A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 194/91, de 5 de Setembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 204/1991, Série I-B de 1991-09-05.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 6, 10, 11, 14 E 16 DO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 68/91, DE 25 DE MARCO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO DOS APOIOS A FORMAÇÃO PROFISSIONAL A CONCEDER NO ÂMBITO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. ADITA AO MESMO DIPLOMA O ARTIGO 14-A.

Texto do documento

Despacho Normativo 194/91
A evolução dos diversos normativos que têm regulado os apoios no âmbito do Fundo Social Europeu evidencia uma tendência crescente de simplificação e desburocratização de todo o processo conducente à materialização daqueles apoios, sem nunca descurar a transparência e rigor que a eficácia das acções de formação profissional reclamam.

Nestes termos, tendo em atenção, designadamente, as atribuições cometidas ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional pelos Decretos-Leis, respectivamente, n.os 37/91, de 18 de Janeiro, e 247/85, de 12 de Julho, determina-se:

Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 14.º e 16.º do Despacho Normativo 68/91, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º
Financiamento
1 - ...
2 - Exceptuam-se do número anterior os subprogramas 1.2 e 1.3 do programa «Formação profissional de activos» (P. O. 1) e o programa «Formação avançada em novas tecnologias de informação» (P. O. 4), nos seguintes termos:

a) A taxa de co-financiamento público da formação profissional contínua a desenvolver no âmbito dos subprogramas 1.2 e 1.3 é de 90% para as acções cuja duração seja igual ou superior a 250 horas e de 80% para as acções cuja duração seja inferior;

b) A taxa de co-financiamento público da formação no âmbito do programa «Formação avançada em novas tecnologias de informação» é de 85%.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 10.º
Local e prazo de entrega do pedido
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando a duração do curso não ultrapasse 50 horas, o prazo mínimo referido no número anterior é reduzido para 10 dias úteis.

5 - ...
Artigo 11.º
Prazo da notificação da decisão
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas situaçõres previstas no n.º 4 do artigo anterior, a entidade gestora deverá notificar a entidade promotora no prazo de um mês contado a partir da apresentação do pedido, sem prejuízo do exercício da função de acompanhamento dos organismos competentes.

Artigo 14.º
Adiantamentos
1 - A aceitação da decisão de aprovação por parte da entidade promotora confere, logo que a formação se inicie, o direito ao recebimento de um adiantamento calculado por aplicação de uma percentagem sobre o co-financiamento aprovado, nos seguintes termos:

a) Até 60% se a formação não se prolongar por mais de 12 meses;
b) Até 50% se a formação se prolongar por mais de 12 meses.
2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, e sempre que a acção de formação tenha uma duração superior a 500 horas, a entidade promotora pode apresentar, através de modelo aprovado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, um pedido de segundo adiantamento de valor até 30% do co-financiamento aprovado, desde que:

a) Demonstre, através de balancete das despesas da acção, reportado ao mês anterior ao do pedido, que já efectuou pagamentos equivalentes a 25% do co-financiamento público aprovado;

b) Já tenha realizado em média e por formando 35% das horas de formação aprovadas.

3 - Reunidas as condições previstas nos números anteriores, a entidade gestora deverá emitir autorizações de pagamento ao DAFSE no prazo de 15 dias contados a partir da recepção do termo de aceitação e desde que a acção se tenha iniciado, ou de 30 dias contados a partir da recepção do pedido de segundo adiantamento.

Artigo 16.º
Justificação de despesas e dívidas
1 - As despesas realizadas com a formação a que se refere o presente diploma apenas poderão ser jusitificadas através de recibos, facturas ou documentos equivalentes, nos termos do artigo 28.º do CIVA.

2 - Não será permitida, em caso algum, a existência de dívidas aos formandos.
Artigo 2.º
Aditamento
É aditado um artigo 14.º-A ao Despacho Normativo 68/91, de 25 de Março, com a seguinte redacção:

Artigo 14.º-A
Plano de formação
1 - Sempre que as entidades promotoras apresentem, nos termos do artigo 5.º do Despacho Normativo 67/91, de 25 de Março, um plano de formação de duração igual ou superior a 12 meses, demonstrando, para o efeito, capacidade formativa própria, poderá ser estabelecido um sistema de financiamento específico na base da programação anual dos custos, e tendo em conta as percentagens previstas no n.º 1 do artigo anterior e a distribuição temporal das acções.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as entidades deverão apresentar até 31 de Março de cada ano um balancete reportado a 31 de Dezembro do ano anterior.

Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma aplica-se às acções de formação profissional cujos termos de aceitação sejam remetidos à entidade gestora após a sua entrada em vigor.

Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 5 de Agosto de 1991. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31392.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda