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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 23/2013/M, de 17 de Dezembro

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Sumário

Recomenda à Assembleia da República que delibere sobre os deveres de intervenção do Estado Português relativamente às mulheres vítimas de tráfico para efeitos de exploração sexual.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2013/M

Deveres de intervenção do Estado Português relativamente às mulheres vítimas de tráfico para efeitos de exploração sexual

Segundo a United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC), mais de 2,4 milhões de pessoas são atualmente vítimas de tráfico para fins comerciais. Segundo o relatório Global Report on Trafficking in Persons - UN.GIFT, de fevereiro de 2009, a exploração sexual assume-se como a forma mais relatada de tráfico, com 79% dos casos, registando o tráfico para fins de exploração laboral 18% das situações.

No Relatório Anual Sobre Tráfico de Pessoas, publicado em junho de 2010 pelo Departamento de Estado norte-americano, Portugal é apontado como país de destino, trânsito e origem de tráfico de seres humanos destinados à exploração sexual e laboral. Identifica como zonas de origem de pessoas traficadas para Portugal o Brasil, Europa de Leste e África, sublinhando a exploração sexual de mulheres portuguesas, relevando, com particular acuidade o crescente tráfico de menores, a que, infelizmente, as entidades governativas do nosso País não têm dado qualquer resposta eficaz que vise a sua eficaz prevenção e/ou exemplar punição.

O sucessivo empobrecimento das pessoas, o galopante crescimento do desemprego, o aumento de fenómenos de marginalidade e dependências, arrasta consigo o inegável aumento das causas da prostituição, que, como na violência doméstica, em que há unanimidade no reconhecimento do estatuto das vítimas, também não é uma escolha, uma livre decisão, senão para a maioria das pessoas a única saída.

Nesse sentido vai também a Lei 23/80, de 26 de julho, que ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como a Resolução da Assembleia da República nº 17/2002, de 8 de março, que aprovou para a ratificação o Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 15/2002, de 8 de março, bem como a Decisão-Quadro do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos ao considerar que este "constitui uma grave violação dos direitos humanos fundamentais e da dignidade humana e implica práticas cruéis, como a exploração e manipulação de pessoas vulneráveis, bem como a utilização de violência, ameaças, servidão por dívidas e coação", sendo que o consentimento das vítimas é irrelevante.

Representantes de nações e de organizações não governamentais reuniram-se em junho de 1993, em Viena, sob os auspícios da ONU, visando uma Conferência Mundial das Nações Unidas sobre os direitos humanos. Os representantes presentes asseguraram que os direitos das mulheres fossem reconhecidos como direitos humanos:

"Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis, integrais e são uma parte indivisível dos direitos humanos universais."

"A violência baseada no sexo e todas as formas de perseguição e exploração sexual, incluindo aquelas resultantes de preconceitos culturais e tráfico internacional são incompatíveis com a dignidade e valor da pessoa humana e devem ser eliminados" (Declaração e Plataforma de Ação de Viena, 1993, pág. 33).

Assim, o tema da violência e da exploração sexual está indissociavelmente ligado aos direitos humanos.

Por este motivo, é imperioso o reconhecimento da exploração na prostituição como uma clara e inadmissível violação dos direitos humanos, bem como a tomada de medidas urgentes que promovam um efetivo combate ao tráfico e à exploração sexual.

Assim, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e com o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o Regimento, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira recomenda à Assembleia da República que delibere no sentido de:

1 - Salientar que uma política de prevenção contra a prostituição deve ter por base uma transformação das mentalidades dos cidadãos, a todos os níveis da sociedade, tendo por finalidade a igualdade de direitos entre mulheres e homens, e a superação dos estereótipos que apresentam a mulher como um "ser inferior" e mero objeto de prazer sexual.

2 - Salientar a responsabilidade e o papel que os órgãos de Comunicação Social têm em toda a política destinada à prevenção e combate da exploração das mulheres para efeitos de prostituição, em particular no que concerne à difusão de anúncios e outra publicidade sobre atividades relacionadas com a prostituição e o tráfico de seres humanos.

3 - Salientar a necessidade de combater eficazmente o proxenetismo organizado, denunciando-o e punindo-o com pesadas penas.

4 - Sublinhar a necessidade de travar a indústria e o comércio da pornografia enquanto elemento que contribui para a degradação e minimização da imagem e do papel da mulher, designadamente quando implicarem menores.

5 - Recomendar que, relativamente às mulheres vítimas de tráfico para efeitos de exploração sexual, se tomem medidas urgentes, visando em particular:

a) A criação de serviços, no quadro da Segurança Social, de atendimento especializado que tomem as primeiras medidas visando assegurar a sua integridade física, tal como a lei prevê, garantindo que possam apresentar queixa às autoridades judiciárias sem recear a expulsão do país;

b) A criação de serviços SOS de atendimento telefónico, suscetíveis de aconselhar as mulheres vítimas de tráfico na sua língua materna;

c) Assegurar o acolhimento temporário, em lugar seguro, que garanta assistência psicológica, médica, social e jurídica;

d) Garantir facilidades de tradução, nomeadamente na polícia e nos tribunais;

e) A possibilidade de acesso a autorização de residência no nosso País, e de autorização de exercício de atividade profissional, sempre que a repatriação possa pôr em perigo a segurança e a integridade das vítimas ou exista a possibilidade de serem de novo vítimas de exploração.

f) Garantir a repatriação das vítimas quando for esse o seu desejo, adotando as medidas necessárias para que a sua segurança e proteção sejam escrupulosamente asseguradas.

6 - Recomendar a criação de um Observatório Nacional da Prostituição e Tráfico de Mulheres, com a participação nomeadamente de organizações não governamentais que trabalhem nessa área, de associações de mulheres e de associações de imigrantes.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de novembro de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-26 - Lei 23/80 - Assembleia da República

    Ratifica a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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