Portaria 882/2002
de 26 de Julho
A Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, pelo Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, criou o Ministério da Ciência e do Ensino Superior (MCES).
Considerando a necessidade de dispor de um meio de identificação para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, bem como para o pessoal dos serviços, dos órgãos consultivos e das entidades sob superintendência e ou tutela do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ou do Secretário de Estado da Ciência e da Tecnologia, que não disponham de cartão de identificação próprios:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:
1.º Aprovar os seguintes modelos de cartão de identificação, anexos à presente portaria:
Modelo n.º 1 - para uso do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, bem como dos dirigentes dos serviços, dos órgãos consultivos e das entidades sob superintendência e ou tutela do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ou do Secretário de Estado da Ciência e da Tecnologia, que não disponham de modelos próprios (anexo I);
Modelo n.º 2 - para uso do restante pessoal dos serviços, dos órgãos consultivos e das entidades sob superintendência e ou tutela do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ou do Secretário de Estado da Ciência e da Tecnologia, que não disponham de modelos próprios (anexo II).
2.º Por despacho do secretário-geral e desde que a natureza das funções em causa assim o justifique, poderá ser autorizada a utilização do modelo n.º 1 a outro pessoal não mencionado no ponto anterior.
3.º Os cartões serão de material de plástico, de cor branca, com faixa diagonal verde e vermelha, símbolo do Ministério, banda magnética no verso, e poderão ter, para além da função de identificação, outras funções, nomeadamente registo de assiduidade, multibanco e porta-moedas.
4.º A Secretaria-Geral é o serviço emissor e providenciará para que os cartões emitidos sejam registados em livro ou base de dados próprios, com os elementos de identificação convenientes.
5.º Os cartões serão assinados pelo portador e autenticados com a assinatura do secretário-geral ou do seu substituto legal.
6.º Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique a cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
7.º Em caso de extravio, deterioração ou destruição, pode ser emitida uma segunda via, do que se fará indicação expressa, mantendo esta o número do cartão anterior.
8.º O cartão deverá ser sempre exibido de forma bem visível perante as autoridades às quais haja necessidade de recorer e no momento da entrada dos locais a visitar.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 28 de Junho de 2002.
ANEXO I
(ver modelo no documento original)
ANEXO II
(ver modelo no documento original)