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Resolução da Assembleia da República 36/2000, de 12 de Abril

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 36/2000

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as

Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o

Turquemenistão, por outro.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, incluindo os anexos e o Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 25 de Maio de 1998, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 2 de Dezembro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA

PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS

ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O TURQUEMENISTÃO, POR

OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o Turquemenistão, por outro:

Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estado membros e o Turquemenistão, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e o Turquemenistão desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989;

Considerando o empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e do Turquemenistão no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;

Reconhecendo, neste contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial do Turquemenistão contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na Europa;

Tendo em conta que a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu e manifestou o seu apoio ao estatuto de neutralidade permanente declarado pelo Turquemenistão;

Considerando o empenho das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE);

Considerando o firme empenho da Comunidade, dos seus Estado membros e do Turquemenistão na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992, bem como noutros documentos fundamentais da OSCE;

Convencidos da importância primordial do princípio do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos, especialmente das pessoas pertencentes a minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica destinada a implantar uma economia de mercado;

Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação dependerá e contribuirá simultaneamente para o prosseguimento e a concretização das reformas políticas, económicas e jurídicas no Turquemenistão, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com países vizinhos nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Reconhecendo e apoiando o desejo do Turquemenistão de estabelecer uma estreita cooperação com as instituições europeias;

Considerando a necessidade de promover os investimentos no Turquemenistão, incluindo no sector da energia, e, neste contexto, a importância que a Comunidade e os seus Estados membros atribuem à criação de condições equitativas para o acesso e o trânsito de produtos energéticos para exportação; confirmando o empenho da Comunidade e dos seus Estados membros, bem como do Turquemenistão, na Carta Europeia da Energia, e na plena aplicação do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e de prestar uma assistência técnica adequada;

Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre o Turquemenistão e uma área de cooperação mais vasta na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a sua integração progressiva no sistema comercial internacional aberto;

Considerando o empenho das Partes na liberalização do comércio, segundo as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC);

Conscientes da necessidade de melhorar as condições das actividades empresariais e dos investimentos, bem como as condições existentes em áreas como o estabelecimento e o exercício de actividades das empresas, o trabalho, a prestação de serviços e a circulação de capitais;

Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência das Partes neste domínio;

Reconhecendo que a cooperação para a prevenção e o controlo da imigração clandestina, da criminalidade internacional organizada e do tráfico de droga constitui um dos objectivos fundamentais do presente Acordo;

Desejosos de instituir uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:

- Apoiar a independência e soberania do Turquemenistão;

- Apoiar os esforços do Turquemenistão na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado;

- Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas;

- Promover o comércio e o investimento, em especial no sector da energia, e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável;

- Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira, civil, científica, industrial, tecnológica e cultural.

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 2.º

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e fundamentais, na acepção, nomeadamente, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Carta das Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 3.º

As Partes consideram essencial para a sua futura prosperidade e estabilidade que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, adiante designados «Estados independentes», mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e pelo direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

TÍTULO II

Diálogo político

Artigo 4.º

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e o Turquemenistão, apoiará as mudanças democráticas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

- Reforçará os laços do Turquemenistão com a Comunidade e os seus Estados membros e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;

- Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade na região;

- Preverá os esforços de cooperação das Partes em matérias relacionadas com o respeito dos princípios de democracia, o respeito, protecção e promoção dos direitos humanos, incluindo as pessoas pertencentes a minorias e, se necessário, a realização de consultas sobre questões pertinentes.

Esse diálogo pode realizar-se numa base regional.

Artigo 5.º

A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação previsto no artigo 77.º e, noutras ocasiões, de comum acordo.

Artigo 6.º

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:

- Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Comunidade e dos Estados membros, por um lado, e representantes do Turquemenistão, por outro;

- Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, incluindo as Nações Unidas, as reuniões da OSCE e outras instâncias;

- Recorrendo a quaisquer outros meios, nomeadamente reuniões de peritos que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.

TÍTULO III

Comércio de mercadorias

Artigo 7.º

1 - As Partes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicáveis às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;

- Às disposições relativas ao desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;

- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicáveis directa ou indirectamente às mercadorias importadas;

- Às modalidades de pagamento e às transferências desses pagamentos;

- Às normas relativas à compra, venda, transporte, distribuição e utilização de mercadorias no mercado interno.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não é aplicável às:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com as normas da OMC e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c) Vantagens concedidas a países limítrofes, para facilitar o tráfego fronteiriço.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará em 31 de Dezembro de 1998, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pelo Turquemenistão a outros Estados resultantes da dissolução da URSS.

Artigo 8.º

1 - As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

Nesse sentido, cada Parte assegurará, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

2 - O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT de 1994 é aplicável entre as duas Partes.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, e a produtos específicos.

Artigo 9.º

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam as Partes, as Partes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 10.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º, 15.º e 16.º do presente Acordo, as mercadorias originárias do Turquemenistão serão importadas na Comunidade sem serem sujeitas a restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º, 15.º e 16.º do presente Acordo, as mercadorias originárias da Comunidade serão importadas no Turquemenistão sem serem sujeitas a quaisquer restrições ou medidas de efeito equivalente.

Artigo 11.º

As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços de mercado.

Artigo 12.º

1 - Sempre que um produto for importado no território de uma das partes, em quantidades ou condições que causem ou ameacem causar um prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou o Turquemenistão, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.

2 - Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.º 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou o Turquemenistão, consoante o caso, fornecerá ao Comité de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para as Partes, como previsto no título XI.

3 - Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Conselho de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa, na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.

4 - Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5 - Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.

6 - O disposto no presente artigo em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas antidumping ou de compensação nos termos do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994, do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação ou da legislação nacional aplicável.

Artigo 13.º

As Partes comprometem-se a analisar, na medida das circunstâncias, o desenvolvimento das disposições do presente Acordo sobre o respectivo comércio de mercadorias, incluindo a situação decorrente da adesão futura do Turquemenistão à OMC. O Conselho de Cooperação pode efectuar recomendações às Partes sobre esses desenvolvimentos que, se forem aceites, poderão ser postas em execução mediante acordo entre as Partes, nos termos das formalidades respectivas.

Artigo 14.º

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 15.º

O disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo, rubricado em 30 de Dezembro de 1995 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 16.º

1 - O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 10.º 2 - Será instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes do Turquemenistão, por outro.

O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.

Artigo 17.º

O comércio de materiais nucleares será regido pelo disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se necessário, o comércio de materiais nucleares regular-se-á por um acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Turquemenistão.

TÍTULO IV

Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos

CAPÍTULO I

Condições de trabalho

Artigo 18.º

1 - Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os Estados membros esforçar-se-ão para assegurar que os trabalhadores do Turquemenistão legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

2 - Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis no Turquemenistão, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no território do Turquemenistão não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

Artigo 19.º

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 20.º

O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 18.º e 19.º

CAPÍTULO II

Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de

empresas

Artigo 21.º

1 - A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades turquemenas, definidas na alínea d) do artigo 23.º, um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro.

2 - Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo II, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades de filiais de sociedades turquemenas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades.

3 - A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades de sucursais de sociedades turquemenas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.

4 - Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo III, o Turquemenistão concederá ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, definidas na alínea d) do artigo 23.º, um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades turquemenas ou às de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

5 - O Turquemenistão concederá ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou sucursais ou às sociedades e sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

Artigo 22.º

1 - O artigo 21.º não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.

2 - Todavia, no que se refere às actividades das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades ou às filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis.

Essas actividades incluem, nomeadamente:

a) A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;

b) A compra e utilização, por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos clientes), de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;

c) A preparação de documentos de transporte, aduaneiros ou quaisquer outros relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) A transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) A celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;

f) A representação de sociedades na organização das escolas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.

Artigo 23.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade turquemena», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou do Turquemenistão e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou do Turquemenistão, respectivamente. Todavia, se a sociedade, constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou do Turquemenistão, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou do Turquemenistão, só será considerada sociedade da Comunidade ou turquemena se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou do Turquemenistão, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e as infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d) «Estabelecimento» o direito de sociedades da Comunidade ou turquemena, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais no Turquemenistão ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades» o exercício de actividades económicas;

f) «Actividades económicas» as actividades de carácter industrial, comercial e profissional.

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou do Turquemenistão estabelecidos fora da Comunidade ou do Turquemenistão, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou do Turquemenistão e controladas por nacionais de um Estado membro ou do Turquemenistão, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou no Turquemenistão, nos termos das respectivas legislações.

Artigo 24.º

1 - Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas, na posse de entidades públicas.

3 - Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo IV.

Artigo 25.º

O disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas no que respeita ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

Artigo 26.º

1 - Não obstante o disposto no capítulo I, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade turquemena estabelecida no território do Turquemenistão ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território do Turquemenistão e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estado membros da Comunidade e do Turquemenistão, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.º 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.

2 - O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento; Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;

c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas, no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

Artigo 27.º

1 - As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo.

2 - O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 35.º; as hipóteses previstas no artigo 35.º regular-se-ão exclusivamente por este último.

3 - Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 41.º, o Governo do Turquemenistão informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade no Turquemenistão mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo. A Comunidade pode solicitar ao Turquemenistão que comunique os projectos de lei ou de regulamentos bem como a realização de consultas sobre esses projectos.

4 - Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida no Turquemenistão torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no Turquemenistão mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas no Turquemenistão naquela última data.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços transfronteiras entre a Comunidade e o

Turquemenistão

Artigo 28.º

1 - As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou turquemenas estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 - O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do n.º 1.

Artigo 29.º

As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver no Turquemenistão um sector de serviços orientado para o mercado.

Artigo 30.º

1 - As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimos internacionais numa base comercial:

a) A disposição anterior não prejudica os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial;

b) As Partes afirmam o seu empenho no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:

a) Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de carga, constantes de acordos bilaterais entre Estados membros da Comunidade e a antiga União Soviética;

b) Não introduzirão cláusulas de partilha de carga, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c) Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;

d) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

3 - No que se refere ao acesso nos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descargas, as Partes concederão aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

Artigo 31.º

A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por via navegável interior e, eventualmente, aéreo.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 32.º

1 - O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.

2 - O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território das Partes, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 33.º

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 32.º

Artigo 34.º

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades turquemenas e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II, III e IV.

Artigo 35.º

A partir do 1.º dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra, ao abrigo do presente Acordo, nunca pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

Artigo 36.º

Para efeitos dos capítulos II, III e IV, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pelo Turquemenistão ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo V do GATS.

Artigo 37.º

1 - O tratamento de nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável aos benefícios fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro, com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou em outros acordos fiscais.

2 - Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.

3 - Nenhuma disposição do presente título pode obstar a que os Estados membros ou o Turquemenistão estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 38.º

Sem prejuízo do artigo 26.º, o disposto nos capítulos II, III e IV não pode ser interpretado como permitindo:

- A nacionais dos Estados membros ou do Turquemenistão entrar ou residir no território do Turquemenistão ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;

- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades turquemenas empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais do Turquemenistão;

- A filiais ou sucursais turquemenas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território do Turquemenistão nacionais dos Estados membros;

- A sociedades turquemenas ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades turquemenas fornecer trabalhadores nacionais do Turquemenistão para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais turquemenas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

CAPÍTULO V

Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 39.º

1 - As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e do Turquemenistão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuados nos termos do presente Acordo.

2 - Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo II, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 ou no n.º 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais à circulação de capitais e aos pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes na Comunidade e no Turquemenistão, nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

4 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.º 2 entre a Comunidade e o Turquemenistão e promover os objectivos do presente Acordo.

5 - No que se refere ao disposto no presente artigo, o Turquemenistão pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade de moeda turquemena na acepção do artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazo, desde que essas restrições sejam impostas ao Turquemenistão para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto do Turquemenistão no FMI. O Turquemenistão aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. O Turquemenistão informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e o Turquemenistão cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou no Turquemenistão, a Comunidade e o Turquemenistão, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e o Turquemenistão por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

CAPÍTULO VI

Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial

Artigo 40.º

1 - Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo V, o Turquemenistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2 - No final do 5.º ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Turquemenistão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo V, nas quais os Estados membros de Comunidade sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.

TÍTULO V

Cooperação legislativa

Artigo 41.º

1 - As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre o Turquemenistão e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação do Turquemenistão e a da Comunidade. O Turquemenistão assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

2 - A aproximação das legislações abrangerá especialmente as seguintes áreas: legislação aduaneira, direito das sociedades, legislação bancária e sobre serviços financeiros, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, regras de concorrência, incluindo quaisquer questões e práticas associadas que digam respeito ao comércio, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas e animais, preservação das plantas, protecção do ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes e telecomunicações.

3 - A Comunidade proporcionará ao Turquemenistão assistência técnica para a execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Comunicação atempada de informações, em especial no que respeita à legislação pertinente;

- Organização de seminários;

- Formação de pessoal encarregado da redacção e execução de legislação;

- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores em questão.

4 - As Partes concordam em analisar o modo de aplicar as regras da concorrência numa base concertada, quando as suas trocas comerciais sejam afectadas.

TÍTULO VI

Cooperação económica

Artigo 42.º

1 - A Comunidade e o Turquemenistão desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável do Turquemenistão. Essa cooperação deverá intensificar os laços económicos em benefício das Partes.

2 - As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico do Turquemenistão e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3 - Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á, nomeadamente, no desenvolvimento económico e social, no desenvolvimento dos recursos humanos, no apoio a empresas (incluindo a privatização, os investimentos e o desenvolvimento dos serviços financeiros, na agricultura e produtos alimentares, energia e segurança nuclear civil, transportes, serviços postais e telecomunicações, turismo, protecção do ambiente e cooperação regional).

4 - Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promover a cooperação regional.

5 - Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados Independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade ao Turquemenistão e os processos de coordenação e de execução nele definidos.

Artigo 43.º

Cooperação em matéria de comércio de mercadorias e de serviços

As Partes cooperarão para assegurar a conformidade do comércio internacional do Turquemenistão com as regras da OMC. A Comunidade prestará assistência técnica ao Turquemenistão para esse fim.

Essa cooperação abrangerá questões específicas directamente relacionadas com a simplificação das trocas comerciais, tendo especialmente em vista ajudar o Turquemenistão a harmonizar a sua legislação e as suas disposições regulamentares com as normas da OMC e a preencher o mais rapidamente possível as condições de adesão a esta organização. Essas questões incluirão, nomeadamente:

- A formulação de uma política sobre comércio e matérias conexas, incluindo os pagamentos e os mecanismos de compensação;

- A elaboração da legislação pertinente.

Artigo 44.º

Cooperação industrial

1 - A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

- O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes;

- A participação da Comunidade nos esforços do Turquemenistão para reestruturar a sua indústria;

- A melhoria dos métodos de gestão;

- A melhoria da qualidade dos produtos industriais;

- O desenvolvimento de capacidade de produção e transformação eficientes no sector das matérias-primas;

- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização de produtos;

- A protecção do ambiente;

- A reconversão das indústrias de armamento;

- A formação de quadros de gestão.

2 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.

Artigo 45.º

Promoção e protecção do investimento

1 - Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento privado nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento.

2 - Esta cooperação terá como objectivos específicos:

- A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e o Turquemenistão;

- A celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e o Turquemenistão;

- A criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia turquemena;

- A criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;

- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.

Artigo 46.º

Contratos públicos

As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de mercadorias e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.

Artigo 47.º

Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade

1 - A cooperação entre as Partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacionalmente aceites no domínio da qualidade. As acções necessárias facilitarão a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos turquemenos.

2 - Para o efeito, as Partes procurarão cooperar em projectos de assistência técnica destinados a:

- Promover uma cooperação adequada entre organizações e instituições especializadas nestes domínios;

- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;

- Incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.

Artigo 48.º

Sector mineiro e matérias-primas

1 - As Partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas.

2 - A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:

- Intercâmbio de informações sobre as perspectivas dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;

- Criação de um quadro jurídico para a cooperação;

- Questões comerciais;

- Adopção e aplicação de legislação no domínio do ambiente;

- Formação;

- Segurança na indústria mineira.

Artigo 49.º

Cooperação científica e tecnológica

1 - As Partes promoverão, para benefício mútuo, a cooperação no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis e, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:

- Intercâmbio de informações científicas e técnicas;

- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;

- Actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do artigo 50.º As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação científica e tecnológica.

Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e ou produção de armas de destruição maciça.

3 - A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 50.º

Educação e formação

1 - As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais no Turquemenistão, nos sectores público e privado.

2 - A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nas seguintes áreas:

- Modernização do ensino superior e dos sistemas de Formação no Turquemenistão, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e diplomas do ensino superior;

- Formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;

- Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;

- Mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;

- Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;

- Ensino de línguas comunitárias;

- Cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;

- Formação de jornalistas;

- Formação de formadores.

3 - Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação do Turquemenistão no programa comunitário TEMPUS.

Artigo 51.º

Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária, a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços no Turquemenistão, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos turquemenos, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares, bem como o desenvolvimento das actividades empresariais no sector agrícola e a transformação e distribuição de produtos agrícolas. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas turquemenas da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 52.º

Energia

1 - A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 - A cooperação incidirá, entre outros domínios, na formação e no desenvolvimento de uma política energética e incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:

- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de economia de mercado;

- Melhoria do abastecimento de energia, incluindo a segurança do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;

- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético e aplicação do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados;

- Modernização das infra-estruturas de energia;

- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e utilização final dos diversos tipos de energia;

- Gestão e formação técnica no sector da energia;

- Transporte e trânsito dos materiais e produtos energéticos;

- Introdução de um conjunto de condições institucionais, jurídicas, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector:

- Desenvolvimento da energia hidroeléctrica e de outros recursos energéticos renováveis.

3 - As Partes procederão ao intercâmbio de informações pertinentes sobre projectos de investimento no sector da energia, em especial informações relativas à produção de recursos energéticos, à construção e recuperação de oleodutos e gasodutos ou outros meios de transporte de produtos energéticos. As Partes atribuirão especial importância à cooperação em matéria de investimentos no sector da energia e à forma de regulamentação desses investimentos. As Partes cooperarão a fim de aplicar o mais eficazmente possível o disposto no título IV e no artigo 45.º, em relação aos investimentos no sector da energia.

Artigo 53.º Ambiente

1 - Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, as declarações da Conferência de Lucerna de Abril de 1993 e da Conferência de Sófia de Outubro de 1995 e o Tratado da Carta da Energia, nomeadamente o artigo 19.º, bem como o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, as Partes desenvolverão e intensificarão a cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.

2 - A cooperação terá por objectivo proteger o ambiente e, em especial:

- Um controlo eficaz dos níveis de poluição e a avaliação do estado do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;

- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

- Recuperação ecológica;

- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental;

- Segurança ecológica das instalações industriais;

- Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

- Qualidade da água;

- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

- Impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;

- Protecção das florestas;

- Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;

- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

- Alterações climáticas globais;

- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;

- Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num contexto transfronteiriço.

3 - A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:

- Planificação em caso de catástrofes e de outras situações de emergência;

- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias;

- Actividades de investigação conjunta;

- Melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;

- Cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, bem como a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;

- Estudos de impacte ambiental.

4 - As Partes esforçar-se-ão por desenvolver uma cooperação em matéria de saúde das pessoas, nomeadamente mediante a prestação de assistência técnica na prevenção e combate às doenças infecciosas e na protecção das mães e das crianças.

Artigo 54.º

Transportes

As partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes. Essa cooperação terá designadamente por objectivo reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes no Turquemenistão, bem como desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes na perspectiva de um sistema global de transportes, bem como identificar e elaborar projectos prioritários e procurar atrair investimentos tendo em vista a sua realização.

A cooperação incluirá, em especial:

- A modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários e ferroviários, dos portos e dos aeroportos;

- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos, em especial os relacionados com o projecto TRACECA;

- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;

- Promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;

- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.

Artigo 55.º

Serviços postais e telecomunicações

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:

- Definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;

- Formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;

- Realização de transferências de tecnologia e de know-how, em especial as relativas a normas técnicas europeias e sistemas de certificação;

- Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e das telecomunicações e a novos investimentos neste sector;

- Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;

- Aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;

- Gestão das redes de telecomunicações e respectiva optimização;

- Introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofrequência;

- Formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.

Artigo 56.º

Serviços financeiros e instituições fiscais

1 - A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação do Turquemenistão nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:

- Desenvolvimento de uma bolsa de valores e de um mercado de valores mobiliários;

- Desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito e participação do Turquemenistão num sistema de pagamentos mútuos universalmente aceite;

- Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam nomeadamente para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros no Turquemenistão, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.

Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre as Partes no sector dos serviços financeiros.

2 - As Partes cooperarão no desenvolvimento do sistema das instituições fiscais do Turquemenistão. Esta cooperação traduzir-se-á, nomeadamente, no intercâmbio de informações e experiências no sector fiscal e na formação de pessoas ligadas à formulação e execução da política fiscal.

Artigo 57.º

Reestruturação e privatização de empresas

Reconhecendo que a privatização assume uma importância fundamental para uma recuperação económica sustentável, as Partes acordam em cooperar para o desenvolvimento do enquadramento institucional, jurídico e metodológico necessário. Será prestada especial atenção ao carácter ordenado e transparente do processo de privatização.

A assistência técnica concentrar-se-á, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

- Desenvolvimento de uma base institucional a nível do Governo do Turquemenistão com capacidade para definir e gerir o processo de privatização;

- Desenvolvimento da estratégia de privatização do Governo do Turquemenistão, incluindo o quadro legislativo e de mecanismos de implementação;

- Promoção de abordagens de mercado no que respeita à afectação e propriedade dos solos e privatização da propriedade fundiária;

- Reestruturação de empresas ainda não preparadas para a privatização;

- Desenvolvimento da iniciativa privada, em especial no sector das pequenas e médias empresas;

- Desenvolvimento de sistemas de fundos de investimento.

A cooperação neste domínio tem igualmente por objectivo contribuir para a promoção dos investimentos comunitários no Turquemenistão.

Artigo 58.º

Desenvolvimento regional

1 - As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 - Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de envolvimento regional e de ordenamento do território e os métodos de definição de políticas regionais, com especial destaque para o desenvolvimento das áreas desfavorecidas.

As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as referidas autoridades e organizações públicas e regionais responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de intercambiar informações sobre os meios de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 59.º

Cooperação em matéria social

1 - No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar, nomeadamente, o nível de protecção de saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;

- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;

- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;

- Investigação para o desenvolvimento dos conhecimentos e da compreensão relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2 - No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:

- À optimização do mercado de trabalho;

- À modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

- Ao planeamento e à gestão de programas de reestruturação;

- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;

- Ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

3 - As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio de protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social no Turquemenistão.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver no Turquemenistão métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas de protecção social relevantes.

Artigo 60.º

Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente através de:

- Incentivo ao comércio turístico;

- Aumento do fluxo de informações;

- Transferência de know-how;

- Análise de oportunidades de realização de acções conjuntas;

- Cooperação entre organismos oficiais de turismo, incluindo a preparação de material promocional;

- Formação em matéria de desenvolvimento do turismo.

Artigo 61.º

Pequenas e médias empresas

1 - As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME) e as respectivas associações, bem como a cooperação entre as PME da Comunidade e do Turquemenistão.

2 - A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:

- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;

- Desenvolvimento de uma infra-estrutura vocacionada para apoiar as PME, promoção da comunicação e da cooperação comercial entre as PME tanto no interior como no exterior do Turquemenistão e formação das PME no que respeita às capacidades necessárias para o acesso ao financiamento;

- Formação nos domínios da comercialização, contabilidade e controlo de qualidade dos produtos.

Artigo 62.º

Informação e comunicação

As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e o Turquemenistão junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 63.º

Defesa do consumidor

As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Esta cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e aos serviços oferecidos, o desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores, uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor e a organização de seminários e de períodos de formação.

Artigo 64.º

Alfândegas

1 - A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro do Turquemenistão do da Comunidade.

2 - A cooperação incluirá, especialmente:

- O intercâmbio de informações;

- A melhoria dos métodos de trabalho;

- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;

- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;

- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;

- A organização de seminários e de períodos de formação.

Sempre que necessário, será prestada assistência técnica.

3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no título VIII, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regular-se-á pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.

Artigo 65.º

Cooperação estatística

A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá os dados estatísticos fiáveis necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada no Turquemenistão.

As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:

- Adaptação do sistema estatístico turquemeno aos métodos, normas e classificação internacionais;

- Intercâmbio de informações estatísticas;

- Fornecimento das informações estatísticas macro e microeconómicas necessárias à aplicação e gestão das reformas económicas.

Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica ao Turquemenistão.

Artigo 66.º

Economia

As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.

A Comunidade prestará assistência técnica para:

- Assistir o Turquemenistão no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de peritos e assistência técnica;

- Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas;

- Melhorar a capacidade do Turquemenistão de elaborar modelos económicos.

TÍTULO VII

Cooperação em matérias relacionadas com a democracia e os direitos do

homem

Artigo 67.º

As Partes cooperarão em todas as questões relacionadas com a criação e o reforço das instituições democráticas, incluindo as instituições necessárias para reforçar o Estado de direito e a protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, segundo o direito internacional e os princípios da OSCE.

Essa cooperação assumirá a forma de programas de assistência técnica destinados a apoiar, designadamente, a elaboração da legislação e regulamentação adequadas, a aplicação dessa legislação, o funcionamento do sistema judiciário, o papel do Estado em matéria de justiça e o funcionamento do sistema eleitoral, podendo, se necessário, incluir acções de formação. As Partes promoverão contactos e intercâmbios entre as respectivas autoridades nacionais, regionais e judiciais, bem como entre os membros dos seus parlamentos e organizações não governamentais.

TÍTULO VIII

Cooperação em matéria de prevenção de actividades legais e de

prevenção e controlo da migração clandestina.

Artigo 68.º

As Partes estabelecerão uma cooperação destinada a prevenir actividades ilegais, designadamente:

- Actividades económicas ilegais, incluindo a corrupção;

- Transacções ilegais de diversas mercadorias, incluindo resíduos industriais e tráfico ilícito de armas;

- Contrafacção.

A cooperação nestes domínios basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita interacção. Será prestada assistência técnica e administrativa, designadamente nos seguintes domínios:

- Elaboração de legislação nacional em matéria de prevenção de actividades ilegais;

- Criação de centros de informação;

- Reforço de eficácia das instituições responsáveis pela prevenção de actividades ilegais;

- Formação de pessoal e desenvolvimento de infra-estruturas de investigação;

- Elaboração de medidas de prevenção de actividades ilegais, mutuamente aceitáveis.

Artigo 69.º

Branqueamento de capitais

1 - As Partes concordam com a necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em especial.

2 - A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de estabelecer normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais nesta matéria, incluindo a Task Force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 70.º

Drogas

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. No que respeita ao controlo de precursores químicos e outras substâncias utilizadas para a produção ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a cooperação terá por base as normas adoptadas pela Comunidade e por outras instâncias interessadas, tais como a Task Force Acção sobre os Produtos Químicos. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias a adoptar nos diversos domínios relacionados com a droga.

Artigo 71.º

Imigração clandestina

1 - Os Estados membros e o Turquemenistão concordam em cooperar para impedir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:

- O Turquemenistão aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades;

- Os Estados membros aceitam readmitir todos os seus nacionais, na acepção da definição comunitária, ilegalmente presentes no território do Turquemenistão, a pedido deste país e sem outras formalidades.

Os Estados membros e o Turquemenistão proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse efeito.

2 - O Turquemenistão concorda em celebrar, com os Estados membros que o solicitem, acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas de readmissão, incluindo uma obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas que tenham entrado no território de qualquer Estado membro a partir do Turquemenistão ou que tenham entrado no território do Turquemenistão a partir de qualquer Estado membro.

3 - O Conselho de Cooperação analisará a possibilidade de envidar outros esforços conjuntos para impedir e controlar a imigração clandestina.

TÍTULO IX

Cooperação cultural

Artigo 72.º

As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estado membros, poderão ser objecto de cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.

TÍTULO X

Cooperação financeira

Artigo 73.º

Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 74.º, 75.º e 76.º, o Turquemenistão beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções.

Artigo 74.º

Essa assistência financeira será concedida no âmbito do programa TACIS, tal como previsto no respectivo regulamento do Conselho.

Artigo 75.º

Os objectivos e as áreas da assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre a Comunidade e o Turquemenistão e que terá em conta as necessidades do Turquemenistão, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.

Artigo 76.º

Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação da assistência técnica da Comunidade com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

TÍTULO XI

Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 77.º

É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial;

analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo.

O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as Partes.

Artigo 78.º

1 - O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo do Turquemenistão.

2 - O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo do Turquemenistão.

Artigo 79.º

1 - O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Turquemenistão, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pelo Turquemenistão.

O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação e o seu modo de funcionamento.

2 - O Conselho de Cooperação pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

Artigo 80.º

O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 81.º

Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo de um dos acordos que criam a OMC, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo em questão pelos membros da OMC.

Artigo 82.º

É criado um Comité de Cooperação Parlamentar que constituirá uma instância de encontro e de diálogo, incluindo sobre matérias relativas ao diálogo ao nível político, entre os membros do Parlamento turquemeno e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.

Artigo 83.º

1 - O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento turquemeno.

2 - O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento turquemeno, nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 84.º

O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.

O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 85.º

1 - No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nos mesmas condições dos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - No âmbito das respectivas atribuições e competências, as Partes:

- Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e do Turquemenistão;

- Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;

- Recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a lei aplicável aos seus contratos;

- Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958.

Artigo 86.º

Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de, nos limites dos respectivos poderes e competências, tomar medidas:

a) Que considere necessárias para prevenir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;

d) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo de dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.

Artigo 87.º

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

- O regime aplicado pelo Turquemenistão à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

- O regime aplicado pela Comunidade ao Turquemenistão não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais turquemenos ou as suas sociedades ou empresas.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.

Artigo 88.º

1 - Cada Parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 - O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.

3 - Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.º 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados membros são considerados como uma única Parte no litígio.

O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.

As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria.

Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.

Artigo 89.º

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 12.º, 88.º e 94.º

Artigo 90.º

O tratamento concedido ao Turquemenistão no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 91.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, o Turquemenistão e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 92.º

Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 93.º

O presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos, após o que o presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de 1 ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.

Artigo 94.º

1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações relevantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 95.º

Os anexos I, II, III, IV e V, bem como o Protocolo, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 96.º

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes, que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.

Artigo 97.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Turquemenistão.

Artigo 98.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 99.º

O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e turquemena, fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 100.º

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre o Turquemenistão e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.

Artigo 101.º

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor através de um acordo provisório entre a Comunidade e o Turquemenistão, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório.

(ver assinaturas no documento original)

ANEXO I

Lista indicativa das vantagens concedidas pelo Turquemenistão aos

Estados independentes nos termos do n.º 3 do artigo 7.º

1 - Tributação das importações/exportações. - Não são aplicados direitos de importação ou de exportação.

O pagamento de serviços como o desalfandegamento, as comissões e outros direitos aplicados pela administração aduaneira, pela bolsa de mercadorias estatal e pelo fisco não são aplicáveis em relação aos seguintes produtos:

Importações de cereais, alimentos para lactentes e produtos alimentares vendidos à população a preços controlados pelo Estado;

Produtos importados numa base contratual e financiados pelo orçamento do Estado.

2 - Condições relativas ao transporte e ao trânsito. - No que respeita aos países da CEI que são Partes no Acordo Multilateral Relativo aos Princípios e Condições das Relações no Domínio dos Transportes e ou com base nos acordos bilaterais sobre transporte e trânsito, não são aplicados impostos nem taxas, numa base de reciprocidade, ao transporte e desalfandegamento das mercadorias (incluindo mercadorias em trânsito) e ao trânsito de veículos.

Os veículos dos países da CEI em trânsito através do território do Turquemenistão estão isentos do pagamento de direitos.

ANEXO II

Reservas da Comunidade em relação ao n.º 2 do artigo 21.º

Exploração mineira. - Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela Comunidade.

Pesca. - Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.

Compra de imóveis. - Em alguns Estados membros a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.

Serviços áudio-visuais incluindo a rádio. - O tratamento nacional da produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções áudio-visuais que preencham certos critérios de origem.

Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite.

Serviços reservados. - Em alguns Estados membros o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.

Profissões liberais. - Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.

Agricultura. - Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela Comunidade que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.

Serviços das agências noticiosas. - Alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.

ANEXO III

Reservas do Turquemenistão em relação ao n.º 4 do artigo 21.º

1 - De acordo com a legislação em vigor no Turquemenistão as sociedades ou as pessoas singulares que pretendam investir em determinadas actividades económicas neste país devem obter uma licença. As condições para a emissão dessas licenças não devem dar origem a discriminações entre as sociedades turquemenas e as sociedades estrangeiras.

A obrigatoriedade dessa licença não poderá ser utilizada para anular os benefícios concedidos às sociedades da Comunidade por força do n.º 4 do artigo 21.º do presente Acordo nem para contornar quaisquer outras disposições nele previstas, não podendo, nomeadamente, ser utilizada para impedir o estabelecimento de sociedades da Comunidade em qualquer sector de actividade económica, salvo nos casos previstos no n.º 2 do presente anexo. A revogação de qualquer licença deve ser devidamente justificada, podendo ser objecto de recurso e, se necessário, de um processo de resolução de litígios.

2 - São aplicáveis as seguintes reservas:

Aquisição de bens imóveis. - As pessoas singulares e colectivas estrangeiras não estão autorizadas a adquirir parcelas de terreno, podendo, todavia, arrendá-las a longo prazo.

Agricultura. - Existem restrições aplicáveis aos estrangeiros no que respeita à reprodução de cavalos e de ovelhas sardzhin.

Locais e monumentos de interesse histórico.

3 - A aplicação das reservas enunciadas no n.º 2 do presente anexo não pode, em caso algum, implicar um tratamento menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro. Qualquer flexibilização destas restrições será extensiva às sociedades da Comunidade com base no tratamento nacional ou no tratamento da nação mais favorecida, consoante o que for mais favorável.

O desenvolvimento futuro da legislação turquemena em matéria de investimentos será efectuado em conformidade com as disposições e dentro do espírito do presente Acordo, incluindo, nomeadamente, os seus princípios gerais, as condições que afectam o estabelecimento e o exercício de actividades das sociedades e as disposições relativas à cooperação no domínio legislativo (títulos I, IV e V), bem como a troca de cartas entre a Comunidade e o Turquemenistão relativamente ao estabelecimento de sociedades.

ANEXO IV

Serviços financeiros referidos no n.º 3 do artigo 24.º

Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A - Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i) Vida;

ii) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;

4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.

B - Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;

2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferências de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e as ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.);

b) Divisas;

c) Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;

d) Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juro, incluindo produtos como os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;

e) Valores mobiliários;

f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;

7) Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários (incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros), bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1 a 10, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da Administração Pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com essas entidades públicas;

c) As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensões públicos, excepto quando essas actividades sejam susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO V

Convenções sobre direitos de propriedade intelectual, industrial e

comercial referidas no artigo 40.º

1 - O n.º 2 do artigo 40.º diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito e Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

2 - O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.º 2 do artigo 40.º se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

3 - As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e 1984).

4 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Turquemenistão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.

5 - O disposto no n.º 4 não é aplicável às vantagens concedidas pelo Turquemenistão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pelo Turquemenistão a outro país da ex-URSS.

PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA EM

MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regulam a importação, exportação e trânsito de mercadorias, bem como a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c) «Autoridade requerida» autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Dados pessoais» todas as informações relacionadas com um indivíduo identificado ou identificável;

e) «Operações contrárias à legislação aduaneira» qualquer infracção ou tentativa de infracção da legislação aduaneira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua nos domínios da respectiva competência e nos termos e condições do presente Protocolo a fim de assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, em especial pela prevenção, detecção e investigação de operações contrárias à legislação aduaneira.

2 - A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, será aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Esse assistência não obsta à aplicação das normas que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo autorização dessas autoridades judiciais para a comunicação das referidas informações.

Artigo 3.º

Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure o cumprimento da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam ou estiveram implicadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

b) Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte;

c) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º

Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

Operações contrárias ou que pareçam ser contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;

Mercadorias que se sabe poderem dar origem a operações contrárias à legislação aduaneira;

Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam ou estiveram implicadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º

Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:

Entregar todos os documentos; e Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso, o n.º 3 do artigo 6.º é aplicável aos pedidos de comunicação ou notificação.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresente o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º 3 - Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para esse autoridade.

4 - Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.

Artigo 7.º

Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento a um pedido da assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.

2 - Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da Parte requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º

Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

3 - Os originais dos processos e documentos serão requeridos apenas nos casos em que as cópias autenticadas sejam insuficientes. Os originais assim transmitidos serão devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.º

Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania do Turquemenistão ou de um Estado membro ao qual tenha sido solicitada a prestação de assistência ao abrigo do presente Protocolo; ou b) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º; ou c) Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não a legislação aduaneira;

ou d) Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.

2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

3 - Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10.º

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. Essas informações têm carácter de segredo oficial e beneficiam de protecção relativa à informação prevista na legislação aplicável na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

2 - Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a Parte que os receber se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela Parte que os fornecer.

3 - As informações obtidas serão utilizadas apenas para os fins do presente Protocolo. Quando uma das Partes solicitar a utilização dessas informações para outros fins, deve solicitar a autorização escrita prévia da autoridade que as forneceu. Além disso, essa utilização ficará sujeita às restrições impostas por essa autoridade.

4 - O disposto no n.º 3 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu as informações será notificada dessa utilização.

5 - As Partes podem utilizar como elemento de prova nos autos de notícia, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas, relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 12.º

Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos.

Artigo 13.º Aplicação

1 - A aplicação do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais do Turquemenistão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo que entendam necessárias.

2 - As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 14.º

Outros acordos

1 - Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados membros, as disposições do presente acordo:

Não afectam as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais;

São consideradas um complemento dos acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados bilateralmente entre Estados membros e o Turquemenistão;

Não afectem as disposições que regulam a comunicação entre os serviços competentes de Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Acordo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as disposições do presente Acordo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre Estados membros e o Turquemenistão, sempre que as disposições desses acordos forem incompatíveis com as do presente Protocolo.

3 - No que se refere às questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo, as Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente tendo em vista solucioná-las no âmbito do Comité de Cooperação instituído pelo artigo 79.º do presente Acordo.

Acta Final

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários do Turquemenistão, por outro, reunidos em Bruxelas em 25 de Maio de 1998, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e o Turquemenistão, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo, incluindo os seus anexos, e o Protocolo sobre Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários do Turquemenistão adoptaram os textos das seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa aos dados pessoais;

Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 13.º do Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 23.º e no artigo 34.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 33.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 40.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 94.º do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários do Turquemenistão tomaram igualmente nota da seguinte troca de cartas, anexa à presente Acta Final:

Troca de cartas entre a Comunidade e o Turquemenistão relativa ao estabelecimento de sociedades.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários do Turquemenistão tomaram igualmente nota da seguinte declaração, anexa à presente Acta Final:

Declaração do Governo Francês.

Declaração comum relativa aos dados pessoais

Ao aplicarem o presente Acordo, as Partes estão conscientes da necessidade de assegurar uma protecção adequada dos indivíduos no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados.

Declaração comum relativa ao artigo 5.º

Se as Partes acordarem em que as circunstâncias justificam a realização de reuniões ao mais alto nível, estas poderão ser organizadas numa base ad hoc.

Declaração comum relativa ao artigo 13.º

Até que o Turquemenistão adira à OMC, as Partes consultar-se-ão no Comité de Cooperação sobre a política do Turquemenistão em matéria de direitos de importação, incluindo as alterações a nível da protecção pautal. Essas consultas deverão ser propostas especialmente antes de qualquer aumento da protecção pautal.

Declaração comum relativa à noção «controlo» mencionada na alínea

b) do artigo 23.º e no artigo 34.º

1 - As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.

2 - Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:

- A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou - A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3 - As Partes consideram que os critérios enunciados no n.º 2 não são exaustivos.

Declaração comum relativa ao artigo 33.º

O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.

Declaração comum relativa ao artigo 40.º

Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de informações não divulgadas relativas ao know-how.

Declaração comum relativa ao artigo 94.º

1 - As Partes acordam em que, para efeitos de uma correcta interpretação e aplicação prática do presente Acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes», referida no artigo 94.º, os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:

a) Na denúncia do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional; ou b) Na violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.º 2 - As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 94.º são medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso especialmente urgente, nos termos do artigo 94.º, a outra Parte poderá recorrer ao processo de resolução de litígios.

Troca de cartas entre a Comunidade e o Turquemenistão relativa ao

estabelecimento de sociedades

A - Carta do Governo do Turquemenistão

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em... Tal como se salientou durante as negociações, o Turquemenistão concede às sociedades da Comunidade estabelecidas no Turquemenistão e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política do Turquemenistão de incentivo, por todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no Turquemenistão.

Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, o Turquemenistão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades turquemenas ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo do Turquemenistão.

B - Carta da Comunidade Europeia

Exmo. Senhor:

Agradeço a carta de V. Ex.ª, com data de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em...

Tal como se salientou durante as negociações, o Turquemenistão concede às sociedades da Comunidade estabelecidas no Turquemenistão e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos.

Esclareceu-se que esse facto reflecte a política do Turquemenistão de incentivo, por todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade no Turquemenistão.

Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, o Turquemenistão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades turquemenas ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta.» Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia.

Declaração do Governo Francês

A República Francesa declara que o Acordo de Parceria e Cooperação com o Turquemenistão não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/04/12/plain-314199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314199.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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