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Resolução do Conselho de Ministros 92/2013, de 23 de Dezembro

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Sumário

Aprova a suspensão parcial do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo e estabelece medidas preventivas para as áreas identificadas do concelho de Cinfães.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2013

A fim de dotar as populações das freguesias de Cinfães e S. Cristóvão de Nogueira de redes de abastecimento de águas e de redes de águas residuais com equipamentos adequados ao tratamento, de forma a assegurar o cumprimento de parâmetros ambientais sustentáveis, foi projetado pela Câmara Municipal de Cinfães e pela SIMDOURO, S.A. - Saneamento do Grande Porto, S.A., na qualidade de entidade gestora e responsável pela recolha, tratamento e rejeição dos efluentes dos municípios do Sistema Municipal do Grande Porto, a construção de uma Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR).

A ETAR tem assim também como objetivo aumentar as taxas de atendimento da população e cumprir as metas estabelecidas no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais (PEAASAR).

A fim de servir os núcleos urbanos em causa, mostra-se necessária a localização da ETAR, em área abrangida pelo Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, de 23 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2010, de 15 de dezembro.

Concretamente, a área a afetar à implantação da ETAR localiza-se na classe de espaço designada como espaços florestais de proteção do POARC, incluída no regime de interdições aplicável, nos termos do disposto no artigo 41.º do respetivo Regulamento.

A Câmara Municipal de Cinfães fundamenta a localização proposta em razões de operacionalidade do sistema de saneamento de águas residuais e do respetivo tratamento, de rentabilidade do investimento, de topografia da região, de acessibilidades e de localização dos núcleos abrangidos.

Não sendo possível promover em tempo útil, a alteração ou a revisão do POARC, de modo a incorporar a ETAR neste plano especial de ordenamento, importa, por outro lado, evitar a alteração do uso do território que possa comprometer a sua concretização ou torná-la mais difícil e onerosa, pelo que se mostra necessário proceder à suspensão das alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 41.º do POARC, nas áreas do concelho de Cinfães a afetar à construção da ETAR, bem como estabelecer as medidas preventivas necessárias.

O projeto da SIMDOURO e da Câmara Municipal de Cinfães acompanha ainda o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º do regulamento do POARC, que estabelece que todas as águas residuais provenientes dos aglomerados urbanos da área de intervenção do POARC devem ser objeto de adequado tratamento, nos termos da lei.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Cinfães.

Assim:

Nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, do n.º 9 do artigo 107.º, do n.º 2 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 112.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Suspender a aplicação das alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, de 23 de março, nas áreas do concelho de Cinfães identificadas na planta constante do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.

2 - Determinar que as áreas referidas no número anterior ficam sujeitas às seguintes medidas preventivas:

a) Sujeição a parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.) dos projetos de intervenção para a área de implantação da Estação de Tratamento de Águas Residuais;

b) Proibição de todas as operações urbanísticas e demais ações que não tenham por objeto ou não se destinem à execução da Estação de Tratamento de Águas Residuais.

3 - Instituir que a suspensão e as medidas preventivas previstas nos números anteriores, vigoram, em alternativa:

a) Até à entrada em vigor da alteração ou da revisão do POARC; ou

b) Pelo prazo de dois anos, prorrogável por um ano.

4 - Determinar que o projeto para o local de descarga dos efluentes tratados não pode pôr em causa as propostas do POARC para o leito e margem.

5 - Determinar a aplicação à ETAR do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Regulamento do POARC, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, de 23 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2010, de 15 de dezembro.

6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de novembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Planta que identifica as áreas do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo sujeitas a suspensão e medidas preventivas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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