A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência consagram expressamente que na implementação, no desenvolvimento e acompanhamento dos dispositivos legais, das políticas e em outros processos de tomada de decisão em questões relacionadas com as pessoas com deficiência, estas devem ser ativamente envolvidas, através das suas organizações.
Considerando que não foi ainda constituído o Conselho Nacional de Acompanhamento das Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, procedeu-se à constituição da Comissão para a Deficiência, através do Despacho 2178/2013, publicado no Diário da República, 2ª Série - n.º 26, de 6 de fevereiro de 2013, com a missão de proporcionar a participação do movimento associativo interveniente nas áreas de prevenção, habilitação, reabilitação e integração das pessoas com deficiência, na implementação, desenvolvimento e acompanhamento dos dispositivos legais, das políticas e em outros processos de tomada de decisão em questões relacionadas com as pessoas com deficiência.
No cumprimento da sua missão, a Comissão para a Deficiência tem funcionado com a regularidade determinada no já citado Despacho que a constituiu, evidenciando-se a importância inegável da colaboração, articulação e contribuição efetiva dos representantes das organizações não governamentais das pessoas com deficiência para o processo de tomada de decisão nas políticas sociais, diretamente ligadas à área da deficiência e da reabilitação.
Atendendo às exigências inerentes à representatividade destas organizações na Comissão, com implicações ao nível da adequação das suas estruturas, que lhes permita participar na Comissão, bem como, desenvolver o necessário trabalho de auscultação das restantes organizações não governamentais das pessoas com deficiência de âmbito nacional, de forma a estarem habilitadas a transmitir propostas e posições das mesmas, determina-se que:
1 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), proceda excecionalmente, no ano de 2013, à atribuição de um apoio financeiro às organizações previstas no n.º 8 do Despacho 2178/2013, de 6 de fevereiro, de acordo com os valores constantes no quadro em anexo.
2 - As entidades referidas no n.º 1 deverão apresentar ao INR,IP, até 31 de janeiro de 2014, relatório de execução do apoio recebido, com o respetivo balancete de custos.
23 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.
ANEXO
Apoio financeiro às ONGPD
(ver documento original)
207497518