Resolução da Assembleia da República n.º 37/2000
Aprova, para ratificação, o Código Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e Segundo, assinado em Madrid em 19 de Setembro de 1995.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado, para ratificação, o Código Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e Segundo, assinado em Madrid em 19 de Setembro de 1995, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola seguem em anexo.
Artigo 2.º
1 - Em resultado da aprovação e ratificação do Código Ibero-Americano de Segurança Social, Portugal fica vinculado:
a) A aplicar a parte primeira, o capítulo I da parte segunda, a secção primeira, a secção segunda ("Cuidados de saúde») e a secção terceira ("Prestações por velhice») do capítulo II da parte segunda e a parte terceira;
b) Às obrigações constantes das secções quarta ("Prestações pecuniárias por doença»), quinta ("Prestações e auxílios de desemprego»), sexta ("Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais»), sétima ("Prestações familiares»), oitava ("Prestações por maternidade»), nona ("Prestações por invalidez»), décima ("Prestações por sobrevivência») e décima primeira ("Serviços sociais»), de entre as secções optativas.
2 - No que respeita às secções segunda e décima do capítulo II da parte segunda, Portugal aceita as obrigações delas decorrentes como segue:
I) Em termos de aplicação pessoal progressiva, quanto:
a) Aos cuidados de saúde, na terceira fase [artigo 36.º, c), iii)];
b) Às prestações por velhice, na terceira fase [artigo 48.º, c), iii)];
c) Às prestações pecuniárias por doença, na terceira fase, compreendendo apenas os trabalhadores por conta de outrem [artigo 55.º, c), ii)];
d) Às prestações e auxílios por desemprego, na terceira fase [artigo 63.º, c)];
e) Às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, na terceira fase, compreendendo apenas os trabalhadores por conta de outrem [artigo 73.º, c), i)];
f) Às prestações familiares, na terceira fase [artigo 81.º, c), iii)];
g) Às prestações por maternidade, na terceira fase [artigo 87.º, c), ii)];
h) Às prestações por invalidez, na terceira fase [artigo 94.º, c), iii)];
i) Às prestações por sobrevivência, na terceira fase [artigo 101.º, c), ii)];
II) Em termos dos diferentes níveis quantitativos de prestações, relativamente ao disposto nos artigos 30.º a 32.º, quanto:
a) Às prestações por velhice, por invalidez e por incapacidade permanente em resultado de acidente de trabalho ou doença profissional prevista no n.º 2 do artigo 76.º, aceita o terceiro nível [artigo 30.º, n.º 2, c)];
b) Às prestações de sobrevivência, designadamente quando a morte resulte de acidente de trabalho ou de doença profissional prevista no n.º 2 do artigo 76.º, aceita o terceiro nível [artigo 30.º, n.º 3, c)];
c) Às prestações pecuniárias por doença, por maternidade e por incapacidade temporária em resultado de acidente de trabalho ou doença profissional prevista no n.º 1 do artigo 76.º, aceita o terceiro nível [artigo 31.º, n.º 1, c)];
d) Às prestações pecuniárias e auxílios por desemprego, aceita o terceiro nível [artigo 31.º, n.º 2, c)].
Aprovada em 20 de Janeiro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
CÓDIGO IBERO-AMERICANO DE SEGURANÇA SOCIAL
PARTE PRIMEIRA
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
1 - O Código reconhece segurança social como um direito inalienável do ser humano.
2 - Este direito é concebido como garantia da consecução do bem-estar da população e como factor de integração permanente, de estabilidade e de desenvolvimento harmonioso da sociedade.
Artigo 2.º
Os Estados que ratificaram o presente Código têm a responsabilidade indeclinável de estabelecer programas de protecção social destinados a garantir o direito da população à segurança social qualquer que seja o modelo de organização institucional, as formas de gestão e o regime financeiro dos respectivos sistemas de protecção que, em resultado das circunstâncias históricas, políticas, económicas e sociais, tenha sido escolhido.
Artigo 3.º
1 - O Código propõe-se contribuir para o bem-estar da população dos Estados que o ratificaram e fomentar a coesão social e económica destes no plano internacional.
2 - As disposições do Código obrigam a satisfazer níveis mínimos de segurança social e comprometem os Estados que o ratificaram a empenharem-se na melhoria progressiva dos mesmos.
Artigo 4.º
1 - Qualquer Estado que tiver ratificado o presente Código compromete-se a elevar progressivamente o nível mínimo de segurança social inicialmente assumido em conformidade com o previsto no artigo 25.º do presente Código.
2 - De igual modo, e alcançados os níveis mínimos de protecção a que se refere o artigo 25.º do Código, cada um dos Estados que o ratificaram compromete-se a esforçar-se no sentido de elevar progressivamente, de acordo com as suas possibilidades, os mencionados níveis de protecção.
O cumprimento deste compromisso de progressividade deve ser valorado globalmente e não em separado, em relação a cada uma das diferentes prestações a que se refere a parte segunda do Código.
Os retrocessos circunstanciais de alguma ou algumas das prestações podem ser compensados por progressos de maior intensidade noutras, desde que os retrocessos não fiquem aquém dos mínimos estabelecidos em relação às prestações reguladas nas diversas secções da parte segunda nos termos previstos no artigo 25.º do Código.
Artigo 5.º
1 - A contribuição do Código para a coesão social e económica dos Estados que o ratificaram configura-se como um objectivo compatível com as respectivas diversidades nacionais, entendidas como expressão plural da mesma raiz cultural e histórica.
2 - Em todo o caso, as suas normas constituem um apoio directo aos processos em curso de integração das economias nacionais mediante a convergência de objectivos no âmbito das prestações sociais.
Artigo 6.º
1 - O conteúdo e alcance dos níveis mínimos das prestações sociais que o Código prevê são fixados com respeito das normas de outros instrumentos de direito social de alcance universal.
2 - A recepção de tais normas efectua-se com adaptação das mesmas à particular incidência, no âmbito ibero-americano, das necessidades sociais que nelas se contemplam.
3 - As normas do Código devem ser interpretadas em conformidade com as normas do direito social referidas no n.º 1.
Artigo 7.º
As estimativas relativas ao cumprimento das obrigações mínimas devem avaliar os efeitos que, em relação às necessidades sociais em cada caso consideradas, possam resultar da confluência de outras instituições de protecção.
Artigo 8.º
Os Estados que ratificaram o presente Código propõem, como objectivo prioritário, a concessão gradual de prestações suficientes que tornem possível a superação das diversas eventualidades e riscos que possam ocorrer, tendo em consideração, igualmente, que no financiamento das prestações deverá ter-se em conta a natureza das mesmas.
Artigo 9.º
O direito à segurança social deve compreender, de forma progressiva, toda a população, sem discriminações baseadas em condições pessoais ou sociais.
Artigo 10.º
1 - Para a determinação dos níveis mínimos de segurança social na Ibero-América, o Código, tendo em conta as possibilidades de cada país, dá atenção preferencial ao impulso das actuações necessárias com vista ao desenvolvimento efectivo do direito à saúde, especialmente nos âmbitos preventivos e de cuidados primários.
2 - Do mesmo modo, o Código estabelece como objectivo prioritário, dentro das modalidades contributivas, a realização dos princípios de substituição do rendimento e de garantia do poder de compra, por forma que as prestações pecuniárias mantenham relação com o esforço contributivo.
3 - A articulação de programas de serviços sociais facilita o cumprimento dos fins da segurança social orientados para o desenvolvimento e a promoção do ser humano, a integração social das pessoas marginalizadas e o carácter prioritário de actuações dirigidas aos sectores mais vulneráveis da população.
Artigo 11.º
1 - Os Estados que ratificaram o presente Código propõem o estabelecimento de mecanismos de protecção complementares dos regimes gerais de protecção social que incentivem a poupança em benefício da finalidade de previdência.
2 - A conjugação dos regimes gerais e complementares facilita o cumprimento dos objectivos das políticas de desenvolvimento e progresso social.
Artigo 12.º
1 - O direito à segurança social fundamenta-se, entre outros, no princípio da solidariedade.
2 - As prestações mínimas de alcance universal, de conformidade com os requisitos que se encontrem previstos na legislação e nas práticas nacionais, requerem a solidariedade de todos os membros da comunidade.
A aplicação de solidariedades parciais só é admitida em relação às prestações selectivas, que tiverem financiamento contributivo e finalidade de substituição dos rendimentos, sem prejuízo da atribuição de recursos gerais do Estado aos respectivos regimes de prestações selectivas de acordo com as condições que forem determinadas.
3 - Os Estados que ratificaram o presente Código recomendam uma política de racionalização financeira da segurança social baseada na conexão lógica entre as diferentes funções protectoras desta, na extensão da solidariedade segundo os destinatários e na natureza compensatória ou substitutiva de rendimentos das prestações, por forma a acautelar a devida concordância com as capacidades económicas do quadro em que deva operar, no respeito do adequado equilíbrio entre receitas e despesas e da correspondência, em termos globais, entre a capacidade de financiamento e a protecção concedida.
Artigo 13.º
1 - Os fins e os meios das políticas económica e de protecção social devem ser compatibilizados, mediante a consideração conjunta de ambas com vista a promover o bem-estar.
2 - O financiamento da actividade protectora deve ter em conta as características e condicionamentos políticos e sociais vigentes em cada Estado.
3 - É reconhecida a estreita relação entre o financiamento das modalidades profissionais de protecção, obtido através de contribuições, e as políticas de emprego, assim como a conveniência de assegurar a respectiva compatibilização.
4 - Os Estados que ratificaram o presente Código admitem as limitações assistenciais impostas pelos condicionamentos económicos, salientando, porém, as possibilidades que oferece uma política equilibrada de redistribuição do rendimento nacional com vista a satisfazer as necessidades básicas.
5 - A integração das políticas económicas e de protecção social mostra-se necessária para propiciar o próprio desenvolvimento económico.
Artigo 14.º
1 - A efectividade protectora dos sistemas de segurança social depende, em grande parte, da coordenação dos diferentes programas de protecção social, que se encontram estreitamente ligados entre si com a finalidade de garantir uma cobertura mais racional e eficaz das diversas necessidades.
2 - Os Estados que ratificaram o presente Código declaram-se dispostos a favorecer o progresso da ideia de coordenação institucional e operativa dos ramos, regimes, técnicas e níveis de protecção social.
Artigo 15.º
A eficácia da gestão da segurança social requer o planeamento permanente do objectivo de modernização das respectivas formas e meios de gestão, que incorpore a análise dos custos operativos e a aplicação de instrumentos e métodos de gestão avançados, equilibradamente dimensionados e apoiados em recursos humanos sujeitos a constantes programas de formação.
Artigo 16.º
Os Estados que ratificaram o presente Código, qualquer que seja o modelo organizativo e institucional adoptado, devem propiciar uma gestão apoiada nos princípios da eficácia e da eficiência, simplificação, transparência, desconcentração, responsabilidade e participação social.
Artigo 17.º
1 - Os Estados que ratificaram o presente Código salientam a conveniência de promover trabalhos de estudo e previsão dos factores sócio-económicos e demográficos que actuam sobre a segurança social e de estabelecer planos plurianuais que compreendam as actividades a desenvolver durante vários exercícios orçamentais.
2 - Consideram, igualmente, que as medidas a seguir indicadas asseguram progressos apreciáveis na administração dos sistemas:
a) A integração e sistematização dos textos legais aplicados, simplificando e clarificando as suas disposições;
b) A melhoria do conhecimento geral da segurança social e das suas instituições por parte dos utentes, em particular no que se refere ao direito às prestações e à aplicação atribuída aos fundos arrecadados;
c) A intensificação dos meios de contacto directo com os utentes, facilitando o acesso aos serviços administrativos e a utilização das modernas técnicas de comunicação dirigidas não só àqueles mas também à opinião pública em geral com vista a favorecer a sensibilização em relação à segurança social e ao seu valor social;
d) A tomada em consideração, como método para avaliar a qualidade, da opinião dos beneficiários sobre os serviços e prestações que recebem; e
e) O estabelecimento de métodos eficazes de inscrição e de cobrança, bem como de administração rigorosa dos recursos disponíveis.
Artigo 18.º
1 - A garantia dos direitos individuais de segurança social deve apoiar-se em suficientes mecanismos jurídicos e institucionais.
2 - Devem ser simplificados os procedimentos de instrução e verificação do direito às prestações e potenciados os mecanismos que permitam um maior controlo no cumprimento rigoroso das obrigações.
3 - Devem ser regulados, de conformidade com a legislação e as práticas nacionais, procedimentos de reclamação e de recurso para que os interessados possam impugnar as decisões dos órgãos gestores da segurança social.
Artigo 19.º
Os Estados que ratificaram o presente Código devem promover, de conformidade com as práticas nacionais, mecanismos de participação social.
Artigo 20.º
1 - O objectivo de convergência das políticas de segurança social deve facilitar o objectivo de coordenação das respectivas legislações na sua aplicação concorrente, sucessiva ou simultânea, no que se refere à situação dos trabalhadores migrantes.
2 - Com essa finalidade, os Estados que ratificaram o presente Código comprometem-se a elaborar um protocolo adicional ao Código, relativo à segurança social dos trabalhadores e respectivas famílias que se deslocam no interior das suas fronteiras.
Artigo 21.º
O objectivo de coordenação de legislações assim como de convergência das políticas de protecção motiva os Estados que ratificaram o presente Código a comprometerem-se na elaboração e, se for caso disso, na aprovação de um protocolo adicional contendo uma proposta de lista ibero-americana de doenças profissionais.
Artigo 22.º
1 - Os Estados que ratificaram o presente Código manifestam o seu acordo quanto à necessidade de serem estabelecidos meios e procedimentos de ordem internacional capazes de assegurar a eficácia do Código.
De igual modo, concordam na utilidade de serem adoptadas em comum as medidas necessárias para facilitar a interpretação e a aplicação das respectivas disposições com vista a assegurar o desenvolvimento dos seus princípios e direitos mínimos.
2 - Com essa finalidade, o capítulo I da parte terceira institui os procedimentos e órgãos adequados para o controlo da aplicação do Código pelos Estados que o ratificarem e atribui funções de apoio a organizações internacionais especializadas.
PARTE SEGUNDA
Norma mínima de segurança social
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
1 - Para efeitos do presente Código:
a) A expressão "fase de aplicação pessoal progressiva» designa a percentagem de pessoas em relação a determinadas categorias de trabalhadores assalariados, de população economicamente activa ou, se for caso disso, de população que cada Estado, de acordo com a fase cujas obrigações tenha aceite como mínimo, se compromete a dar cobertura no que respeita a cada uma das prestações a que se referem as secções segunda a décima do presente Código;
b) A expressão "nível quantitativo da prestação» designa o montante das prestações pecuniárias a que se referem as secções terceira, quarta, quinta, sexta, oitava, nona e décima do presente Código, que cada Estado, de acordo com o nível que tenha aceite, se compromete a reconhecer como mínimo;
c) A expressão "trabalhador assalariado» designa um trabalhador que exerce a sua actividade em regime de subordinação relativamente a outra pessoa de quem recebe um salário;
d) A expressão "população economicamente activa» designa o conjunto dos trabalhadores assalariados, dos desempregados e dos trabalhadores independentes em conformidade, no que respeita a estes últimos, com o previsto na legislação e nas práticas nacionais;
e) A expressão "pessoa em estado de viuvez» designa o cônjuge sobrevivo que se encontrava a cargo do outro cônjuge no momento do falecimento deste;
f) A expressão "filho a cargo» designa um filho na idade de escolaridade obrigatória ou que não tenha completado 15 anos, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais;
g) A expressão "período de qualificação» designa quer um período de contribuição, quer um período de emprego, quer um período de residência, quer qualquer combinação dos mesmos, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais.
2 - Para efeitos das secções segunda ("Cuidados de saúde»), sexta ("Cuidados de saúde por acidente de trabalho e doença profissional») e oitava ("Cuidados de saúde por maternidade»), constantes do capítulo II desta parte, o termo "prestações» significa as prestações em forma de cuidados de saúde ou as prestações indirectas que consistam no reembolso das despesas feitas pelo interessado, de acordo com o modelo de gestão que cada Estado tiver estabelecido.
Artigo 24.º
1 - Qualquer Estado em relação ao qual o Código estiver em vigor deve:
a) Aplicar:
i) A parte primeira;
ii) O capítulo I da parte segunda;
iii) A secção primeira do capítulo II da parte segunda;
iv) As secções segunda ("Cuidados de saúde») e terceira ("Velhice»), de aceitação obrigatória, e mais duas secções optativas, escolhidas pelo Estado membro em causa de entre as secções quarta, quinta, sexta, sétima, oitava, nona, décima e décima primeira, constantes do capítulo II da parte segunda;
v) A parte terceira;
b) Especificar no instrumento de ratificação, para além da aceitação obrigatória das secções segunda e terceira, quais são, de entre as secções quarta a décima primeira, aquelas em que aceita as obrigações do presente Código.
2 - Qualquer Estado, aquando da ratificação do presente Código, especifica, em relação às pessoas protegidas, em qual das fases de aplicação pessoal progressiva aceita as obrigações das secções segunda a décima do capítulo II da parte segunda. Para além disso, especifica em qual dos diferentes níveis quantitativos de prestações aceita os artigos 30.º a 32.º do Código.
Os níveis quantitativos de prestações a que se referem os artigos 30.º a 32.º do Código são acumuláveis, em relação às pessoas protegidas, com as fases de aplicação pessoal progressiva contidas nas secções segunda a décima do capítulo II da parte segunda. Em consequência, a aceitação, nas diversas fases de aplicação pessoal progressiva, das obrigações de qualquer das secções segunda a décima do capítulo II da parte segunda pode ser combinada, por escolha do próprio Estado, com a aceitação de qualquer dos níveis quantitativos de prestações a que se referem os artigos 30.º a 32.º do Código.
3 - A comprovação de que um Estado cumpre os compromissos resultantes dos diferentes níveis quantitativos de prestações em relação aos quais tenha aceite as obrigações da secção primeira ou os compromissos resultantes das diferentes fases de aplicação pessoal progressiva em relação aos quais tenha assumido as obrigações das secções segunda e terceira, de aceitação obrigatória, e as demais secções, de aceitação voluntária, constantes do capítulo II da parte segunda, efectuar-se-á na data da entrega do primeiro relatório a que se referem os artigos 112.º e seguintes do Código.
Artigo 25.º
1 - Qualquer Estado que tiver ratificado o presente Código, independentemente das obrigações assumidas no momento da ratificação, deve:
a) Alargar, dois anos após a ratificação do Código, o âmbito de aplicação do mesmo, podendo o Estado escolher, no que se refere às pessoas protegidas, entre obrigar-se em relação a uma nova secção ou a uma nova fase de aplicação pessoal progressiva relativamente às secções já assumidas anteriormente.
A comprovação de que se cumprem os compromissos das novas obrigações assumidas, a que se refere o parágrafo anterior, efectuar-se-á cinco anos decorridos a contar da data em que as mesmas produzem efeitos;
b) Alargar, cinco anos decorridos a contar da data em que produzem efeitos as novas obrigações assumidas a que se refere a alínea anterior, o âmbito de aplicação do Código, podendo o Estado escolher, no que se refere às pessoas protegidas, entre obrigar-se em relação a uma nova secção ou a uma nova fase de aplicação pessoal progressiva relativamente às secções já assumidas anteriormente.
A comprovação de que se cumprem os compromissos das novas obrigações assumidas, a que se refere o parágrafo anterior, efectuar-se-á cinco anos decorridos a contar da data em que as mesmas produzem efeitos.
2 - As obrigações de alargamento progressivo em relação ao conteúdo que tiver sido assumido do presente Código, nos termos assinalados no número anterior, cessam quando o Estado se tiver comprometido a aplicar as duas secções obrigatórias e, pelo menos, mais duas secções optativas, a que se refere o n.º 1, alínea a), iv), do artigo 24.º do Código, todas elas no que se refere às pessoas protegidas, na segunda fase de aplicação pessoal progressiva, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 26.º
Quando um Estado, cumprindo as obrigações contidas nos artigos 24.º e 25.º do presente Código, e em conformidade com o previsto no artigo 128.º, tiver voluntariamente ampliado quer os níveis quantitativos de prestações, aceites nos termos dos artigos 30.º a 32.º, quer as obrigações relativamente às secções assumidas, de entre as secções optativas do capítulo II da parte segunda ou, se for o caso, no que respeita às pessoas protegidas, quer as diferentes fases de aplicação pessoal progressiva das secções segunda a décima do citado capítulo II, a comprovação de que se cumprem os compromissos delas derivados efectuar-se-á cinco anos decorridos a contar da data em que produzam efeitos as novas obrigações assumidas.
Artigo 27.º
Quando, para efeito do cumprimento de qualquer das secções segunda a décima do capítulo II da parte segunda que tiverem sido mencionadas no instrumento de ratificação, um Estado se encontrar obrigado a proteger certas categorias de pessoas que, na sua totalidade, constituam, pelo menos, determinada percentagem de trabalhadores assalariados, de população economicamente activa ou do conjunto da população, ou se encontrar obrigado, em relação às pessoas protegidas, a satisfazer prestações pecuniárias que constituam uma percentagem do módulo de referência utilizado, segundo os níveis quantitativos de prestações a que se referem os artigos 30.º a 32.º do presente Código, o referido Estado, antes de se comprometer a cumprir a secção correspondente, deve assegurar-se de que as percentagens correspondentes foram alcançadas ou se prevê alcançá-las nas datas a que se referem, respectivamente, o n.º 3 do artigo 24.º, o n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 25.º ou o artigo 26.º do Código.
CAPÍTULO II
Prestações
SECÇÃO PRIMEIRA
Disposições comuns
Artigo 28.º
Qualquer Estado que tiver ratificado o presente Código deve estabelecer as modalidades de financiamento das prestações correspondentes, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais.
Artigo 29.º
Em conformidade com as orientações contidas no artigo 13.º do presente Código, no financiamento das diversas prestações procurar-se-á:
a) Que o mesmo se mantenha enquadrado nas políticas económicas correspondentes, tendo em conta a sua incidência na geração do emprego;
b) Que as contribuições sociais se destinem essencialmente ao financiamento das prestações contributivas e que as prestações não contributivas sejam financiadas através de impostos;
c) Que se estabeleça o equilíbrio necessário entre contribuição e prestação.
Artigo 30.º
1 - No que respeita às pensões contributivas, o montante inicial dos pagamentos periódicos calcula-se com base no nível quantitativo de prestação em que for aceite a presente secção, de acordo com o previsto nos números seguintes, excepto se as legislações nacionais estabelecerem requisitos ou procedimentos diferentes para o cálculo da prestação.
2 - No que se refere às pensões por velhice ou por invalidez, quando se encontrem completados os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 50.º ou, se for o caso, no n.º 1 do artigo 96.º, e ainda às pensões por incapacidade derivadas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, o montante inicial da prestação é, pelo menos, de:
A) No primeiro nível:
30% do módulo de referência utilizado;
B) No segundo nível:
40% do módulo de referência utilizado;
C) No terceiro nível:
50% do módulo de referência utilizado.
3 - No que se refere às pensões em favor de uma pessoa em estado de viuvez e dos filhos a cargo, derivadas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, assim como, no que respeita às pensões em favor das pessoas indicadas, derivadas de acidente não laboral ou de doença comum, quando, nestes últimos casos, se encontrem completados os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 103.º do presente Código, o montante inicial do conjunto das prestações em favor da pessoa em estado de viuvez e dos filhos a cargo é de:
A) No primeiro nível:
30% do módulo de referência utilizado;
B) No segundo nível:
40% do módulo de referência utilizado;
C) No terceiro nível:
50% do módulo de referência utilizado.
4 - Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, deve-se tomar como módulo de referência o salário sujeito a contribuição ou a imposto, em relação à eventualidade em causa, correspondente ao período de qualificação que, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, se considerar para o cálculo da respectiva prestação.
Quando se tratar de categorias determinadas que compreendam pessoas não assalariadas, deve-se tomar como módulo de referência os rendimentos sujeitos a contribuição ou a imposto, em relação à eventualidade em causa, correspondentes ao período de qualificação que, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, se considerar para o cálculo da respectiva prestação.
5 - Em qualquer caso, e uma vez aplicadas as percentagens referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo sobre o correspondente módulo de referência especificado no número anterior, a legislação e as práticas nacionais podem estabelecer limites máximos ao montante da prestação a receber pelos beneficiários.
Artigo 31.º
1 - No que respeita às prestações pecuniárias de natureza contributiva que não revistam a forma de pensão, com excepção das prestações de desemprego e das prestações familiares, o montante inicial dos pagamentos periódicos deve ser, pelo menos, de:
A) No primeiro nível:
40% do módulo de referência utilizado;
B) No segundo nível:
50% do módulo de referência utilizado;
C) No terceiro nível:
60% do módulo de referência utilizado.
2 - No que respeita às prestações pecuniárias de natureza contributiva por desemprego, o montante inicial dos pagamentos periódicos deve ser, pelo menos, de:
A) No primeiro nível:
20% do módulo de referência utilizado;
B) No segundo nível:
30% do módulo de referência utilizado;
C) No terceiro nível:
40% do módulo de referência utilizado.
3 - Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores deve-se tomar como módulo de referência o salário sujeito a contribuição ou a imposto, em relação à eventualidade em causa, correspondente ao período de qualificação que, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, se considerar para o cálculo da respectiva prestação.
Quando se tratar de categorias determinadas que compreendam pessoas não assalariadas, deve-se tomar como módulo de referência os rendimentos sujeitos a contribuição ou a imposto, em relação à eventualidade em causa, correspondentes ao período de qualificação que, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, se considerar para o cálculo da respectiva prestação.
4 - Em qualquer caso, e uma vez aplicadas as percentagens referidas no n.º 1 do presente artigo sobre o correspondente módulo de referência especificado no n.º 2, a legislação e as práticas nacionais podem estabelecer limites máximos ao montante da prestação a receber pelos beneficiários.
Artigo 32.º
1 - No que respeita às prestações pecuniárias de natureza não contributiva, o montante inicial dos pagamentos periódicos deve ser, pelo menos, de:
A) No primeiro nível:
20% do módulo de referência utilizado;
B) No segundo nível:
30% do módulo de referência utilizado;
C) No terceiro nível:
40% do módulo de referência utilizado.
2 - Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, deve-se tomar como módulo de referência o salário mínimo ou outro valor objectivo estabelecido, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais.
Artigo 33.º
Os montantes das prestações pecuniárias e, em especial, das pensões são revistos periodicamente, quando se verifiquem variações sensíveis do custo de vida, considerando-se, para o efeito, a situação económica e as práticas nacionais.
Artigo 34.º
1 - Os Estados estabelecem as modalidades de gestão das prestações a que se refere a parte segunda, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais.
2 - Quando a gestão das prestações couber a entidades privadas devem ser estabelecidos pelas autoridades públicas os necessários mecanismos e controlos, com vista a assegurar os direitos dos interessados.
SECÇÃO SEGUNDA
Cuidados de saúde
Artigo 35.º
Com vista ao cumprimento obrigatório da presente secção, qualquer Estado que tiver ratificado o Código compromete-se a desenvolver os respectivos serviços de saúde a fim de que, com a progressividade que se mostrar necessária e de acordo com as possibilidades económicas de cada momento e o nível da capacidade assistencial do país, as prestações de saúde tendam a configurar-se como prestações de carácter universal em favor de toda a população, por forma a incluírem, integralmente, os aspectos relacionados com a prevenção e a assistência na doença, bem como a reabilitação das respectivas sequelas.
Artigo 36.º
Entende-se como cumprida a presente secção quando, segundo a fase de aplicação pessoal progressiva em que foram aceites as obrigações do Código, as pessoas protegidas compreendam:
A) Na primeira fase:
i) Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 40% de todos os trabalhadores assalariados, assim como os cônjuges e os filhos a cargo dos membros destas categorias, quando tal se encontre previsto na legislação e nas práticas nacionais; ou
ii) Categorias determinadas da população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 30% de toda a população economicamente activa, assim como os cônjuges e os filhos a cargo dos membros destas categorias, quando tal se encontre previsto na legislação e nas práticas nacionais;
B) Na segunda fase:
i) Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 50% de todos os trabalhadores assalariados, assim como os cônjuges e os filhos a cargo dos membros destas categorias, quando tal se encontre previsto na legislação e nas práticas nacionais; ou
ii) Categorias determinadas da população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 40% de toda a população economicamente activa, assim como os cônjuges e os filhos a cargo dos membros destas categorias, quando tal se encontre previsto na legislação e nas práticas nacionais; ou
iii) Categorias determinadas da população que, no total, constituam, pelo menos, 30% de toda a população;
C) Na terceira fase:
i) Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 60% de todos os trabalhadores assalariados, assim como os cônjuges e os filhos a cargo dos membros destas categorias, quando tal se encontre previsto na legislação e nas práticas nacionais; ou
ii) Categorias determinadas da população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 50% de toda a população economicamente activa, assim como os cônjuges e os filhos a cargo dos membros destas categorias, quando tal se encontre previsto na legislação e nas práticas nacionais; ou
iii) Categorias determinadas da população que, no total, constituam, pelo menos, 40% de toda a população.
Artigo 37.º
Qualquer dos Estados signatários deve garantir às pessoas protegidas o acesso às prestações de saúde de carácter preventivo, curativo ou de reabilitação, em conformidade com os artigos seguintes.
Artigo 38.º
Os cuidados de saúde prestados em conformidade com os artigos anteriores têm em vista promover, preservar, restabelecer ou melhorar o estado de saúde das pessoas protegidas, assim como, se for caso disso, a aptidão para o trabalho e satisfação das respectivas necessidades pessoais, contribuindo, desse modo, para melhorar a sua qualidade de vida.
Artigo 39.º
As prestações atribuídas devem proteger as eventualidades relacionadas com qualquer estado de doença, seja qual for a causa ou o grau da sua evolução. Do mesmo modo, devem ser protegidas as eventualidades resultantes da gravidez, o parto e as respectivas sequelas.
Artigo 40.º
As prestações de saúde, cujo acesso deva ser garantido, compreendem:
a) No caso de doença, em conformidade com o estabelecido no artigo 39.º do presente Código:
i) A assistência de médicos de clínica geral;
ii) A assistência de especialistas em hospitais ou fora deles a pessoas hospitalizadas ou não;
iii) A concessão de produtos farmacêuticos essenciais e necessários receitados por médicos ou outros profissionais qualificados, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais;
iv) A hospitalização, quando necessária;
b) No caso de gravidez, parto e respectivas sequelas:
i) A assistência pré-natal, durante o parto e após o parto;
ii) A hospitalização, quando necessária.
Artigo 41.º
O beneficiário ou os seus familiares podem comparticipar nas despesas relativas a cuidados de saúde, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais. A referida comparticipação não deve significar um encargo de tal forma pesado que dificulte o acesso às prestações em causa.
Artigo 42.º
Os cuidados de saúde mencionados no artigo 40.º do presente Código devem, na eventualidade abrangida, ser garantidos, pelo menos, às pessoas protegidas que tenham cumprido o período de qualificação que for considerado necessário e, quando tal se encontrar previsto na legislação e nas práticas nacionais, aos cônjuges e aos filhos a cargo das pessoas protegidas que tenham cumprido o referido período.
Artigo 43.º
A concessão das prestações mencionadas no artigo 40.º do presente Código, em relação aos cônjuges e aos filhos a cargo das pessoas compreendidas em determinadas categorias, pode ser condicionada a que as mesmas não tenham direito por si próprias, em virtude de outro título, a prestações de igual natureza.
Artigo 44.º
1 - As prestações mencionadas no artigo 40.º do presente Código devem ser concedidas durante o decurso da eventualidade abrangida, podendo, no caso de doença, a duração das prestações ser limitada, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, sem que tal limite possa, contudo, ser inferior a 15 semanas.
De igual modo, devem adoptar-se as disposições que permitam a prorrogação do limite a que se refere o parágrafo anterior, quando se tratar de doenças para as quais, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, se tenha reconhecido a necessidade de assistência mais prolongada.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, as prestações não podem ser suspensas enquanto estiver a ser paga uma prestação pecuniária por doença.
Artigo 45.º
Os Estados organizam os respectivos serviços de saúde de acordo com as práticas nacionais. Todavia, deverá ficar assegurada a suficiência dos meios através dos quais se presta a assistência, quando se tratar de meios diferentes dos serviços gerais de saúde colocados à disposição dos beneficiários pelas autoridades públicas ou por outros organismos, públicos ou privados, reconhecidos pelas autoridades públicas.
SECÇÃO TERCEIRA
Prestações por velhice
Artigo 46.º
Com vista ao cumprimento obrigatório da presente secção, qualquer Estado que tiver ratificado o Código deve garantir às pessoas protegidas a concessão de prestações por velhice, em conformidade com os artigos seguintes.
Artigo 47.º
1 - A eventualidade abrangida consiste na sobrevivência para além de uma idade estabelecida.
2 - A idade estabelecida para o acesso às prestações por velhice não deve exceder os 65 anos, sem prejuízo de os Estados poderem fixar uma idade mais elevada tendo em conta a capacidade de trabalho e a esperança de vida das pessoas com idade avançada no país em causa.
Artigo 48.º
Entende-se como cumprida a presente secção quando, segundo a fase de aplicação pessoal progressiva em que foram aceites as obrigações do Código, as pessoas protegidas compreendam:
A) Na primeira fase:
i) Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 40% de todos os trabalhadores assalariados; ou
ii) Categorias determinadas da população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 30% de toda a população economicamente activa;
B) Na segunda fase:
i) Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 50% de todos os trabalhadores assalariados; ou
ii) Categorias determinadas da população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 40% de toda a população economicamente activa; ou
iii) Categorias determinadas da população que, no total, constituam, pelo menos, 30% de toda a população;
C) Na terceira fase:
i) Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 60% de todos os trabalhadores assalariados; ou
ii) Categorias determinadas da população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 50% de toda a população economicamente activa; ou
iii) Categorias determinadas da população que, no total, constituam, pelo menos, 40% de toda a população.
Artigo 49.º
1 - Quando a protecção compreender categorias determinadas de trabalhadores assalariados ou categorias da população economicamente activa, a prestação consiste num pagamento periódico, calculado em conformidade com o disposto no artigo 30.º do presente Código.
2 - Quando a protecção compreender categorias determinadas da população cujos recursos durante a eventualidade não excedam os limites estabelecidos na legislação e nas práticas nacionais, a prestação consiste num pagamento periódico, calculado em conformidade com o disposto no artigo 32.º do Código.
Artigo 50.º
1 - A prestação mencionada no artigo 49.º do presente Código deve garantir, na eventualidade abrangida e na correspondente quantia, pelo menos a protecção das pessoas que tiverem cumprido, antes da verificação da eventualidade e em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, um período de qualificação que não deve exceder 40 anos de contribuição ou de emprego ou 40 anos de residência.
2 - Quando a concessão da prestação mencionada no n.º 1 do artigo 49.º do Código estiver condicionada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser garantida uma quantia reduzida, pelo menos às pessoas protegidas que tiverem cumprido, antes da verificação da eventualidade e em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, um período de 20 anos de contribuição ou de emprego.
Artigo 51.º
1 - A legislação e as práticas nacionais podem estabelecer os requisitos para o reconhecimento do direito à prestação ou suspender o seu pagamento, se a pessoa que a ela tiver direito exercer actividade de que resulte a vinculação ao respectivo sistema de segurança social.
2 - A legislação e as práticas nacionais podem prever a redução dos montantes das prestações contributivas, quando os rendimentos do beneficiário excedam um determinado valor. De igual modo, a legislação e as práticas nacionais podem prever a redução dos montantes das prestações não contributivas, quando os rendimentos ou outros recursos, ou ambos conjuntamente, tanto do beneficiário como da família a que este pertence, excedam um determinado valor.
3 - O previsto nos números anteriores não se aplica no quadro das legislações nacionais exceptuadas no n.º 1 do artigo 30.º
Artigo 52.º
A prestação mencionada no artigo 49.º do presente Código deve ser concedida na eventualidade, em conformidade com as regras do regime de que se trate.
SECÇÃO QUARTA
Prestações pecuniárias por doença
Artigo 53.º
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve garantir às pessoas protegidas a concessão de prestações pecuniárias por doença ou por acidente, em conformidade com os artigos seguintes.
Artigo 54.º
A eventualidade abrangida deve compreender a incapacidade temporária para o trabalho, causada por doença ou por acidente diferentes de doença profissional ou acidente de trabalho, que ocasione a suspensão de rendimentos nos termos definidos na legislação e nas práticas nacionais.
Artigo 55.º
Entende-se como cumprida a presente secção quando, segundo a fase de aplicação pessoal progressiva em que foram aceites as obrigações do Código, as pessoas protegidas compreendam:
A) Na primeira fase:
i) Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 40% de todos os trabalhadores assalariados; ou
ii) Categorias determinadas da população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 30% de toda a população economicamente activa;
B) Na segunda fase:
i) Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 50% de todos os trabalhadores assalariados; ou
ii) Categorias determinadas da população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 40% de toda a população economicamente activa;
C) Na terceira fase:
i) Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 60% de todos os trabalhadores assalariados; ou
ii) Categorias determinadas da população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 50% de toda a população economicamente activa.
Artigo 56.º
A prestação consiste num pagamento periódico, calculado em conformidade com o disposto no artigo 31.º do presente Código.
Artigo 57.º
A prestação mencionada no artigo 56.º do presente Código deve garantir, na eventualidade abrangida, pelo menos, a protecção das pessoas que tiverem cumprido o período de qualificação que for considerado necessário, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais.
Artigo 58.º
1 - A prestação mencionada no artigo 56.º do presente Código deve ser concedida durante o decurso da eventualidade, podendo, contudo, o pagamento ser limitado a 15 semanas por cada período de doença, com a faculdade de a prestação não ser paga durante os 5 primeiros dias em cada caso de suspensão de rendimentos.
2 - Entender-se-á como cumprida a obrigação a que se refere o número anterior, quando a legislação do Estado em causa previr o pagamento de uma importância que seja, pelo menos, igual ao mencionado no artigo 31.º, a cargo de instituições, organismos públicos, empresas ou outras entidades, a partir do 5.º dia de suspensão de rendimentos.
Artigo 59.º
A prestação mencionada no artigo 56.º do presente Código pode ser suspensa quando, sem motivos ou causas razoáveis, o beneficiário se negue a seguir o tratamento médico que tiver sido prescrito com vista ao restabelecimento do seu estado de saúde.
Artigo 60.º
A prestação mencionada no artigo 56.º do presente Código pode ser suspensa ou suprimida quando o respectivo beneficiário trabalhar por conta de outrem ou por conta própria, ou quando tiver actuado de forma contrária ao disposto na legislação e nas práticas nacionais para obter ou conservar o direito à prestação.
SECÇÃO QUINTA
Prestações e auxílios por desemprego
Artigo 61.º
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve procurar que seja assegurada às pessoas protegidas a concessão de prestações ou auxílios por desemprego, em conformidade com os artigos seguintes.
Artigo 62.º
A eventualidade abrangida deve compreender a perda de salários, nos termos previstos na legislação e nas práticas nacionais, originada pela perda prévia e involuntária de emprego, no caso de uma pessoa protegida que esteja apta e disponível para trabalhar.
Artigo 63.º
Entende-se como cumprida a presente secção quando, segundo a fase de aplicação pessoal progressiva em que foram aceites as obrigações do Código, as pessoas protegidas compreendam:
A) Na primeira fase:
Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 40% de todos os trabalhadores assalariados;
B) Na segunda fase:
Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 50% de todos os trabalhadores assalariados;
C) Na terceira fase:
Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 60% de todos os trabalhadores assalariados.
Artigo 64.º
1 - A prestação por desemprego consiste num pagamento periódico, calculado em conformidade com o disposto no artigo 31.º do presente Código.
2 - Os auxílios por desemprego podem consistir, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, num pagamento periódico ou num pagamento único.
Artigo 65.º
As prestações mencionadas no artigo 64.º do presente Código devem garantir, na eventualidade abrangida, pelo menos a protecção das pessoas que tiverem cumprido o período de qualificação que for considerado necessário, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais.
Artigo 66.º
1 - As prestações mencionadas no artigo 64.º do presente Código devem ser concedidas durante o decurso da eventualidade, podendo, contudo, o pagamento ser limitado a 12 semanas por cada período de 24 meses.
2 - As prestações poderão não ser pagas durante um período de espera correspondente aos 30 primeiros dias em cada caso de perda de salários.
3 - Quando se tratar de trabalhadores sazonais, o período de concessão das prestações e o período de espera podem ser adaptados às condições de emprego.
Artigo 67.º
As prestações mencionadas no artigo 64.º do presente Código podem ser suspensas ou suprimidas quando a perda de salários, motivada pela perda de emprego, tenha sido ocasionada por conduta dos próprios beneficiários contrária ao disposto na legislação e nas práticas nacionais, ou tenha resultado de conivência entre os mesmos e as entidades empregadoras para obterem indevidamente a prestação.
Artigo 68.º
O pagamento das prestações mencionadas no artigo 64.º do presente Código pode ficar sujeito à condição de que os beneficiários frequentem cursos de formação profissional ou ocupacional, organizados pelas autoridades públicas ou em centros ou instituições de entidades privadas, reconhecidas pelas autoridades públicas, com a finalidade de os mesmos virem a obter maior aptidão profissional que lhes permita uma melhor e mais rápida reinserção no mercado de trabalho.
Artigo 69.º
O pagamento das prestações mencionadas no artigo 64.º do presente Código pode igualmente ficar sujeito, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, à condição de que os beneficiários realizem trabalhos comunitários de conteúdo social, assim como actividades próprias do voluntariado social. Todavia, deverá assegurar-se que a realização de actividades comunitárias de conteúdo social, ou de actividades próprias do voluntariado social, por parte dos beneficiários das prestações mencionadas, não implique uma distorção importante no mercado de trabalho.
SECÇÃO SEXTA
Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 70.º
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve garantir às pessoas protegidas, em conformidade com os artigos seguintes, a concessão de prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, definidos como tais na legislação e nas práticas nacionais.
Artigo 71.º
As eventualidades abrangidas devem compreender:
a) A doença;
b) A incapacidade temporária para o trabalho que implique a suspensão de rendimentos, nos termos definidos na legislação e nas práticas nacionais;
c) A incapacidade permanente de que resulte a perda total ou parcial da capacidade para o trabalho, na medida em que exceder uma percentagem estabelecida na legislação e nas práticas nacionais;
d) A morte do amparo de família de que resulte a perda dos meios de subsistência sofrida pela pessoa em estado de viuvez ou pelos filhos a cargo. No caso da pessoa em estado de viuvez, o direito às prestações poderá ficar condicionado, conforme o previsto na legislação e nas práticas nacionais, à incapacidade de prover as suas necessidades pessoais ou a que a mesma tenha completado uma determinada idade.
Artigo 72.º
A fim de se obter, no âmbito ibero-americano, uma definição comum das doenças profissionais, correspondente ao dos objectivos definidos no artigo 21.º do presente Código e com base nos instrumentos jurídicos nele previstos, elaborar-se-á uma "lista ibero-americana de doenças profissionais» que contemple a especificidade do mercado de trabalho e dos processos produtivos em curso na Ibero-América.
Artigo 73.º
Entende-se como cumprida a presente secção quando, segundo a fase de aplicação pessoal progressiva em que foram aceites as obrigações, as pessoas protegidas compreendam:
A) Na primeira fase:
i) Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 40% de todos os trabalhadores assalariados, assim como, relativamente aos pagamentos periódicos por morte do amparo de família, as pessoas em estado de viuvez e os filhos a cargo dos membros destas categorias; ou
ii) Categorias determinadas da população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 30% de toda a população economicamente activa, assim como, relativamente aos pagamentos periódicos por morte do amparo de família, as pessoas em estado de viuvez e os filhos a cargo dos membros destas categorias;
B) Na segunda fase:
i) Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 50% de todos os trabalhadores assalariados, assim como, relativamente aos pagamentos periódicos por morte do amparo de família, as pessoas em estado de viuvez e os filhos a cargo dos membros destas categorias; ou
ii) Categorias determinadas da população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 40% de toda a população economicamente activa, assim como, relativamente aos pagamentos periódicos por morte do amparo de família, as pessoas em estado de viuvez e os filhos a cargo dos membros destas categorias;
C) Na terceira fase:
i) Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 60% de todos os trabalhadores assalariados, assim como, relativamente aos pagamentos periódicos por morte do amparo de família, as pessoas em estado de viuvez e os filhos a cargo dos membros destas categorias; ou
ii) Categorias determinadas da população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 50% de toda a população economicamente activa, assim como, relativamente aos pagamentos periódicos por morte do amparo de família, as pessoas em estado de viuvez e os filhos a cargo dos membros destas categorias.
Artigo 74.º
1 - Em relação ao estado de doença com origem num acidente de trabalho ou numa doença profissional, as prestações devem compreender os cuidados de saúde, nos termos a seguir estabelecidos.
2 - Os cuidados de saúde compreendem:
a) A assistência de médicos de clínica geral;
b) A assistência de especialistas, em hospitais ou fora deles, a pessoas hospitalizadas ou não, incluindo as visitas domiciliárias;
c) O tratamento hospitalar em centro de convalescença ou noutra instituição médica;
d) A concessão de produtos farmacêuticos essenciais e necessários receitados por médicos ou outros profissionais qualificados, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais.
3 - Os cuidados de saúde prestados em conformidade com o anterior n.º 2 têm em vista promover, preservar, restabelecer ou melhorar o estado de saúde das pessoas protegidas, assim como a aptidão para o trabalho e satisfação das respectivas necessidades pessoais, contribuindo, desse modo, para melhorar a sua qualidade de vida.
Artigo 75.º
1 - As prestações mencionadas na presente secção devem combinar-se com medidas activas que incentivem a prevenção dos riscos profissionais.
2 - As prestações mencionadas nesta secção devem ter em consideração o quadro de uma concepção integral de recuperação e reinserção das pessoas que tenham sofrido um acidente de trabalho ou tenham sido vítimas de doença profissional.
3 - Os Estados devem procurar assegurar, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, a articulação de políticas e a adopção de medidas destinadas a prevenir os riscos laborais e a melhorar as condições de higiene e segurança nos centros e postos de trabalho.
Artigo 76.º
1 - Nos casos de incapacidade temporária para o trabalho, a prestação deve consistir num pagamento periódico calculado em conformidade com o artigo 31.º do presente Código.
2 - Quando se tratar de incapacidade permanente de que resulte a perda total da capacidade para o trabalho ou a morte do amparo de família, a prestação deve consistir num pagamento periódico calculado em conformidade com o artigo 30.º do Código.
3 - Na hipótese de incapacidade permanente de que resulte a perda parcial da capacidade para o trabalho, a prestação, quando deva ser paga, pode consistir num pagamento periódico que represente uma proporção da quantia prevista em caso de perda total da capacidade para o trabalho.
4 - Sempre que se encontre previsto na legislação e nas práticas nacionais, os pagamentos periódicos podem ser substituídos por um capital, pago de uma só vez, em especial quando:
a) O grau da incapacidade seja reduzido; ou
b) Se garanta às autoridades competentes o emprego razoável do referido capital, com vista ao estabelecimento por conta própria.
Artigo 77.º
As prestações mencionadas nos artigos 74.º e 76.º do presente Código devem garantir, na eventualidade abrangida, pelo menos a protecção das pessoas que estejam empregadas como assalariadas no território do Estado em causa no momento do acidente ou no momento em que foi contraída a doença, bem como, se se tratar de pagamentos periódicos resultantes do falecimento do amparo de família, da pessoa em estado de viuvez e dos filhos a cargo daquele.
Artigo 78.º
As prestações mencionadas nos artigos 74.º e 76.º do presente Código devem ser concedidas durante o decurso da eventualidade. Se se tratar de incapacidade temporária para o trabalho, a prestação pode não ser paga durante os três primeiros dias em cada caso de suspensão de rendimentos.
SECÇÃO SÉTIMA
Prestações familiares
Artigo 79.º
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve garantir às pessoas protegidas a concessão de prestações familiares, em conformidade com os artigos seguintes.
Artigo 80.º
A eventualidade abrangida consiste na existência de filhos a cargo.
Artigo 81.º
Entende-se como cumprida a presente secção quando, segundo a fase de aplicação pessoal progressiva em que foram aceites as obrigações do Código, as pessoas protegidas compreendam:
A) Na primeira fase:
i) Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 40% de todos os trabalhadores assalariados; ou
ii) Categorias determinadas da população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 30% de toda a população economicamente activa;
B) Na segunda fase:
i) Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 50% de todos os trabalhadores assalariados; ou
ii) Categorias determinadas da população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 40% de toda a população economicamente activa; ou
iii) Categorias determinadas da população que, no total, constituam, pelo menos, 30% de toda a população;
C) Na terceira fase:
i) Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 60% de todos os trabalhadores assalariados; ou
ii) Categorias determinadas da população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 50% de toda a população economicamente activa; ou
iii) Categorias determinadas da população que, no total, constituam, pelo menos, 40% de toda a população.
Artigo 82.º
As prestações podem consistir:
a) Num pagamento periódico efectuado a toda a pessoa protegida; ou
b) Na concessão aos filhos ou para os filhos de alimentos, vestuário, alojamento e utilização de colónias de férias ou assistência domiciliária; ou
c) Em benefícios ou reduções fiscais, tanto nos impostos directos como nos indirectos; ou
d) Numa combinação das prestações referidas nas alíneas a), b) e c).
Artigo 83.º
As prestações mencionadas no artigo 82.º do presente Código devem garantir, pelo menos, a protecção das pessoas que tiverem cumprido, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, um período de qualificação que não deverá exceder um ano de contribuição ou de emprego, ou dois anos de residência.
Artigo 84.º
Quando as prestações consistam num pagamento periódico, devem ser concedidas durante o decurso da eventualidade. Não obstante, a legislação e as práticas nacionais podem condicionar a concessão das citadas prestações ao nível ou ao montante dos rendimentos das pessoas protegidas.
SECÇÃO OITAVA
Prestações por maternidade
Artigo 85.º
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve garantir às pessoas protegidas a concessão de prestações por maternidade, em conformidade com os artigos seguintes.
Artigo 86.º
As prestações devem proteger as eventualidades resultantes da gravidez, do parto e respectivas sequelas, bem como a suspensão de rendimentos que resulte das mesmas, nos termos definidos na legislação e nas práticas nacionais.
Artigo 87.º
Entende-se como cumprida a presente secção quando, segundo a fase de aplicação pessoal progressiva em que foram aceites as obrigações do Código, as pessoas protegidas compreendam:
A) Na primeira fase:
i) As mulheres que pertençam a categorias determinadas de trabalhadoras assalariadas que, no total, constituam, pelo menos, 40% de todas as trabalhadoras assalariadas; ou
ii) As mulheres que pertençam a categorias determinadas de mulheres que integram a população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 30% de todas as mulheres que integram a população economicamente activa;
B) Na segunda fase:
i) As mulheres que pertençam a categorias determinadas de trabalhadoras assalariadas que, no total, constituam, pelo menos, 50% de todas as trabalhadoras assalariadas; ou
ii) As mulheres que pertençam a categorias determinadas de mulheres que integram a população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 40% de todas as mulheres que integram a população economicamente activa;
C) Na terceira fase:
i) As mulheres que pertençam a categorias determinadas de trabalhadoras assalariadas que, no total, constituam, pelo menos, 60% de todas as trabalhadoras assalariadas; ou
ii) As mulheres que pertençam a categorias determinadas de mulheres que integram a população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 50% de todas as mulheres que integram a população economicamente activa.
Artigo 88.º
1 - No que se refere às eventualidades resultantes da gravidez, do parto e suas sequelas, as prestações médicas por maternidade devem compreender os cuidados de saúde mencionados na alínea b) do artigo 40.º do presente Código.
2 - Os cuidados de saúde mencionados no número anterior têm em vista promover, preservar, restabelecer ou melhorar o estado de saúde da mulher protegida, assim como a aptidão para o trabalho e satisfação das respectivas necessidades pessoais, contribuindo, desse modo, para melhorar a sua qualidade de vida.
Artigo 89.º
No que respeita à suspensão de rendimentos resultante da gravidez, do parto e suas sequelas, a prestação consiste num pagamento periódico, calculado em conformidade com o disposto no artigo 31.º do presente Código.
Artigo 90.º
As prestações mencionadas nos artigos 88.º e 89.º do presente Código devem garantir na eventualidade abrangida, pelo menos, a protecção das mulheres que tiverem cumprido o período de qualificação que for considerado necessário, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais.
Artigo 91.º
As prestações mencionadas nos artigos 88.º e 89.º do presente Código devem ser concedidas durante o decurso da eventualidade. Contudo, os pagamentos periódicos podem ser limitados a 12 semanas.
SECÇÃO NONA
Prestações por invalidez
Artigo 92.º
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve garantir às pessoas protegidas a concessão de prestações por invalidez, em conformidade com os artigos seguintes.
Artigo 93.º
A eventualidade abrangida deve compreender a incapacidade para o exercício de uma actividade laboral, num grau e na forma determinados pela legislação e pelas práticas nacionais, quando seja provável que a incapacidade seja permanente ou, quando a incapacidade subsista depois de ter cessado o pagamento das prestações pecuniárias por doença, nos termos previstos na referida legislação.
Artigo 94.º
Entende-se como cumprida a presente secção quando, segundo a fase de aplicação pessoal progressiva em que foram aceites as obrigações do Código, as pessoas protegidas compreendam:
A) Na primeira fase:
i) Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 40% de todos os trabalhadores assalariados; ou
ii) Categorias determinadas da população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 30% de toda a população economicamente activa;
B) Na segunda fase:
i) Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 50% de todos os trabalhadores assalariados; ou
ii) Categorias determinadas da população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 40% de toda a população economicamente activa; ou
iii) Categorias determinadas da população que, no total, constituam, pelo menos, 30% de toda a população;
C) Na terceira fase:
i) Categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 60% de todos os trabalhadores assalariados; ou
ii) Categorias determinadas da população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 50% de toda a população economicamente activa; ou
iii) Categorias determinadas da população que, no total, constituam, pelo menos, 40% de toda a população.
Artigo 95.º
1 - Quando a protecção compreender categorias determinadas de trabalhadores assalariados ou categorias determinadas da população economicamente activa, a prestação consiste num pagamento periódico, calculado em conformidade com o disposto no artigo 30.º do presente Código.
Sempre que se encontre previsto na legislação e nas práticas nacionais, os pagamentos periódicos podem ser substituídos por um capital, pago de uma só vez, em especial quando:
a) O grau da incapacidade seja reduzido; ou
b) Se garanta às autoridades competentes o emprego razoável do referido capital, com vista ao estabelecimento por conta própria.
2 - Quando a protecção compreender categorias determinadas da população cujos recursos durante a eventualidade não excedam os limites estabelecidos na legislação e nas práticas nacionais, a prestação consiste num pagamento periódico, calculado em conformidade com o disposto no artigo 32.º do Código.
Artigo 96.º
1 - A prestação mencionada no artigo 95.º do presente Código deve garantir, na eventualidade abrangida e na correspondente quantia, pelo menos, a protecção das pessoas que tiverem cumprido, antes da verificação da eventualidade e em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, um período de qualificação que não deve exceder 40 anos de contribuição ou de emprego ou 40 anos de residência.
2 - Quando a concessão da prestação mencionada no n.º 1 do artigo 95.º do Código estiver condicionada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser garantida uma quantia reduzida, pelo menos, às pessoas protegidas que tiverem cumprido, antes da verificação da eventualidade e em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, um período de 15 anos de contribuição ou de emprego.
Artigo 97.º
1 - A legislação e as práticas nacionais podem prever a suspensão do pagamento das prestações contributivas, se a pessoa que às mesmas tiver direito exercer actividades, remuneradas ou não, que não sejam compatíveis com o estado de incapacidade ou possam implicar o seu agravamento, ou ainda se não se submeter ou se recusar, sem causa justificada, a seguir as prescrições médicas pertinentes.
2 - De igual modo, e no que respeita às prestações não contributivas, a legislação e as práticas nacionais podem prever quer a extinção das mesmas quer a redução dos seus montantes, quando os rendimentos ou outros recursos, ou ambos conjuntamente, tanto do beneficiário como da família a que este pertence, excedam um determinado valor.
3 - O previsto nos números anteriores não se aplica no quadro das legislações nacionais exceptuadas no n.º 1 do artigo 30.º
Artigo 98.º
As prestações previstas no artigo 95.º do presente Código devem ser concedidas na eventualidade, em conformidade com as regras do regime de que se trate, até que sejam substituídas, se for caso disso, por uma prestação por velhice.
SECÇÃO DÉCIMA
Prestações por sobrevivência
Artigo 99.º
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve garantir às pessoas protegidas a concessão de prestações por sobrevivência, em conformidade com os artigos seguintes.
Artigo 100.º
1 - A eventualidade abrangida deve compreender a perda dos meios de subsistência sofrida pela pessoa em estado de viuvez e pelos filhos a cargo do amparo de família como consequência da morte deste. No caso da pessoa em estado de viuvez, o direito à prestação poderá ficar condicionado, conforme o previsto na legislação e nas práticas nacionais, à incapacidade de prover as suas necessidades pessoais ou a que a mesma tenha completado uma determinada idade.
2 - A legislação e as práticas nacionais podem prever a suspensão da prestação, se a pessoa que à mesma tiver direito exercer actividades remuneradas. Podem, igualmente, prever a redução das prestações quando os rendimentos do beneficiário excedam um determinado valor.
3 - O previsto nos números anteriores não se aplica no quadro das legislações nacionais exceptuadas no n.º 1 do artigo 30.º
Artigo 101.º
Entende-se como cumprida a presente secção quando, segundo a fase de aplicação pessoal progressiva em que foram aceites as obrigações do Código, as pessoas protegidas compreendam:
A) Na primeira fase:
i) As pessoas em estado de viuvez e os filhos a cargo do amparo de família que pertença a categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 40% de todos os trabalhadores assalariados; ou
ii) As pessoas em estado de viuvez e os filhos a cargo do amparo de família que pertença a categorias determinadas da população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 30% de toda a população economicamente activa;
B) Na segunda fase:
i) As pessoas em estado de viuvez e os filhos a cargo do amparo de família que pertença a categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 50% de todos os trabalhadores assalariados; ou
ii) As pessoas em estado de viuvez e os filhos a cargo do amparo de família que pertença a categorias determinadas da população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 40% de toda a população economicamente activa;
C) Na terceira fase:
i) As pessoas em estado de viuvez e os filhos a cargo do amparo de família que pertença a categorias determinadas de trabalhadores assalariados que, no total, constituam, pelo menos, 60% de todos os trabalhadores assalariados; ou
ii) As pessoas em estado de viuvez e os filhos a cargo do amparo de família que pertença a categorias determinadas da população economicamente activa que, no total, constituam, pelo menos, 50% de toda a população economicamente activa.
Artigo 102.º
A prestação consiste num pagamento periódico, cujo montante é determinado, respectivamente, em conformidade com o disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente Código.
Artigo 103.º
1 - A prestação mencionada no artigo 102.º do presente Código deve garantir, na eventualidade abrangida e na correspondente quantia, pelo menos a protecção das pessoas cujo amparo de família tenha cumprido, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, um período de qualificação que não deve exceder 40 anos de contribuição de emprego ou 40 anos de residência.
2 - Quando a prestação mencionada no artigo 102.º do Código estiver condicionada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de emprego, deve ser garantida uma quantia reduzida pelo menos às pessoas protegidas cujo amparo de família tiver cumprido, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, um período de cinco anos de contribuição ou de emprego.
Artigo 104.º
Para que uma pessoa em estado de viuvez e sem filhos, que se presuma incapaz de prover às próprias necessidades ou que haja completado a idade que, se for o caso, se encontrar prevista na legislação e nas práticas nacionais, tenha direito a uma prestação por sobrevivência, poderá ser determinada uma duração mínima de convivência conjugal.
Artigo 105.º
A prestação prevista no artigo 102.º do presente Código deve ser concedida na eventualidade, em conformidade com as regras do regime de que se trate.
SECÇÃO DÉCIMA PRIMEIRA
Serviços sociais
Artigo 106.º
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve estabelecer os correspondentes programas de serviços sociais, nos termos e em conformidade com os artigos seguintes.
Artigo 107.º
Os programas de serviços sociais que podem ser estabelecidos, em conformidade com o previsto na presente secção, devem articular-se de forma que progressivamente abranjam toda a população, de acordo com o que estiver estabelecido na legislação e nas práticas nacionais.
Artigo 108.º
Os programas de serviços sociais têm como objectivo básico pôr à disposição das pessoas e dos grupos em que estas se integram, nas condições estabelecidas na legislação e nas práticas nacionais, recursos, acções e, se for caso disso, prestações com vista a alcançar o seu mais completo desenvolvimento.
Artigo 109.º
Qualquer Estado que tiver aceite as obrigações da presente secção do Código deve, em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, procurar estabelecer prioritariamente uma rede de serviços sociais comunitários, com a finalidade de incrementar a promoção e o desenvolvimento dos indivíduos, grupos específicos ou comunidades étnicas, por forma a potenciar a via de participação e fomento do associativismo, como meio eficaz para o estímulo do voluntariado social.
Artigo 110.º
Na medida em que o permitam as disponibilidades económicas e em conformidade com o previsto na legislação e nas práticas nacionais, deve ser estabelecida uma rede de serviços sociais em favor dos sectores mais vulneráveis da população que, pelas suas condições e circunstâncias, necessitem de atenção específica.
Artigo 111.º
Quando, no quadro dos programas de serviços sociais, se tenham estabelecido centros ou residências em favor de determinadas categorias de pessoas, podem, conforme o previsto na legislação e nas práticas nacionais, ser fixadas comparticipações pecuniárias a cargo das pessoas beneficiárias dos referidos centros ou residências.
PARTE TERCEIRA
Normas de aplicação do Código
CAPÍTULO I
Procedimentos e órgãos de controlo
SECÇÃO PRIMEIRA
Procedimento para a elaboração dos relatórios informações gerais
Artigo 112.º
1 - Os Estados que tiverem ratificado o presente Código comprometem-se a elaborar, de dois em dois anos, um relatório sobre a situação da legislação e das práticas seguidas no seu país em relação às matérias contidas no Código.
2 - O relatório deve incluir, separadamente, informação pormenorizada sobre as prestações contidas nas secções segunda e terceira do capítulo II da parte segunda do Código, assim como sobre as prestações correspondentes às outras secções do mencionado capítulo, que tiverem sido assumidas de forma voluntária pelo Estado em causa, além de informação geral relativa às restantes secções.
Artigo 113.º
1 - A apresentação do relatório deve ter lugar no decurso do 3.º trimestre do ano civil anterior àquele a que respeita o seu exame pelo Órgão de Controlo Governamental regulado no artigo 117.º A apresentação efectua-se junto da Secretaria-Geral a que se refere o artigo 123.º, a qual, para o fim indicado, avisará os Estados com antecedência suficiente.
2 - Devem ser incluídas no relatório todas as medidas adoptadas pelo país em causa no período correspondente aos dois anos anteriores à apresentação do mesmo, ainda que a ratificação do Código se tenha produzido dentro do referido período. Não existe obrigação inicial de elaborar o relatório quando a ratificação tenha tido lugar depois de iniciado o período estabelecido para a apresentação do mesmo.
3 - O relatório deve ser elaborado de acordo com a forma que o Órgão de Controlo Governamental estabelecer e deve conter os elementos e documentos que forem solicitados.
Artigo 114.º
1 - Antes de proceder à apresentação do relatório, cada Governo deve enviar cópia do mesmo às organizações patronais e de trabalhadores mais representativas do respectivo país.
2 - As organizações citadas podem manifestar por escrito, num prazo que termina no último dia do mês civil posterior àquele em que o respectivo Governo lhes tenha remetido cópia do relatório, as suas observações sobre o conteúdo do mesmo, dirigindo uma comunicação ao Governo, que as incorporará, se as houver, no relatório antes da remessa deste à Secretaria-Geral.
A secretaria-geral colocará, imediatamente, à disposição do Órgão de Peritos a que se refere o artigo 120.º os relatórios e comunicações recebidas, sem prejuízo de lhe prestar o apoio técnico e administrativo que se mostrar necessário.
Artigo 115.º
1 - Os Estados que tiverem ratificado o Protocolo Primeiro e não tiverem ratificado o presente Código comprometem-se a elaborar uma informação geral sobre a legislação e práticas seguidas no seu país em relação às matérias contidas no Código.
2 - A informação geral deve, quanto aos prazos de apresentação e ao conteúdo, conformar-se ao disposto relativamente aos relatórios, não sendo, porém, obrigatório apresentar cópia do mesmo às organizações a que se refere o artigo 114.º
SECÇÃO SEGUNDA
Órgãos de controlo e apoio
SUBSECÇÃO 1.ª
Disposição geral
Artigo 116.º
Para o acompanhamento, controlo, apoio e demais questões referentes à aplicação do presente Código, são constituídos os seguintes órgãos:
a) O Órgão de Controlo Governamental;
b) O Órgão de Peritos;
c) O Órgão de Apoio ou Secretaria-Geral: Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americana de Segurança Social.
SUBSECÇÃO 2.ª
Órgão de Controlo Governamental
Artigo 117.º
O Órgão de Controlo Governamental é composto por um representante de cada um dos Estados que ratificaram o Código. Com vista ao seu normal funcionamento este Órgão será assistido pela Secretaria-Geral na qualidade de Órgão de Apoio.
Artigo 118.º
1 - Ao Órgão de Controlo Governamental correspondem as seguintes funções:
a) Elaborar e aprovar, tendo em conta parecer emitido pelo Órgão de Peritos, a declaração geral, para o conjunto dos países, sobre o nível de aproximação aos fins do Código, com base nos relatórios, informações gerais e comunicações recebidas;
b) Dirigir observações, por maioria simples dos seus membros, ou recomendações, por maioria de dois terços dos mesmos, quando considerem a existência de algum desvio ou possível incumprimento das obrigações dos Estados que ratificaram o Código;
c) Determinar, por proposta do Órgão de Peritos, a forma e o conteúdo de acordo com os quais os Governos devem elaborar os relatórios ou informações gerais;
d) Modificar, por maioria de dois terços dos seus membros, o período ao qual devem reportar-se os relatórios e informações gerais, assim como estabelecer os novos prazos e termos que, em consequência, devem deduzir-se;
e) Designar as organizações ou associações internacionais que devem propor as personalidades chamadas para integrar o Órgão de Peritos e aprovar ou rejeitar os candidatos propostos, de acordo com o previsto nos artigos 120.º e 121.º;
f) Tomar conhecimento das assinaturas, ratificações, denúncias e declarações dos Estados. No que respeita às ratificações e subsequentes declarações que possam ser produzidas, o Órgão de Controlo Governamental poderá determinar, por maioria simples dos seus membros, se umas e outras se ajustam ao que se encontra previsto no Código, admitindo-as ou rejeitando-as;
g) Estabelecer o seu regimento interno, elegendo de entre os respectivos membros o presidente e, se for caso disso, o vice-presidente ou vice-presidentes, e constituir comissões ou grupos de trabalho para o estudo e propostas de determinadas matérias ou para a distribuição de tarefas;
h) Propor, por acordo unânime dos participantes na reunião em cuja ordem de trabalhos figurar tal assunto, emendas ao Código diferentes das enunciadas na anterior alínea d). As propostas de emendas devem ser aprovadas em conformidade com o disposto no artigo 130.º;
i) Adoptar, por maioria de dois terços dos seus membros, protocolos ao Código que não impliquem alteração das obrigações mínimas nele estabelecidas, que deverão ser submetidas a posterior aceitação por cada um dos Estados signatários ou dos que o tenham ratificado;
j) Resolver quaisquer outras questões que se coloquem em relação ao Código.
2 - O Órgão de Controlo Governamental, com ressalva específica do que diferentemente se encontrar previsto a tal respeito, adopta as suas deliberações por maioria simples dos participantes, decidindo, em caso de empate, o voto do presidente.
Artigo 119.º
1 - O Órgão de Controlo Governamental reunir-se-á ordinariamente de dois em dois anos e extraordinariamente sempre que o presidente o considerar necessário ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - A convocatória, com a ordem do dia da reunião, é efectuada pela secretaria-geral de acordo com as instruções do presidente.
Salvo no que respeita às reuniões expressamente declaradas urgentes, entre a data em que se efectuar a convocatória e o dia em que a reunião terá lugar, deverá mediar um período não inferior a dois meses. Em relação às reuniões que forem declaradas urgentes aquele período será reduzido a 15 dias.
3 - A ordem do dia será estabelecida pelo presidente, o qual deverá incluir as questões que lhe tenham sido propostas por um terço, pelo menos, dos membros do Órgão de Controlo Governamental.
4 - O Órgão de Controlo Governamental considera-se validamente constituído sempre que, efectuada a atempada convocatória, se encontrem presentes metade dos seus membros na primeira convocatória ou um terço na segunda.
5 - A Secretaria-Geral assiste às reuniões ordinárias e extraordinárias, com direito de intervenção mas sem direito de voto, devendo lavrar as actas respectivas com o visto de concordância do presidente. A Secretaria-Geral assiste, com o mesmo estatuto, às reuniões das comissões ou dos grupos de trabalho que o Órgão de Controlo Governamental vier a constituir de acordo com o previsto no n.º 1, alínea g), do artigo 118.º
Podem ser convidados para qualquer reunião do Órgão de Controlo Governamental, se tal for considerado oportuno pelo presidente, um ou vários membros do Órgão de Peritos ou outros peritos.
SUBSECÇÃO 3.ª
Órgão de Peritos
Artigo 120.º
1 - As funções correspondentes ao Órgão de Peritos, previstas no presente Código, são exercidas em colaboração com organizações internacionais de ampla e reconhecida experiência no domínio da segurança social na Ibero-América, designadamente a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Ibero-Americana de Segurança Social, a Conferência Inter-Americana de Segurança Social e a Associação Internacional de Segurança Social. Tendo em vista tal objectivo, será, oportunamente, subscrita pelo Órgão de Controlo Governamental uma convenção com as referidas organizações por forma que seja assumida pelas mesmas a prestação do apoio necessário para garantir o normal funcionamento do Órgão de Peritos.
2 - Aquelas organizações internacionais propõem ao Órgão de Controlo Governamental as pessoas que considerem adequadas para integrar o Órgão de Peritos, correspondendo a presidência do mesmo à pessoa proposta para o efeito pela Conferência Inter-Americana de Segurança Social. Tais pessoas, em número de oito, gozam de plena independência no exercício das suas funções e são designadas por períodos de seis anos, com renovação por metade de três em três anos, podendo ser novamente propostas e designadas.
Decorridos três anos desde a data da constituição inicial do Órgão de Peritos, determina-se, por sorteio, qual a metade dos membros que deverá ser objecto de renovação.
Um membro que tiver sido designado para substituir outro cujo mandato não tenha expirado exercerá funções até ao termo do mandato que teria correspondido ao seu predecessor.
Artigo 121.º
1 - Ao Órgão de Peritos correspondem as seguintes funções:
a) Tomar conhecimento dos relatórios e informações gerais elaborados pelos Governos tendo em vista os fins do Código, assim como das comunicações remetidas pelas organizações a que se refere o n.º 2 do artigo 114.º, em relação aos citados relatórios;
b) Propor ao Órgão de Controlo Governamental a forma e o conteúdo de acordo com os quais os Governos devem elaborar os relatórios e informações gerais;
c) Integrar as informações gerais recebidas num projecto de declaração geral, emitindo parecer, em relação ao conjunto dos países, sobre o nível de aproximação aos fins do Código, e submetendo-o à consideração e aprovação do Órgão de Controlo Governamental;
d) Emitir parecer sobre o nível de execução das obrigações assumidas por cada Estado que tenha ratificado o Código com vista à apreciação pelo Órgão de Controlo Governamental;
e) Assessorar o Órgão de Controlo Governamental acerca da interpretação do Código e respectivos Protocolos, assim como sobre as modificações, emendas ou adopção de novos instrumentos; e
f) Estabelecer o seu regimento interno, assim como constituir grupos de trabalho para o estudo de determinadas matérias.
2 - O Órgão de Peritos adopta as decisões por maioria simples dos participantes, decidindo em caso de empate o voto do presidente.
Artigo 122.º
1 - A convocatória das reuniões do Órgão de Peritos assim como as outras questões relativas ao seu normal funcionamento devem seguir o processo estabelecido pelo próprio Órgão, de acordo com o previsto na alínea f) do artigo anterior. Neste sentido, o Órgão de Peritos considera-se validamente constituído sempre que, efectuada a atempada convocatória, se encontrem presentes, pelo menos, três dos seus membros.
2 - A Secretaria-Geral remeterá imediatamente cópia do que for tratado e ou decidido pelo Órgão de Peritos a todos os membros que compõem o Órgão de Controlo Governamental.
SUBSECÇÃO 4.ª
Órgão de Apoio - Secretaria-Geral
Artigo 123.º
1 - As funções da Secretaria-Geral, como Órgão de Apoio ao Código, serão desempenhadas pela Secretaria-Geral da Organização lbero-Americana de Segurança Social.
2 - À Secretaria-Geral correspondem as seguintes funções:
a) Servir de ligação entre a Cimeira Ibero-Americana, os Estados e os órgãos previstos no presente Código;
b) Velar pela documentação relativa ao Código, expedindo os certificados e comunicações que sejam necessários;
c) Desempenhar as tarefas de apoio que possibilitem a aplicação do Código, prestando assistência aos restantes órgãos nele previstos, com vista ao seu normal funcionamento;
d) Desempenhar todas as tarefas que resultem ou se deduzam do disposto nos outros artigos do Código, e delas dar conhecimento, de forma correcta, aos Estados e à Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, na medida correspondente, em cada caso, às resoluções adoptadas pelo Órgão de Controlo Governamental, assim como as que especificamente lhe possam ter sido cometidas por este Órgão.
SUBSECÇÃO 5.ª
Constituição inicial dos órgãos de controlo
Artigo 124.º
1 - Para efeito da constituição inicial dos órgãos de controlo previstos no presente Código, e após a sua entrada em vigor, a Secretaria-Geral procede a consultas junto dos Estados que devam contar com um representante no órgão de natureza governamental e procederá à primeira convocatória deste último.
2 - Na primeira reunião do Órgão de Controlo Governamental, os participantes elegem, entre si, o presidente, o vice-presidente ou os vice-presidentes, estabelecem por maioria o seu regimento interno e designam as organizações internacionais a que se refere o artigo 120.º para que, as mesmas, proponham os peritos que consideram adequados.
3 - Uma vez designadas pelo Órgão de Controlo Governamental as pessoas que devem integrar o Órgão de Peritos, a Secretaria-Geral procederá à convocatória deste último.
4 - Na primeira reunião do Órgão de Peritos, os participantes elegem, entre si, o membro que, quando for o caso, deva substituir o presidente e estabelecem, por maioria simples, o seu regimento interno.
CAPÍTULO II
Assinatura, ratificação, vigência e emendas
SECÇÃO PRIMEIRA
Assinatura, ratificação e vigência
Artigo 125.º
O presente Código está aberto à ratificação dos Estados representados na Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo.
Artigo 126.º
1 - Os instrumentos de ratificação são depositados junto da Secretaria-Geral.
2 - A Secretaria-Geral notificará o referido depósito à Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, bem como a todos os Estados que tenham assinado o Código, ainda que não o tenham ratificado, e ao Órgão de Controlo Governamental.
Artigo 127.º
1 - O Código entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês civil seguinte àquele no decurso do qual for efectuado o depósito do segundo instrumento de ratificação.
A entrada em vigor do Código não prejudica a eficácia dos acordos adoptados pelos Estados signatários no que respeita ao Órgão de Apoio e ao exercício das funções que lhe foram atribuídas, assim como em matéria de colaboração a prestar pelas organizações internacionais, aspectos relativamente aos quais a eficácia se inicia a partir da assinatura do referido Código ou do correspondente Protocolo.
2 - Em relação àqueles Estados que ratificarem o Código em data posterior à da segunda ratificação mencionada no número anterior, a respectiva vigência terá lugar a partir do 1.º dia do 2.º mês civil seguinte àquele no decurso do qual o Estado em causa tiver efectuado o depósito do correspondente instrumento.
SECÇÃO SEGUNDA
Declarações posteriores dos Estados, denúncias, emendas cláusula de garantia
Artigo 128.º
1 - O Estado que tiver ratificado o presente Código pode declarar-se obrigado por outras secções do capítulo II da parte segunda do Código, anteriormente não assumidas, dirigindo uma comunicação formal em tal sentido à Secretaria-Geral. As novas obrigações aceites consideram-se como parte integrante da ratificação e produzem plenos efeitos a partir do 1.º dia do 2.º mês civil seguinte àquele no decurso do qual a notificação tiver sido efectuada.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às declarações dos Estados no sentido de não se considerarem obrigados por alguma das secções do capítulo II da parte segunda do Código que anteriormente tenham assumido, desde que, como consequência desse facto, não deixarem de cumprir as condições mínimas exigidas para a sua ratificação. No caso contrário, a declaração em causa revistará a natureza de denúncia, devendo conformar-se ao previsto em relação a esta última.
3 - A Secretaria-Geral actuará em relação às comunicações e declarações anteriormente citadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 126.º
Artigo 129.º
1 - Nenhum Estado que tiver ratificado o Código pode proceder à sua denúncia até que tenha decorrido um período de quatro anos contado a partir da data da entrada em vigor no que respeita ao Estado em causa. A validade daquela denúncia fica condicionada à respectiva notificação formal à Secretaria-Geral com uma antecedência de seis meses em relação à data em que deverá produzir efeitos.
2 - A Secretaria-Geral informará todos os países signatários do Código, ainda mesmo que não o tenham ratificado, das denúncias notificadas. A denúncia não afectará a validade do Código relativamente aos demais Estados, sempre que o número dos que mantenham a ratificação não seja inferior a dois.
3 - Salvo declaração expressa em tal sentido, a denúncia do Código não afecta a obrigação do Estado de apresentar a informação geral a que se refere o Protocolo Primeiro.
Artigo 130.º
O Órgão de Controlo Governamental pode propor emendas ao Código, por decisão unânime dos participantes na reunião em cuja ordem do dia se incluir tal assunto.
Adoptada a decisão atrás mencionada, a Secretaria-Geral fornecerá cópia da mesma a todos os Estados que compõem o referido órgão governamental para que manifestem a sua concordância ou comentários. Obtida a concordância da totalidade dos Estados que tiverem ratificado o Código, o novo texto revisto considera-se aprovado e entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês civil seguinte àquele em que tiverem sido cumpridas as mencionadas condições. A Secretaria-Geral garantirá, para o efeito, as adequadas comunicações.
Protocolo Primeiro. Elaboração da informação geral pelos Estados signatários que não ratificaram o Código
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados a que se refere o artigo 125.º do Código Ibero-Americano de Segurança Social e será submetido a ratificação.
Entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês civil seguinte àquele no decurso do qual for efectuado o depósito do segundo instrumento de ratificação junto da Secretaria-Geral.
Em relação àqueles Estados que venham a ratificar o Protocolo posteriormente à sua entrada em vigor, a respectiva vigência terá lugar a partir do 1.º dia do 2.º mês civil seguinte àquele no decurso do qual o Estado em causa tiver efectuado o depósito do correspondente instrumento.
2 - Os Estados que tiverem ratificado o presente Protocolo ao Código Ibero-Americano de Segurança Social comprometem-se a elaborar uma informação geral sobre a situação da legislação e das práticas seguidas no seu país em relação às matérias nele contidas.
A informação geral fica sujeita, quanto aos prazos de apresentação e ao seu conteúdo, às disposições previstas, no que respeita aos relatórios, no artigo 113.º do Código em referência.
3 - Nenhum Estado que tiver ratificado o Protocolo pode proceder à sua denúncia até que tenha decorrido um período de quatro anos contado a partir da data da entrada em vigor no que respeita ao Estado em causa. A validade daquela denúncia fica condicionada à respectiva notificação formal à Secretaria-Geral, com uma antecedência de seis meses em relação à data em que deverá produzir efeitos.
Todavia, os Estados que tendo ratificado o Código procedam à denúncia do mesmo de acordo com o previsto no seu artigo 129.º, mediante declaração conjunta e expressa em tal sentido, podem desvincular-se do presente Protocolo com idêntica eficácia temporal à que resulta daquela denúncia.
4 - A Secretaria-Geral informará todos os países signatários do Código, assim como a Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo das assinaturas, ratificações e denúncias do Protocolo.
5 - Nenhum Estado pode assinar o Protocolo sem ter assinado, simultânea ou anteriormente, o Código lbero-Americano de Segurança Social.
Protocolo Segundo. Colaboração da Organização Ibero-Americana de Segurança Social
A Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, considerando:
I) A eficaz colaboração prestada pela Organização Ibero-Americana de Segurança Social, consubstanciada num quadro flexível de ligação com a Comissão de Apoio ao Código, prevista no Acordo dos Ministros e Responsáveis Máximos de Segurança Social na reunião de Madrid (17 e 18 de Junho de 1992);
II) A conveniência de manter esta colaboração, na forma e nos termos previstos no próprio Código Ibero-Americano de Segurança Social;
resolve:
1.º Designar a Organização Ibero-Americana de Segurança Social para, através da respectiva Secretaria-Geral, se constituir em Órgão de Apoio ao Código Ibero-Americano de Segurança Social em conformidade com o previsto no seu artigo 123.º e outras disposições com o mesmo conjugadas.
2.º Que os termos que permitam prever e materializar de forma conveniente este apoio, a traduzir numa convenção que, oportunamente, será celebrada com a referida organização internacional, devem ser aprovados pelo Órgão de Controlo Governamental previsto no Código.
Pela Argentina:
José Armado Caro Figueroa, Ministro do Trabalho e da Segurança Social.
Pela Bolívia:
Alfonso Peña Rueda, Secretário de Estado.
Pelo Brasil:
Marcelo Viana Estevão de Moraes, Secretário de Estado da Previdência Social.
Pela Colômbia:
Jorge Elíseo Cabrera Caicedo, Vice-Ministro do Trabalho e da Segurança Social.
Pela Costa Rica:
Farid Ayales Esna, Ministro do Trabalho e da Segurança Social.
Por Cuba:
Salvador Valdés Mesa, Ministro do Trabalho e da Segurança Social.
Pelo Chile:
Jorge Arrate MacNiven, Ministro do Trabalho e da Previdência Social.
Pelo Equador:
Alberto Cárdenas Dávalos, Ministro do Bem-Estar Social.
Por El Salvador:
Juan Sifontes, Ministro do Trabalho e da Previdência Social.
Pela Espanha:
José Antonio Griñán Martínez, Ministro do Trabalho e da Segurança Social.
Pela Guatemala:
Beatriz de León de Barreda, directora-geral da Previdência Social.
Pelas Honduras:
Cecilio Zavala Méndez, Ministro do Trabalho e da Previdência Social.
Pelo México:
Genaro Borrego Estrada, director-geral do Instituto Mexicano do Seguro Social.
Pela Nicarágua:
Simeón Rizo Castellón, Ministro Presidente do Instituto Nicaraguense de Segurança Social e Bem-Estar.
Pelo Panamá:
Ricardo Martinelli, director da Caixa de Seguro Social.
Pelo Paraguai:
Juan Manuel Morales, Ministro da Justiça e do Trabalho.
Pelo Paraguai:
Elio D. Brizuela R., presidente do Instituto de Previdência Social.
Pelo Peru:
Roberto Villarán Koechlin, embaixador do Peru em España.
Por Portugal:
Sebastião Nóbrega Pizarro, director-geral do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social.
Pela República Dominicana:
Luis Taveras Andújar, Secretário de Estado e director-geral do Instituto Dominicano de Seguros Sociais.
Pelo Uruguai:
Ana Lía Piñeyrua, Ministra do Trabalho e Segurança Social.
Pelo Uruguai:
Ofelia Mila Belistri, directora do Banco de Previdência Social.
Pela Venezuela:
Juan Nepomuceno Garrido Mendoza, Ministro do Trabalho.
(ver texto em língua espanhola no documento original)