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Despacho Normativo 194/91, de 5 de Setembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 204/1991, Série I-B de 1991-09-05.
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Sumário

DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 6, 10, 11, 14 E 16 DO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 68/91, DE 25 DE MARCO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO DOS APOIOS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL A CONCEDER NO ÂMBITO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. ADITA AO MESMO DIPLOMA O ARTIGO 14-A.

Texto do documento

Despacho Normativo 194/91
A evolução dos diversos normativos que têm regulado os apoios no âmbito do Fundo Social Europeu evidencia uma tendência crescente de simplificação e desburocratização de todo o processo conducente à materialização daqueles apoios, sem nunca descurar a transparência e rigor que a eficácia das acções de formação profissional reclamam.

Nestes termos, tendo em atenção, designadamente, as atribuições cometidas ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional pelos Decretos-Leis, respectivamente, n.os 37/91, de 18 de Janeiro, e 247/85, de 12 de Julho, determina-se:

Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 14.º e 16.º do Despacho Normativo 68/91, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º
Financiamento
1 - ...
2 - Exceptuam-se do número anterior os subprogramas 1.2 e 1.3 do programa «Formação profissional de activos» (P. O. 1) e o programa «Formação avançada em novas tecnologias de informação» (P. O. 4), nos seguintes termos:

a) A taxa de co-financiamento público da formação profissional contínua a desenvolver no âmbito dos subprogramas 1.2 e 1.3 é de 90% para as acções cuja duração seja igual ou superior a 250 horas e de 80% para as acções cuja duração seja inferior;

b) A taxa de co-financiamento público da formação no âmbito do programa «Formação avançada em novas tecnologias de informação» é de 85%.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 10.º
Local e prazo de entrega do pedido
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando a duração do curso não ultrapasse 50 horas, o prazo mínimo referido no número anterior é reduzido para 10 dias úteis.

5 - ...
Artigo 11.º
Prazo da notificação da decisão
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas situaçõres previstas no n.º 4 do artigo anterior, a entidade gestora deverá notificar a entidade promotora no prazo de um mês contado a partir da apresentação do pedido, sem prejuízo do exercício da função de acompanhamento dos organismos competentes.

Artigo 14.º
Adiantamentos
1 - A aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade promotora confere, logo que a formação se inicie, o direito ao recebimento de um adiantamento calculado por aplicação de uma percentagem sobre o co-financiamento aprovado, nos seguintes termos:

a) Até 60% se a formação não se prolongar por mais de 12 meses;
b) Até 50% se a formação se prolongar por mais de 12 meses.
2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, e sempre que a acção de formação tenha uma duração superior a 500 horas, a entidade promotora pode apresentar, através de modelo aprovado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, um pedido de segundo adiantamento de valor até 30% do co-financiamento aprovado, desde que:

a) Demonstre, através de balancete das despesas da acção, reportado ao mês anterior ao do pedido, que já efectuou pagamentos equivalentes a 25% do co-financiamento público aprovado;

b) Já tenha realizado em média e por formando 35% das horas de formação aprovadas.

3 - Reunidas as condições previstas nos números anteriores, a entidade gestora deverá emitir autorizações de pagamento ao DAFSE no prazo de 15 dias contados a partir da recepção do termo de aceitação e desde que a acção se tenha iniciado, ou de 30 dias contados a partir da recepção do pedido de segundo adiantamento.

Artigo 16.º
Justificação de despesas e dívidas
1 - As despesas realizadas com a formação a que se refere o presente diploma apenas poderão ser jusitificadas através de recibos, facturas ou documentos equivalentes, nos termos do artigo 28.º do CIVA.

2 - Não será permitida, em caso algum, a existência de dívidas aos formandos.
Artigo 2.º
Aditamento
É aditado um artigo 14.º-A ao Despacho Normativo 68/91, de 25 de Março, com a seguinte redacção:

Artigo 14.º-A
Plano de formação
1 - Sempre que as entidades promotoras apresentem, nos termos do artigo 5.º do Despacho Normativo 67/91, de 25 de Março, um plano de formação de duração igual ou superior a 12 meses, demonstrando, para o efeito, capacidade formativa própria, poderá ser estabelecido um sistema de financiamento específico na base da programação anual dos custos, e tendo em conta as percentagens previstas no n.º 1 do artigo anterior e a distribuição temporal das acções.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as entidades deverão apresentar até 31 de Março de cada ano um balancete reportado a 31 de Dezembro do ano anterior.

Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma aplica-se às acções de formação profissional cujos termos de aceitação sejam remetidos à entidade gestora após a sua entrada em vigor.

Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 5 de Agosto de 1991. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31392.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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