Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013
Com os objetivos de facilitar o acesso à terra e de promover e divulgar a sua oferta, a Lei 62/2012, de 10 de dezembro, criou a bolsa nacional de terras, abreviadamente designada "Bolsa de terras», através da qual passaram a poder ser disponibilizados os prédios rústicos e, em determinadas situações, os prédios mistos que tenham aptidão agrícola, florestal e silvopastoril, para entrega em arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência.
Os prédios do domínio privado do Estado que sejam identificados como aptos para as referidas finalidades estão abrangidos pelos objetivos gerais da bolsa de terras. Com a sua disponibilização, pretende-se favorecer a exploração das terras que não estejam a ser utilizadas, bem como a das terras cuja utilização direta por entidades públicas deixou de se justificar, com preferência, nomeadamente, pela sua cedência a jovens agricultores ou para o redimensionamento de explorações já instaladas, que sejam confinantes com aquelas terras.
A identificação e a disponibilização dos prédios do domínio privado do Estado obedecem a procedimento próprio a aprovar pelo Governo, o qual deve salvaguardar os fins de interesse público associados à boa administração desse património e, simultaneamente, cumprir os objetivos traçados para a sua cedência através da bolsa de terras. Trata-se de um procedimento necessariamente contínuo, que na sua fase inicial incide prioritariamente sobre os prédios já reconhecidos como livres de utilização por qualquer entidade pública e como aptos para disponibilização e subsequente cedência a terceiros.
Com vista à plena concretização dos objetivos que presidiram à criação da bolsa de terras, todas as entidades públicas afetatárias ou gestoras de prédios do domínio privado do Estado passam a ser responsáveis pela identificação dos prédios a disponibilizar na bolsa de terras, bem como pela condução e conclusão do respetivo procedimento, sem prejuízo da intervenção da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, a exercer essencialmente na fase da decisão de disponibilização a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro.
Por sua vez, a entidade gestora, no âmbito das suas competências, acompanha aquele procedimento, colaborando com as entidades responsáveis pelo seu desenvolvimento, tendo em vista a sua compatibilização com as exigências do funcionamento da bolsa de terras.
A fixação dos valores de cedência dos prédios a disponibilizar na bolsa de terras é assegurada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., através dos seus serviços desconcentrados, e pelas direções regionais de agricultura e pescas.
Por identidade de objetivos, o procedimento de identificação e disponibilização estabelecido pela presente resolução é de aplicação transversal aos prédios do património próprio dos institutos públicos, pertencendo ao respetivo órgão competente a responsabilidade pelo seu desenvolvimento.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Estabelecer, nos termos dos números seguintes, o procedimento de identificação e de disponibilização de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos na bolsa de terras.
2 - Determinar que são disponibilizados na bolsa de terras, para cedência a terceiros nos termos definidos no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, os prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos identificados como aptos para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.
3 - Determinar que, para o efeito do disposto no número anterior, os prédios dos institutos públicos são disponibilizados na bolsa de terras nos termos do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, mediante proposta dos órgãos de direção, nos termos da lei e dos respetivos estatutos.
4 - Estabelecer que, para o efeito do disposto nos números anteriores, devem ser identificados e propostos para disponibilização na bolsa de terras os prédios rústicos e mistos não excecionados pelo n.º 3 do artigo 2.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Terem aptidão para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril;
b) Serem desnecessários ou inadequados à prossecução das atribuições dos serviços, organismos ou entidades a que estejam afetos, ou em cujo património se integrem, ou de serviços e entidades diversos daqueles;
c) Encontrarem-se livres de exploração ou de outra forma de utilização pelos serviços, organismos ou entidades a que estão afetos, salvo por motivo de interesse público reconhecido no despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro.
5 - Determinar que são excluídos do procedimento de identificação para disponibilização na bolsa de terras os prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos que se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Sejam objeto de ação judicial pendente, qualquer que seja a jurisdição e a forma do processo, incluindo quando o litígio verse sobre direitos reais ou pessoais de gozo relativamente ao prédio;
b) Estejam sujeitos, por lei, regulamento, ato administrativo, contrato ou destinação testamentária, a afetação ou a uso incompatível com a disponibilização na bolsa de terras.
6 - Cometer à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), aos institutos públicos e às entidades afetatárias a responsabilidade pelo procedimento de identificação e de disponibilização das terras que estejam na sua gestão direta, tenham ou não a qualidade de proprietário, incluindo a promoção da regularização dos prédios na matriz, quando necessária.
7 - Estabelecer que o procedimento referido no número anterior deve assegurar a recolha da informação sobre os prédios a disponibilizar na bolsa de terras, nomeadamente a relativa à área, à localização, à aptidão e às eventuais restrições legais à sua utilização, e cumprir os demais requisitos exigidos para a sua disponibilização no Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT), em conformidade com o disposto no Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria 197/2013, de 28 de maio.
8 - Determinar que a entidade gestora da bolsa de terras colabora reciprocamente com as entidades referidas no n.º 6 no sentido da compatibilização do procedimento de identificação e disponibilização de terras com as exigências do funcionamento da bolsa de terras.
9 - Determinar que, após o termo da fase instrutória do procedimento de identificação e disponibilização de terras, as entidades referidas no n.º 6 remetem o processo à entidade gestora da bolsa de terras, para os seguintes efeitos:
a) Solicitar e obter proposta de valor base de cedência do prédio junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), ou da direção regional de agricultura e pescas territorialmente competente;
b) Regularizar o processado relativamente a elementos em falta ou desatualizados;
c) Inserir, a título provisório, os prédios identificados no SiBT;
d) Recolher o parecer da DGTF sobre o tipo e o valor base de cedência, que deve ser emitido no prazo de 15 dias, sob pena de se considerar favorável;
e) Submeter ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e das florestas a proposta do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro.
10 - Determinar que o valor base de cedência dos prédios a disponibilizar na bolsa de terras é determinado pelo ICNF, I. P., através dos seus serviços desconcentrados, ou pela direção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, e confirmado pela DGTF no parecer a que se refere a alínea d) do número anterior.
11 - Estabelecer que o despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, determina a forma de cedência das terras identificadas para disponibilização na bolsa de terras, o procedimento a adotar e, em caso de ajuste direto, a respetiva fundamentação, bem como o valor da cedência e a afetação da receita dela proveniente, observando o disposto no n.º 7 do artigo 12.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro.
12 - Determinar, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, que os prédios do domínio privado do Estado, dos serviços e dos organismos integrados no Ministério da Agricultura e do Mar, já referenciados como aptos para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril por terceiros, são identificados e propostos para disponibilização na bolsa de terras no prazo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.
13 - Determinar, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º da Lei 62/2012, de 10 de dezembro, que os demais prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos que se encontrem livres de utilização e que cumpram os demais requisitos necessários são identificados e propostos para disponibilização na bolsa de terras, no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.
14 - Determinar que, decorrido o prazo previsto no número anterior, o ICNF, I. P., e as direções regionais de agricultura e pescas procedem à referenciação dos prédios rústicos e mistos do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, independentemente da entidade afetatária, que não tenham exploração ou outra forma de utilização atual, nomeadamente para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, informando da sua existência o membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e das florestas.
15 - Determinar que, no caso previsto na parte final do número anterior, o membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e das florestas promove, junto do membro do Governo responsável pela área setorial em causa, o aprofundamento da averiguação pelos serviços e entidades responsáveis pela identificação e disponibilização dos prédios na bolsa de terras e o acompanhamento do respetivo procedimento, quando aplicável.
16 - Determinar que a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, na qualidade de entidade gestora da bolsa de terras, deve informar o membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e das florestas, para os fins previstos no número anterior, da existência de terras do Estado e dos institutos públicos aptas para disponibilização na bolsa de terras, de que tenha conhecimento por intermédio das câmaras municipais, das entidades autorizadas para a prática de atos de gestão operacional na bolsa de terras ou de qualquer interessado.
17 - Determinar que o procedimento estabelecido na presente resolução é contínuo, devendo a DGTF, os institutos públicos e as entidades afetatárias proceder à identificação de todas as terras do Estado e dos institutos públicos que, em cada momento, se encontrem em situação de disponibilização na bolsa de terras.
18 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de dezembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.