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Despacho 16369/2013, de 18 de Dezembro

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Sumário

Nomeia o Coronel Carlos Alberto dos Santos Alves, da Guarda Nacional Republicana, para exercer funções como oficial de ligação do Ministério da Administração Interna, junto da Embaixada de Portugal, em Rabat, e define as respetivas atribuições.

Texto do documento

Despacho 16369/2013

O desenvolvimento das excelentes relações de cooperação entre as forças e serviços de segurança de Portugal e do Reino de Marrocos, quer no âmbito da cooperação bilateral ou multilateral, justificam a importância e determinam a colocação de um elemento de ligação do Ministério da Administração Interna em funções junto da Embaixada de Portugal em Rabat.

Assim, ao abrigo dos artigos 1.º, n.os 1 e 3, e 3.º do Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio, determina-se:

1 - A nomeação do Coronel Carlos Alberto dos Santos Alves, da Guarda Nacional Republicana, para exercer funções como oficial de ligação do Ministério da Administração Interna junto da Embaixada de Portugal em Rabat, com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2013.

2 - Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao Embaixador de Portugal em Rabat, o oficial de ligação depende técnica e funcionalmente da Direção-Geral de Administração Interna, a quem reporta a sua atividade, tendo como funções principais:

a) No plano da cooperação internacional, assistir os serviços do Reino de Marrocos, facilitando o intercâmbio de informação de segurança interna, nos termos superiormente definidos;

b) No plano da cooperação policial, a execução de projetos de cooperação técnico-policial e servir de elo de ligação entre as forças e serviços de segurança e de proteção civil portugueses e os seus congéneres do Reino de Marrocos;

c) No âmbito das forças e serviços de segurança portugueses e dos seus membros que operem em Marrocos, garantir a ligação e a coordenação de todas as ações de cooperação policial realizadas em Marrocos ou em cooperação com as forças marroquinas;

d) Apoiar a execução do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Reino de Marrocos sobre Cooperação no domínio da Luta Contra o Terrorismo e a Criminalidade Organizada, do Acordo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo de Reino de Marrocos relativo ao Controlo de Fronteiras e de Fluxos Migratórios e do Acordo de Cooperação em matéria de Proteção Civil entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos;

e) Apoiar e acompanhar as atividades de cooperação multilateral, no que concerne a eventuais missões da União Europeia, das Nações Unidas e de outras organizações internacionais e regionais, em especial as missões que integrem elementos das forças e serviços de segurança portugueses.

3 - O oficial de ligação deverá ser acreditado como membro do pessoal diplomático, com a equiparação prevista no citado Decreto-Lei 139/94, de 23 de maio.

4 - A atividade funcional deste oficial de ligação será desenvolvida nas instalações da Embaixada, que prestará o apoio logístico necessário para o efeito, designadamente no que respeita a mobiliário, equipamento diverso e meios de comunicação via telefone, fax e internet.

5 - O oficial de ligação apresentará periodicamente, com a frequência que lhe for definida, relatório da sua atividade à Direção-Geral de Administração Interna, com cópia ao chefe da missão.

7 de novembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

207472318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-23 - Decreto-Lei 139/94 - Ministério da Administração Interna

    Regula a colocação de oficiais de ligação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em organismos internacionais e países estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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