presente despacho.

Artigo 23.º

Comunicações

1 - Até ao dia 31 de dezembro de cada ano devem ser remetidos ao GPP, pelas entidades a seguir indicadas, os seguintes elementos:

a) As DRAP, os serviços competentes nas RA, o INIAV, I. P., e a DGAV remetem os respetivos relatórios anuais sobre os resultados das medidas por cuja avaliação são responsáveis, nos termos do artigo 8.º;

b) O IFAP, I. P., remete relatório anual da execução financeira do PAN, por DRAP ou RA e por medida, com indicação do número de beneficiários, montantes solicitados, montantes pagos e candidaturas não aprovadas e todos os relatórios das auditorias que tenham sido efetuadas no âmbito do PAN;

c) As uniões ou federações beneficiárias do PAN remetem o relatório anual de atividades no âmbito do programa apícola, bem como parecer sobre a execução do mesmo e listagem atualizada das suas associações.

2 - O IFAP, I. P., remete ainda ao GPP, no final de cada campanha, o relatório global sobre os resultados dos controlos realizados.

3 - A DGAV remete ainda ao GPP, até ao dia 12 de dezembro de cada ano, o número de novas zonas controladas, o número de novos criadores de rainhas selecionadas, a prevalência da varroa e a percentagem de análises não conformes realizadas pelo rastreio oficial.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Disposição transitória

1 - Para a campanha de 2014, o período de apresentação de candidaturas decorre de 2 a 31 de janeiro de 2014, devendo as candidaturas ser apresentadas no IFAP, I. P., em suporte papel, através de formulário disponível no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt, cabendo a este organismo solicitar parecer às entidades avaliadoras.

2 - Os prazos previstos no Capítulo II do presente despacho aplicam-se, com as necessárias adaptações, à campanha de 2014.

3 - São elegíveis, para a campanha de 2014, as despesas realizadas a partir de 1 de setembro de 2013.

Artigo 25.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente despacho, aplica-se supletivamente o Capítulo II do Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado em anexo à Portaria 86/2011, de 25 de fevereiro.

Artigo 26.º

Aplicação no tempo

O presente despacho aplica-se ao triénio 2014-2016 correspondente às campanhas de 2014, 2015 e 2016, que decorrem de 1 de setembro do ano anterior a 31 de agosto do ano em causa.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.

ANEXO I

Condições de acesso

(a que se refere o artigo 4.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Obrigações dos beneficiários

(a que se refere o n.º 2 artigo 5.º)

(ver documento original)

ANEXO III

Despesas elegíveis

(a que se refere o artigo 6.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

Critérios de hierarquização das candidaturas

(a que se referem o n.º 3 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 11.º)

(ver documento original)

ANEXO V

Dotação orçamental global do PAN 2014-1016

(a que se refere o artigo 10.º)

(ver documento original)

Nota. - Inclui a comparticipação comunitária.

ANEXO VI

Nível e limites das ajudas

(a que se refere o artigo 14.º)

(ver documento original)

ANEXO VII

Reduções e exclusões

(a que se refere o artigo 19.º)

(ver documento original)

207479852

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-25 - Decreto-Lei 203/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e sanidade apícolas, revogando o Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, e o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, que criou normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera. Publica em anexo I o "Quadro de densidade de instalação de colmeias" e em anexo II a lista de "Doenças de declaração obrigatória".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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