Decreto do Presidente da República n.º 24/2000
de 13 de Abril
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É ratificado o Código Ibero-Americano de Segurança Social e os seus Protocolos Primeiro e Segundo, assinado em Madrid em 19 de Setembro de 1995, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/2000, em 20 de Janeiro de 2000.
Artigo 2.º
1 - Em resultado da aprovação e ratificação do Código Ibero-Americano de Segurança Social, Portugal fica vinculado:
a) A aplicar a parte primeira, o capítulo I da parte segunda, a secção primeira, a secção segunda ("Cuidados de saúde») e a secção terceira ("Prestações por velhice») do capítulo II da parte segunda e a parte terceira;
b) Às obrigações constantes das secções quarta ("Prestações pecuniárias por doença»), quinta ("Prestações e auxílios de desemprego»), sexta ("Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais»), sétima ("Prestações familiares»), oitava ("Prestações por maternidade»), nona ("Prestações por invalidez»), décima ("Prestações por sobrevivência») e décima primeira ("Serviços sociais»), de entre as secções optativas.
2 - No que respeita às secções segunda e décima do capítulo II da parte segunda, Portugal aceita as obrigações delas decorrentes como segue:
I) Em termos de aplicação pessoal progressiva, quanto:
a) Aos cuidados de saúde, na terceira fase [artigo 36.º, c), iii)];
b) Às prestações por velhice, na terceira fase [artigo 48.º, c), iii)];
c) Às prestações pecuniárias por doença, na terceira fase, compreendendo apenas os trabalhadores por conta de outrem [artigo 55.º, c), ii)];
d) Às obrigações e auxílios por desemprego, na terceira fase [artigo 63.º, c)];
e) Às prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, na terceira fase, compreendendo apenas os trabalhadores por conta de outrem [artigo 73.º, c), i)];
f) Às prestações familiares, na terceira fase [artigo 81.º, c), iii)];
g) Às prestações por maternidade, na terceira fase [artigo 87.º, c), ii)];
h) Às prestações por invalidez, na terceira fase [artigo 94.º, c), iii)];
i) Às prestações por sobrevivência, na terceira fase [artigo 101.º, c), ii)];
II) Em termos dos diferentes níveis quantitativos de prestações, relativamente ao disposto nos artigos 30.º a 32.º, quanto:
a) Às prestações por velhice, por invalidez e por incapacidade permanente em resultado de acidente de trabalho ou doença profissional prevista no n.º 2 do artigo 76.º, aceita o terceiro nível [artigo 30.º, n.º 2, c)];
b) Às prestações de sobrevivência, designadamente quando a morte resulte de acidente de trabalho ou de doença profissional prevista no n.º 2 do artigo 76.º, aceita o terceiro nível [artigo 30.º, n.º 3, c)];
c) Às prestações pecuniárias por doença, por maternidade e por incapacidade temporária em resultado de acidente de trabalho ou doença profissional prevista no n.º 1 do artigo 76.º, aceita o terceiro nível [artigo 31.º, n.º 1, c)];
d) Às prestações pecuniárias e auxílios por desemprego, aceita o terceiro nível [artigo 31.º, n.º 2, c)].
Assinado em 28 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.