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Decreto Regional 9/82/A, de 14 de Junho

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Sumário

Estabelece normas da composição e funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo Regional.

Texto do documento

Decreto Regional 9/82/A
Normas da composição e funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo Regional

Tendo sido feita a revisão da legislação regional que estabelece a estrutura orgânica básica dos departamentos do Governo Regional, a qual inclui algumas disposições sobre os gabinetes dos membros do Governo, reúnem-se no presente diploma as diversas normas reguladoras da composição e funcionamento dos referidos gabinetes, com a finalidade de se conseguir uma sistematização mais adequada.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 26.º do Estatuto, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os elementos dos gabinetes dos membros do Governo Regional que sejam membros das forças armadas, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local, de institutos públicos e de empresas públicas exercerão os seus cargos, respectivamente, em comissão de serviço ou em regime de requisição.

2 - Os elementos dos gabinetes referidos no número anterior terão a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.

Art. 2.º - 1 - Os elementos dos gabinetes dos membros do Governo Regional, quando exonerados das suas funções por força da exoneração destes, ficam com direito, no mês imediato, ao abono de tantos duodécimos do vencimento mensal correspondente ao cargo exercido quantos os meses, seguidos ou interpolados, durante os quais, desempenharam aquelas funções, até ao limite de 12.

2 - No caso de a pessoa exonerada das funções referidas no número anterior reocupar cargo público ou privado pelo qual tinha direito à remuneração poderá optar entre o abono mencionado e a remuneração correspondente aos 30 dias seguintes à exoneração.

Art. 3.º Os elementos dos gabinetes dos membros do Governo Regional terão direito ao uso de um cartão de identificação e de livre trânsito, a definir por portaria do Governo Regional.

Art. 4.º - 1 - Os vencimentos dos elementos dos gabinetes são os estabelecidos na tabela anexa a este diploma.

2 - Os elementos dos gabinetes não podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos por trabalho extraordinário.

3 - As ajudas de custo para os elementos dos gabinetes são as estabelecidas para as letras da tabela salarial do funcionalismo público, que servem de padrão para as actualizações dos vencimentos dos referidos elementos.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 25 de Março de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


Tabela e que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313933.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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