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Decreto 53/91, de 5 de Setembro

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NA ÁREA DAS FINANÇAS PÚBLICAS 'EM ANEXO'. ENTRA EM VIGOR NA DATA DA RECEPÇÃO DA ÚLTIMA NOTIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA ESSE FIM PELA ORDEM JURÍDICA INTERNA DE CADA UM DOS PAÍSES. REVOGA O DECRETO NUMERO 25/89, DE 23 DE JUNHO 'APROVOU O PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NA ÁREA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE QUADROS DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS DOS DOIS PAISES'.

Texto do documento

Decreto 53/91
de 5 de Setembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau na Área das Finanças Públicas, assinado em Lisboa em 1 de Outubro de 1990, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Art. 2.º É revogado o Decreto 25/89, de 23 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José Oliveira Costa.

Assinado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NA ÁREA DAS FINANÇAS PÚBLICAS.

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, com a convicção de que uma intensificação de cooperação na área das finanças públicas será positiva para ambos os países, acordam no seguinte:

Artigo 1.º
Disposições gerais
A cooperação científica e técnica na área das finanças públicas entre os dois países, far-se-á através da mobilização das respectivas estruturas e instituições ministeriais que tutelem a referida área e o Instituto para a Cooperação Económica de Portugal (ICE), adiante designados por Partes, podendo efectuar-se em todos os domínios na esfera das suas competências próprias.

Artigo 2.º
Domínios de cooperação
1 - Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são, desde já, estabelecidos os seguintes:

a) Contribuições e impostos;
b) Alfândegas;
c) Tesouro;
d) Dívida pública;
e) Contabilidade pública.
2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, formação profissional e fornecimento de material e, especificamente, através de:

a) Intercâmbio de técnicos;
b) Estudos e elaboração de projectos e assistência técnica;
c) Intercâmbio de informação e de publicações de carácter científico e técnico;

d) Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal;
e) Seminários e conferências.
Artigo 3.º
Gestão e programação
1 - A gestão deste Protocolo caberá a uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e Bissau.

2 - A comissão coordenadora integrará um membro de cada instituição, competindo-lhe:

a) Elaborar os programas de trabalho anuais tendo presentes os programas quadro de cooperação plurianuais entre os dois países, definidos na Comissão Mista Permanente de Cooperação Luso-Guineense; aqueles programas de trabalho deverão estar definidos até 30 de Novembro do ano anterior ao da sua execução;

b) Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa de trabalho anual, suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição dos recuross humanos, técnicos e financeiros necessários à sua execução, de modo que possa ser aprovado até 30 de Dezembro seguinte.

Nestes programas, as acções de cooperação serão, em princípio, organizadas em projectos com objectivos definidos;

c) Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar até 31 de Janeiro de cada ano um relatório sobre as actividades realizadas no ano anterior, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.

Artigo 4.º
Encargos e financiamentos
O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Protocolo, constantes dos programas aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes envolvidas e da aplicação de outras verbas, de âmbito bilateral ou multilaterial, que, para o efeito, venham a ser consignadas, respeitando-se, porém, os seguintes princípios:

1) Serão suportados pela Parte portuguesa e ou organizações internacionais os encargos referentes à assistência técnica e relativa a qualquer dos domínios referidos no artigo 2.º e à formação e aperfeiçoamento dos quadros;

2) A Parte portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser estabelecidos;

3) São da responsabilidade da Parte guineense nos trabalhos a conduzir no seu território por pessoal português, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) A disponiblização de meios de transporte necessários para as deslocações locais;

b) As autorizações para as deslocações no País, sempre que necessárias;
c) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação, ainda que os mesmos possam ser alojados no bloco habitacional para cooperantes portugueses em Bissau, e respectiva alimentação;

d) Assistência médica e medicamentosa;
e) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

f) Isenção dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver.

A mesma isenção será aplicada ao equipamento e ou material oferecido por Portugal à Guiné-Bissau no quadro deste Protocolo;

g) A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.

Artigo 5.º
Substituição de acordos anteriores
O presente Protocolo substitui o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação entre a República da Guiné-Bissau e a República Portuguesa Relativo à Formação Profissional de Quadros dos Ministérios das Finanças dos Dois Países, feito em Bissau em 19 de Novembro de 1988.

Artigo 6.º
Período de validade
O presente Protocolo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para esse fim pela ordem jurídica interna de cada um dos Países.

Feito em Lisboa em 1 de Outubro de 1990, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República da Guiné-Bissau:
Bernardino Cardoso, Ministro da Cooperação Internacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31365.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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