Considerando que se torna necessário adequar e aperfeiçoar o modelo de auto de contraordenação a utilizar para as infrações ao Código da Estrada e demais legislação complementar, bem como proceder à alteração dos Termos da Notificação constantes do verso do auto de contraordenação, atentas as alterações legislativas introduzidas àquele diploma pela Lei 72/2013, de 3 de setembro, determino ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março e no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, o seguinte:
1 - O auto de notícia previsto no n.º 1 do artigo 170.º do Código da Estrada, na última redação que lhe foi conferida pela Lei 72/2013, de 3 de setembro, deve ser levantado com a utilização de modelo manual, informatizado ou eletrónico ora aprovados e que se encontram publicados em anexo ao presente despacho.
2 - O número do auto identifica o processo de contraordenação a que dá origem em todo o seu tratamento administrativo.
3 - O auto deve identificar, no cabeçalho, a entidade fiscalizadora e conter o número de código do organismo que proceder ao levantamento.
4 - Os autos de contraordenação de modelo manual e informatizado passam a ser constituídos por três vias, destinando-se:
a) O original a servir de base ao processo de contraordenação;
b) O duplicado para a notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário ou prestação de depósito pelo valor mínimo da coima aplicável;
c) O triplicado para arquivo na entidade fiscalizadora.
4.1 - Os autos devem ser objeto de numeração sequencial, pré-impressa, constituída por nove dígitos, sendo o último um dígito de controlo, correspondendo o primeiro algarismo ao número identificador da entidade fiscalizadora, nos termos seguintes:
1) Policia Municipal e Empresa Pública Municipal;
2) Guarda Nacional Republicana;
3) Polícia de Segurança Pública;
4) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
5) Câmara Municipal.
4.2 - Nos modelos de auto de contraordenação manual e informatizado destinados à utilização pelas câmaras municipais, polícias municipais e empresas públicas municipais, o escudo da República e a menção "Ministério da Administração Interna», no cabeçalho, são substituídos pelas seguintes menções:
"Câmara Municipal de...
[Entidade fiscalizadora competente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, e ...]»
4.3 - O espaço em branco acima previsto destina-se, respetivamente, à identificação do município e à identificação da norma que equipara o autuante a agente de autoridade, para efeitos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro.
5 - Auto de contraordenação de modelo eletrónico é impresso em duas vias, destinando-se:
a) O original a servir de base ao processo de contraordenação;
b) O duplicado à notificação do arguido, servindo também de guia para o pagamento voluntário ou prestação de depósito pelo valor mínimo da coima aplicável e de recibo.
5.1 - O original do auto de contraordenação e o duplicado (notificação) são impressos em papel branco de formato A5 ou de formato A4.
5.2 - A numeração do auto é gerada informaticamente pelos sistemas das entidades fiscalizadoras, obedecendo às seguintes regras:
a) O número do auto é constituído por nove dígitos, sendo o último um dígito de controlo;
b) Os autos levantados pelas entidades fiscalizadoras compreendem os números indicados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, mediante prévia solicitação nesse sentido por parte da entidade fiscalizadora, designadamente:
c) Os autos levantados pela GNR compreendem os números 900 000 00X (dígito de controlo) a 949 999 99X (dígito de controlo);
d) Os autos levantados pela PSP compreendem os números 950 000 00X (dígito de controlo) a 999 999 99X (dígito de controlo);
e) Os autos levantados pela EMEL compreendem os números 525 650 01X (dígito de controlo) a 528 150 00X (dígito de controlo);
f ) Os autos levantados pela Polícia Municipal de Lisboa compreendem os números 528 150 01X (dígito de controlo) a 530 650 00X (dígito de controlo).
5.3 - Os dados introduzidos nos sistemas informáticos da entidade fiscalizadora são enviados eletronicamente para o Sistema de Informação e Gestão de Autos da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
6 - São publicados em anexo os modelos de auto de contraordenação em uso para as infrações ao Código da Estrada e demais legislação complementar e os Termos da Notificação a constar do verso das três vias dos autos de contraordenação de modelo manual e informatizado e do verso das duas vias do auto de contraordenação de modelo eletrónico. (Anexo I)
7 - São ainda publicados os modelos de notificação de auto de contraordenação, emitidos em suporte informático, que podem ser utilizados pela entidade fiscalizadora nas situações em que não foi possível intercetar o autor da infração rodoviária no momento da verificação da mesma, desde que a entidade fiscalizadora disponha do aplicativo informático adequado. (Anexo II)
7.1 - Os modelos referidos no ponto anterior contêm os elementos constantes do artigo 175.º do Código da Estrada e dispensam a entrega ou o envio ao arguido do duplicado do auto de contraordenação e correlativos Termos da Notificação, podendo ser utilizados para as notificações por contacto pessoal com o notificando ou por via postal.
7.2 - As notificações por contacto pessoal referidas no ponto 7.1, devem ser impressas em duas vias, assinadas pelo arguido, destinando-se:
a) O original a ser entregue ao arguido, servindo também de guia para pagamento voluntário da coima e recibo;
b) O duplicado a ser junto ao auto de contraordenação.
7.3 - As notificações efetuadas através dos modelos mencionados no ponto 7, devem conter a aposição da assinatura eletrónica qualificada, nos termos do artigo 169.º-A do Código da Estrada.
8 - O presente despacho produz efeito desde 1 de janeiro de 2014.
16 de dezembro de 2013. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Jorge Manuel Quintela de Brito Jacob.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
207489183