MUROPLÁS - Indústria de Plásticos, S.A., com sede na Rua do Alto da Serra 112, São Cristóvão do Muro, Trofa, pretende que lhe seja concedido o reconhecimento de relevante interesse público ao abrigo do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, para a utilização não agrícola de 478,30 m2 de solos abrangidos pelo Regime da Reserva Agrícola Nacional, localizados nos prédios inscritos na matriz predial rústica sob o artigo 2469, e na matriz predial urbana sob o artigo 765, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob os n.os 2579/20091202 e 2760/20110531, localizados no lugar de Quintandona, freguesia de Lagares, concelho de Penafiel, destinados à recuperação e ampliação de um edifício existente e zona envolvente, e alteração do seu uso para um estabelecimento de bebidas ("Wine Bar"), criação do respetivo acesso e estacionamento, nos termos da memória descritiva e da cartografia com que foi instruído o processo para requerimento da referida pretensão.
Considerando o reconhecimento do interesse público municipal para o estabelecimento de bebidas ("Wine Bar"), por parte da Assembleia Municipal de Penafiel, dado o potencial efeito irradiador de sinergias positivas no tecido económico/social e na promoção do turismo local que o projeto encerra;
Considerando que o edifício, em estado de abandono, está inserido em Área de Proteção e Enquadramento ao Património (Núcleo Rural de Quintadona - Património Vernacular), sendo que as características histórico-culturais e arquitetónicas da aldeia de Quintandona fundamentaram um plano de intervenção ao nível do edificado e espaço público que permitiu a respetiva integração na rede nacional das Aldeias de Portugal, sendo intenção da Câmara Municipal de Penafiel, numa futura revisão do Plano Diretor Municipal, propor a aldeia de Quintandona com classificação de uso de solo como "aglomerado rural";
Considerando que se revela importante o reforço da atratividade do núcleo rural de Quintadona, privilegiando a introdução de dinâmicas urbanísticas, comerciais e turísticas ligadas aos produtos locais para que constituam polos de desenvolvimento local;
Considerando que se pretende com o estabelecimento de bebidas, identificado com a produção vinícola regional, potenciar o desenvolvimento económico, complementando a economia local, gerando riqueza regional, postos de trabalho e valorizando as especificidades histórico-arquitetónicas da aldeia rural de Quintadona;
Considerando que o projeto a desenvolver implicará só uma pequena ampliação de 4,20 m2 de área construída;
Considerando que o projeto prevê a recuperação do património edificado, respeitando os pressupostos arquitetónicos implementados no local;
Considerando a existência de boas acessibilidades pelo arruamento principal da aldeia - Rua da Quintadona - e por um pequeno acesso a nascente;
Considerando que o prédio é constituído por solos com capacidade de uso B, está sem utilização agrícola, e apresenta um coberto vegetal constituído por erva e algumas infestantes, exibindo numa das partes um depósito de camada de saibro, e que o projeto a desenvolver implicará só uma pequena ampliação de 4,20 m2 de área construída e que a intervenção não constituirá um impacto significativo na RAN, pois a intervenção é sobre o logradouro da construção, que apresenta um potencial agrícola muito diminuído pela sua reduzida dimensão e se encontrar "encravado" por construções e muros de vedação, acrescido de que a construção do acesso e lugares de estacionamento não prevê a impermeabilização dos solos, pois serão utilizadas técnicas não impermeabilizantes como o uso de saibro e/ou lajes de pedra rústica da região;
Considerando que o presente despacho não isenta o requerente de dar cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as restrições e servidões de utilidade pública, as normas do regime jurídico de urbanização e edificação e as normas aplicáveis no âmbito do regime de instalação e modificação de estabelecimentos de bebidas; Considerando o parecer favorável emitido, por unanimidade, pela Entidade Nacional da Reserva Agrícola.
Determina-se:
1. Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto -Lei 73/2009, de 31 de março, e no que concerne ao Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Economia, no âmbito da competência delegada ao abrigo do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, do Senhor Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, é declarado o relevante interesse público da pretensão requerida e antes descrita, da recuperação e ampliação do edifício (54,25 m2), legalização do muro de xisto (15,50 m2), da área envolvente ao edifício, incluindo a eira e espigueiro (116,50 m2), e o estabelecimento dos acessos e parque de estacionamento (297,30 m2), num total de utilização não agrícola de 478,30 m2 de solos abrangidos pelo Regime da Reserva Agrícola Nacional.
2. A fiscalização da utilização dos solos da RAN, para efeitos da ação ora autorizada, compete, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do citado decreto-lei, à Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte e à Câmara Municipal de Penafiel.
13 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva.
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