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Portaria 86/80, de 4 de Março

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Sumário

Determina a abertura de concurso para as vagas sobrantes do concurso aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 6 de Julho de 1979 (admissão ao internato de especialidades).

Texto do documento

Portaria 86/80

de 4 de Março

Concluída a distribuição dos candidatos ao concurso de admissão ao internato de especialidades aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 6 de Julho de 1979, verificou-se que ficaram vagas por preencher;

Considerando que, em face da dificuldade de que se revestiu essa distribuição, alguns candidatos se viram obrigados a optar por especialidades em que não estavam, em princípio, interessados, sem possibilidade de ulterior opção;

Considerando que algumas dessas vagas são de especialidades em que o número de profissionais existente e em fase de preparação ainda não corresponde às necessidades do País;

Nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1 - Será aberto concurso para as vagas sobrantes do concurso aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 6 de Julho de 1979.

2 - Ao concurso aberto ao abrigo desta portaria poderão candidatar-se:

a) Os médicos que concorreram ao concurso indicado no n.º 1;

b) Os médicos que, mediante concurso realizado anteriormente, se encontram a frequentar um internato;

c) Os médicos que hajam concluído um internato e apenas um.

3 - Dentro do prazo de abertura do concurso, que deverá ser de quinze dias, devem os candidatos apresentar em qualquer das comissões inter-hospitalares os seguintes documentos:

a) Requerimento, dirigido ao director-geral dos Hospitais, donde conste a identificação completa do candidato, data do nascimento, residência e indicação da vaga a que pretende concorrer de entre as indicadas no respectivo aviso de abertura;

b) Documento com a classificação obtida no teste de exame de admissão ao internato de especialidades ou do exame final do internato de policlínica, se for caso disso, com indicação da data e local da realização do mesmo;

c) Documento comprovativo do internato de especialidades que possui ou que frequenta e indicação do respectivo hospital.

4 - Os médicos que realizaram exame final do internato de policlínica ou exame de admissão ao internato de especialidades são dispensados da prova de exame para este concurso.

5 - A distribuição pelas vagas e hospitais será efectuada pela Direcção-Geral dos Hospitais e obedecerá às seguintes normas:

a) Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 2 têm precedência na distribuição em relação àqueles a que se refere a alínea b), que, por sua vez, a terão em relação aos compreendidos na alínea c);

b) Dentro de cada um dos grupos considerados terão prioridade os candidatos com mais elevada classificação nos exames a que se refere o n.º 4.

Secretaria de Estado da Saúde, 8 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/04/plain-313975.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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