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Despacho Normativo 185/82, de 25 de Agosto

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Sumário

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da DOCAPESCA - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A. R. L..

Texto do documento

Despacho Normativo 185/82
Dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da DOCAPESCA - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A. R. L., a seguir discriminados:

(ver documento original)
2 - Considera-se bloqueado, nos termos definidos no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, o projecto a seguir discriminado:

(ver documento original)
3 - O projecto incluído no n.º 2 só poderá ser lançado e financiado após publicação de despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, conforme o disposto no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81.

4 - A despesa de investimento referida no n.º 1 será financiada por uma dotação de 5 milhões de escudos. Esta e eventualmente outra dotação adicional poderão assumir a forma de empréstimo subordinado ou de quase-capital, nos termos que venham a ser definidos.

5 - É atribuído à DOCAPESCA - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A. R. L., um subsídio não reembolsável, no montante de 13800000 escudos, a realizar por conta da dotação de 11000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1982, que se destina a cobrir o défice acumulado nos primeiros meses no ano pelo atraso na fixação das taxas a aplicar na descarga e venda de pescado, a mobilizar nos termos do n.º 6 da resolução que fixa o subsídio.

6 - No presente ano fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não incluído nos n.os 1 e 2.

7 - A utilização da verba referida no n.º 4 far-se-á após apresentação, por parte da empresa, ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas e ao Secretário de Estado das Finanças de memória justificativa da necessidade da sua utilização, a qual, após despacho favorável dos membros do Governo, será enviada à Direcção-Geral do Tesouro para efeitos de disponibilização daquela verba.

8 - A empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982 actualizados de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores e outras que, no entretanto, lhe tenham sido comunicadas.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 31 de Maio de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31422.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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