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Resolução da Assembleia da República 154/2013, de 23 de Dezembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de agosto, relativa a participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo. Publica em anexo o Regimento da AP-UpM, em tradução para língua portuguesa.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 154/2013

Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (Primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de agosto).

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de agosto

Os artigos 1.º e 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 58/2004, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

A Assembleia da República adere à Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (AP-UpM) e aceita o respetivo regimento, sem prejuízo das alterações que lhe venham a ser introduzidas pelo procedimento nele previsto.

Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A delegação deve ser pluripartidária, refletindo a composição da Assembleia da República, e assegurar uma representação feminina.»

Artigo 2.º

Publicação do Regimento da AP-UpM

É publicado em anexo à presente resolução o Regimento da AP-UpM, em tradução para língua portuguesa.

Aprovada em 13 de dezembro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA UNIÃO PARA O MEDITERRÂNEO

(com a redação que lhe foi dada pelo plenário em 14 de março de 2010)

Artigo 1.º

Natureza e objetivos

1 - A Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo ("AP-UpM») é a instituição parlamentar do processo de Barcelona investida do poder consultivo e assente na Declaração de Barcelona. A Assembleia contribui para reforçar a visibilidade e a transparência do processo e, consequentemente, para aproximar a parceria euro-mediterrânica dos interesses e das expectativas das opiniões públicas.

2 - A Assembleia tem por missão apoiar, impulsionar e contribuir no plano parlamentar para a consolidação e desenvolvimento do processo de Barcelona. A Assembleia debate publicamente, em particular, os assuntos relacionados com o processo de Barcelona, bem como todos os problemas de interesse comum que possam dizer respeito aos países que fazem parte do referido processo.

3 - A participação na Assembleia é feita a título voluntário. A Assembleia mantém um espírito de abertura relativamente à participação nos seus trabalhos. Os lugares não ocupados permanecem à disposição dos parlamentos aos quais foram atribuídos.

Artigo 2.º

Composição

1 - São membros da Assembleia os deputados designados pelos parlamentos dos países parceiros que participam no processo de Barcelona, bem como os deputados designados pelo Parlamento Europeu.

2 - A Assembleia é composta por 280 membros, dos quais 130 da UE (81 deputados aos 27 parlamentos nacionais da UE, numa base equitativa, e 49 deputados ao Parlamento Europeu), 10 membros dos parlamentos dos países parceiros europeus mediterrânicos (2 membros para cada uma das delegações da Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, Mónaco e Montenegro), 130 membros dos parlamentos dos dez países mediterrânicos fundadores parceiros da União Europeia, distribuídos equitativamente, e 10 membros do parlamento da Mauritânia.

Os delegados são nomeados, sempre que possível, por um período mínimo de um ano.

3 - A Assembleia é composta por delegações provenientes de cada um dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu.

4 - Os parlamentos membros da Assembleia comprometem-se a assegurar uma representação feminina na sua delegação, em conformidade com as disposições legais de cada país.

Artigo 3.º

Competências

1 - A Assembleia pode pronunciar-se sobre o conjunto dos assuntos que interessam à parceria euro-mediterrânica. A Assembleia garante o acompanhamento da aplicação dos acordos de associação euro-mediterrânicos e aprova resoluções ou dirige recomendações à Conferência ministerial tendo em vista a realização dos objetivos da parceria euro-mediterrânica. Quando interpelada pela Conferência ministerial, a Assembleia formula pareceres e propõe, se for caso disso, a aprovação de medidas convenientes para cada uma das três vertentes do processo de Barcelona.

2 - As deliberações da Assembleia não são juridicamente vinculativas.

3 - Sob proposta da Mesa, a Assembleia pode decidir enviar delegações ad hoc.

Artigo 4.º

Presidência e Mesa

1 - A Mesa da Assembleia é composta por quatro membros, dos quais dois são designados pelos parlamentos dos países mediterrânicos parceiros da União Europeia, um pelos parlamentos nacionais da União e um pelo Parlamento Europeu.

2 - Estas designações, bem como a ordem de rotação dos membros, estão sujeitas à aprovação da Assembleia.

3 - O mandato dos membros da Mesa é de quatro anos; o mandato não é renovável e é incompatível com a qualidade de membro de um governo. Em caso de demissão ou de cessação de funções de um dos membros, é designado um substituto para o período restante do mandato.

4 - A Presidência da Assembleia é assegurada por um dos membros da Mesa, rotativamente e numa base anual, garantindo-se assim a paridade e a alternância Sul-Norte. Os três outros membros da Mesa têm a qualidade de vice-presidentes.

5 - A Mesa é responsável pela coordenação dos trabalhos da Assembleia. É o órgão que representa a Assembleia nas matérias respeitantes às relações com as outras instituições.

6 - Na sequência da decisão da Assembleia de enviar uma delegação ad hoc, a Mesa decide sobre a criação, composição, mandato e obrigações em matéria de relatórios dessa delegação.

Em caso de urgência, a Mesa pode tomar essa decisão por sua própria iniciativa.

Artigo 5.º

Comissões parlamentares

1 - A Assembleia está organizada em cinco comissões parlamentares encarregadas de acompanhar as seguintes vertentes da parceria euro-mediterrânica:

a) A Comissão Política, de Segurança e dos Direitos Humanos;

b) A Comissão Económica, Financeira, dos Assuntos Sociais e da Educação;

c) A Comissão para a Promoção da Qualidade de Vida, dos Intercâmbios entre as Sociedades Civis e da Cultura;

d) A Comissão dos Direitos da Mulher nos Países Euro-Mediterrânicos;

e) A Comissão da Energia, do Ambiente e da Água.

As orientações relativas às reuniões das comissões parlamentares da AP-UpM são definidas no anexo 1. As orientações são aprovadas pela Mesa e apensas ao Regimento.

2 - As comissões parlamentares são compostas por 64 membros (Comissão Política, de Segurança e dos Direitos Humanos, Comissão Económica, Financeira, dos Assuntos Sociais e da Educação, Comissão para a Promoção da Qualidade de Vida, dos Intercâmbios entre as Sociedades Civis e da Cultura) ou 44 membros (Comissão dos Direitos da Mulher nos Países Euro-Mediterrânicos, Comissão da Energia, do Ambiente e da Água), 32, ou 22, provenientes dos países mediterrânicos parceiros da União Europeia e 32, ou 22, europeus (21, ou 14, membros dos parlamentos nacionais da União Europeia e 11, ou 8, membros do Parlamento Europeu).

Os membros das comissões são designados pelos respetivos parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu.

Para garantir que todas as delegações de cada um dos dois componentes da Assembleia, nomeadamente, o componente europeu e o componente dos parceiros mediterrânicos, estejam representadas numa comissão permanente, as delegações podem nomear membros suplentes.

Os suplentes permanentes, em representação de membros ausentes, têm direito a assistir às reuniões das comissões e a usar da palavra. Contudo, só poderão votar na ausência de membros titulares da mesma parte constituinte, nomeadamente, o componente dos parceiros mediterrânicos, e, no âmbito do componente da União Europeia, os parlamentos nacionais da União e o Parlamento Europeu. No caso de um membro suplente votar por um membro efetivo de outra delegação do mesmo componente, a delegação substituída terá de dar a sua concordância antes da votação. O número de votos expressos por cada uma das três partes, designadamente os parceiros mediterrânicos, os parlamentos nacionais da União Europeia e o Parlamento Europeu, não pode exceder o número total de membros efetivos de cada uma das partes na comissão em causa.

3 - Cada comissão parlamentar elege, de entre os seus membros, um presidente e três vice-presidentes, segundo o critério estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º e em conformidade com a estrutura adotada pelo plenário sob proposta da Mesa; o seu mandato tem, em princípio, uma duração de dois anos. O mandato de presidente e de vice-presidente de uma comissão não é compatível com o mandato de presidente da Assembleia.

As comissões designam relatores para as questões específicas da ordem do dia. Os relatores apresentam os relatórios à comissão competente.

As comissões examinam as questões e os documentos que lhes são apresentados pela Assembleia.

4 - Cada comissão parlamentar reúne-se, no mínimo, uma vez por ano.

5 - As comissões podem reunir nos períodos que medeiam entre as sessões da Assembleia.

As disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º e dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.º aplicam-se igualmente às reuniões das comissões.

6 - A Assembleia pode decidir, se houver necessidade, criar comissões ad hoc. A Mesa da Assembleia decide sobre a respetiva composição e presidência, zelando por assegurar o equilíbrio e a paridade dos componentes.

Artigo 6.º

Delegações ad hoc

1 - A Mesa institui, por decisão do plenário ou, em caso de urgência, por sua própria iniciativa, delegações ad hoc e decide sobre a natureza, duração, número de membros, composição, mandato e obrigações em matéria de relatórios dessas delegações.

2 - Ao tomar essa decisão, a Mesa tem em conta os princípios do processo de Barcelona e vela pelo seu respeito, nomeadamente o equilíbrio mediterrânico Norte-Sul, a representação adequada dos três componentes da Assembleia, a compreensão mútua e a transparência, sem exclusão prévia e com total imparcialidade.

A Mesa designa igualmente o membro que preside à delegação.

3 - De acordo com a sua missão, a delegação submete à aprovação da Mesa o seu programa de trabalho.

Se necessário, a Mesa pode decidir adotar outras disposições que permitam à delegação cumprir o seu mandato.

4 - As despesas de viagem dos membros da delegação são suportadas pelos respetivos parlamentos nacionais.

5 - O chefe da delegação redige um projeto de relatório sobre as atividades e os resultados da delegação, o qual é apresentado à Mesa da AP-UpM e, seguidamente, à Assembleia.

Artigo 7.º

Relações com a Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e com a Comissão Europeia

1 - A Assembleia assegura uma complementaridade com as instituições do processo de Barcelona.

2 - Os representantes nomeados pela Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e pela Comissão Europeia assistem às reuniões e têm direito ao uso da palavra.

Artigo 8.º

Observadores e convidados

1 - Observadores:

O estatuto de observador permanente nas reuniões da Assembleia pode ser atribuído pela Assembleia, sob proposta da Mesa e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regimento:

A representantes dos parlamentos nacionais de países da região mediterrânica que não sejam membros da União Europeia e que não tenham subscrito o processo de Barcelona;

A representantes dos parlamentos nacionais de países não situados na região mediterrânica mas que são países candidatos à adesão, sob condição de a União Europeia ter encetado, oficialmente, com o país em causa discussões ou negociações tendo em vista a sua adesão à União Europeia;

Aos órgãos consultivos institucionalizados e aos órgãos financeiros da União para o Mediterrâneo;

Às Assembleias interparlamentares regionais de mais de um Estado membro da União para o Mediterrâneo que o solicitarem.

Podem ser igualmente convidadas pela Mesa, a assistir a uma reunião da Assembleia, outras organizações.

2 - Os observadores permanentes têm direito ao uso da palavra. No entanto, só podem exercê-lo de acordo com os critérios do presidente para a distribuição do tempo de uso da palavra, de modo a garantir o bom andamento dos trabalhos.

3 - Convidados:

A Mesa pode convidar ainda outras organizações a assistir a uma reunião da Assembleia.

Os convidados podem participar na Assembleia sem direito ao uso da palavra, salvo se forem convidados a fazê-lo pelo presidente.

Artigo 9.º

Funcionamento da sessão

1 - As sessões da Assembleia são públicas, salvo decisão em contrário.

2 - Os membros da Assembleia podem usar da palavra após autorização do presidente de sessão.

3 - Cabe ao presidente declarar abertas, suspender e dar por encerradas as sessões; cabe igualmente ao presidente assegurar a observância do Regimento, manter a ordem, conceder a palavra, limitar o tempo de uso da palavra, submeter os assuntos à votação, anunciar os resultados das votações e encerrar os debates. Cabe ao presidente, em acordo com os membros da Mesa, regular questões suscitadas nas sessões que não se encontrem regulamentadas pelo presente Regimento.

Artigo 10.º

Debates e decisões

1 - A Assembleia pode aprovar resoluções ou formular recomendações que incidam sobre questões atinentes à União para o Mediterrâneo à atenção da Conferência ministerial Euro-Mediterrânica, bem como do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia.

2 - As alterações propostas a um texto, depositado para apreciação e aprovação pela Assembleia, devem ser formuladas por escrito num prazo comunicado pelo presidente da sessão.

Cada alteração deve referir-se a um só parágrafo. Uma alteração não é admissível se o seu conteúdo não tiver relação direta com o texto que pretende alterar. Tornar-se-ão caducas quaisquer alterações incompatíveis.

a) As alterações têm prioridade sobre o texto a que se aplicam e serão sempre votadas antes desse texto.

b) Se duas ou mais alterações que se excluam mutuamente se aplicarem à mesma parte do texto, tem prioridade de votação aquela que mais se afastar do texto original. A aprovação dessa alteração implicará a caducidade das restantes. A sua rejeição implicará a votação da alteração subsequente na ordem de prioridades, seguindo-se o mesmo processo em relação às restantes alterações. Em caso de dúvida quanto às prioridades, cabe ao presidente decidir. Se todas as alterações forem rejeitadas, o texto original considerar-se-á aprovado, a não ser que tenha sido requerida no prazo previsto a sua votação em separado.

A pedido da comissão que aprovou um texto com base num consenso, a Mesa pode decidir não abrir um prazo para as alterações em sessão plenária.

3 - A Assembleia decide por consenso e na presença de metade das delegações mais uma, em cada um dos dois componentes da Assembleia, ou seja, o componente europeu e o componente dos países parceiros.

Não sendo possível alcançar o consenso, a Assembleia toma as suas decisões por, no mínimo, maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros presentes de cada uma das duas margens do Mediterrâneo na presença de, pelo menos, metade mais um das duas componentes da Assembleia. A presidência verifica este quórum antes do início da votação.

4 - Cada delegação dispõe de um número de votos igual ao número que lhe foi atribuído e, aquando da votação, cada membro goza do direito de reserva e ou de abstenção construtiva.

Artigo 11.º

Reuniões e ordens do dia

1 - A Assembleia reúne-se, no mínimo, uma vez por ano, num local fixado aquando de cada reunião pelo plenário. Devem ser previstas medidas específicas para o caso de a reunião da Assembleia se realizar num país que não mantenha relações diplomáticas oficiais com um dos países membros da União para o Mediterrâneo e da Assembleia.

2 - O projeto de ordem do dia é elaborado pela Mesa e aprovado pela Assembleia reunida em sessão plenária no início dos seus trabalhos.

3 - O projeto de ordem do dia será comunicado pelo presidente aos parlamentos representados na Assembleia pelo menos um mês antes do início da sessão.

4 - Cada delegação pode solicitar a inscrição de um ponto suplementar na ordem do dia. A Mesa propõe ao plenário o aditamento de pontos suplementares.

Artigo 12.º

Comité de redação e grupos de trabalho

1 - A Assembleia pode decidir instituir um comité de redação para preparar os projetos de resolução, de recomendação ou de pareceres. O comité de redação é nomeado de comum acordo e compreende, no mínimo, cinco membros dos parlamentos nacionais da União Europeia e do Parlamento Europeu, por um lado, e cinco membros, no mínimo, dos parlamentos dos países mediterrânicos que participam no processo de Barcelona.

2 - A Mesa, após consulta dos parlamentos representados na Assembleia, pode constituir grupos de trabalho e fixar a respetiva composição e atribuições. Estes grupos de trabalho podem ser encarregados de elaborar projetos de relatório e projetos de resolução destinados à Assembleia após a aprovação destes textos pelas comissões competentes. O número de grupos de trabalho não pode ser superior a dois por ano. O segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º aplica-se, mutatis mutandis, às reuniões dos grupos de trabalho.

Artigo 13.º

Línguas

1 - As línguas oficiais da Assembleia são as línguas oficiais da União Europeia, bem como o árabe, o hebreu e o turco.

2 - Os documentos oficiais aprovados pela Assembleia são traduzidos em todas as línguas oficiais da Assembleia.

3 - Os documentos de trabalho são disponibilizados aos membros em francês, inglês e árabe, a título de línguas de trabalho, pelo parlamento que organiza a reunião.

O projeto de ordem do dia, o programa, os relatórios das comissões e as resoluções ou declarações das comissões, o projeto de declaração final, o Regimento e a lista de participantes são os únicos documentos oficiais da Assembleia e são distribuídos aquando do registo.

4 - Durante os debates da Assembleia, cada membro pode intervir numa das línguas oficiais da Assembleia, sendo a interpretação apenas assegurada nas línguas de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º do presente Regimento, quando as reuniões da Assembleia se realizem no Parlamento Europeu.

As reuniões das comissões parlamentares e, se for o caso, dos grupos de trabalho, decorrem nas línguas de trabalho acima referidas, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 14.º do presente Regimento.

Artigo 14.º

Despesas: financiamento dos custos de organização, de participação, de interpretação e de tradução

1 - O parlamento que organiza uma sessão da Assembleia ou a reunião de uma das suas comissões garante as condições materiais da organização da sessão ou da reunião.

2 - A Assembleia pode, sob proposta da Mesa, decidir sobre a necessidade de uma contribuição financeira dos outros parlamentos membros da Assembleia, destinada a cobrir os custos incorridos na organização de uma sessão da Assembleia ou de uma reunião de comissão.

3 - As despesas de viagem e de estadia de cada participante são suportadas pela instituição da qual é proveniente.

4 - A organização e os custos de interpretação nas línguas de trabalho da Assembleia são suportados por todas as delegações.

5 - Quando o Parlamento Europeu organiza uma sessão da Assembleia ou uma reunião de comissão, assegura as condições materiais e suporta os custos de interpretação de acordo com as necessidades e as disponibilidades.

6 - Os custos de tradução dos documentos oficiais aprovados pela Assembleia nas línguas oficiais da União Europeia são suportados pelo Parlamento Europeu. A tradução dos referidos documentos em árabe, hebreu e turco é assegurada pelos parlamentos onde essas línguas são praticadas.

7 - Cada delegação é responsável pela tradução em duas línguas de trabalho, no mínimo, dos documentos que apresenta.

Artigo 15.º

Secretariado

1 - A Mesa e os outros órgãos da Assembleia serão assistidos na preparação, no bom funcionamento e no acompanhamento dos trabalhos por um secretariado, sediado em Bruxelas, composto por funcionários de cada um dos parlamentos representados na Mesa e coordenados por um secretário-geral, que será o funcionário do parlamento que exercer a presidência nesse momento.

2 - As remunerações e outras despesas relativas aos membros do secretariado são suportadas pelos respetivos parlamentos de origem.

3 - O parlamento que acolhe uma sessão da Assembleia ou a reunião de uma das suas comissões oferece a sua assistência na organização desses encontros.

4 - As traduções dos relatórios serão enviadas às delegações o mais cedo possível, antes da sessão plenária.

Artigo 16.º

Alterações ao Regimento

1 - Qualquer delegação pode propor alterações ao presente Regimento. As propostas de alteração são traduzidas e transmitidas à Mesa que as submete à primeira sessão plenária a realizar.

2 - As alterações ao presente Regimento são aprovadas por consenso.

3 - Salvo exceção devidamente aprovada pela Assembleia, as alterações ao presente Regimento entram em vigor na data da sessão seguinte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313755.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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