Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2013/M
Prostituição e a abolição da escravatura do século XXI
Considerando que a prostituição corresponde, nos nossos dias, a evidentes práticas de escravatura;
Considerando que no passado dia 2 de dezembro, Dia Internacional para a Abolição da Escravatura, celebraram-se 63 anos sobre a aprovação da Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem (1949), ratificada por Portugal em 1991, e que no seu preâmbulo afirma que "a prostituição e o mal que a acompanha, a saber, o tráfico de pessoas com vista à prostituição, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e põem em perigo o bem-estar do indivíduo, da família e da comunidade";
Considerando que, passados mais de 60 anos, a prostituição e o tráfico de mulheres e crianças para efeitos de exploração sexual são realidades mundiais, tendo-se tornado questões sociais muito preocupantes que assumem assustadoras dimensões e contornos dramáticos;
Considerando que, de acordo com dados da United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC), mais de 2,4 milhões de pessoas são atualmente vítimas de tráfico para fins comerciais, e que segundo o relatório Global Report on Trafficking in Persons - UN.GIFT, de fevereiro de 2009, a exploração sexual assume-se como a forma mais relatada de tráfico, com 79% dos casos (sendo que a maioria são mulheres e crianças), registando o tráfico para fins de exploração laboral 18% das situações;
Considerando que na União Europeia, cerca de 500.000 mulheres e crianças vítimas de tráfico são abusadas e exploradas sexualmente, efetuando-se o recrutamento para a prática da prostituição em idades muito jovens, incluindo crianças entre os 13 e os 16 anos, e cerca de 70 a 80% das pessoas prostituídas foram vítimas de abuso sexual ou de violação;
Considerando que o tráfico de seres humanos assume dimensões mundiais, é diretamente controlado pelo crime organizado e rivaliza em importância com o tráfico de armas e de drogas, estimando-se que representa lucros no valor de 12 mil milhões de dólares por ano;
Considerando que a esmagadora maioria das vítimas vive em situações de autêntica escravatura e são alvo das piores violências sexuais, físicas e psicológicas;
Considerando que, também em Portugal, e, em especial, na Região Autónoma da Madeira, a prostituição é um fenómeno de dimensão nacional e transnacional que vitimiza, por forma dramática, muitas mulheres e crianças, havendo múltiplas redes de tráfico atuando no território nacional;
Considerando que é reconhecido, quer pelas instituições que trabalham no terreno com as vítimas, quer por diversas organizações nacionais e internacionais, que as principais causas da prostituição são a pobreza e a discriminação social das mulheres e das crianças, o que as coloca numa posição de maior vulnerabilidade;
Considerando que, para além da Convenção da ONU de 1949, diversos instrumentos de Direito Internacional, a maioria dos quais ratificados por Portugal, contêm normas e recomendações sobre prostituição e tráfico de pessoas, nomeadamente ao nível da Organização das Nações Unidas, da União Europeia e do Conselho da Europa, incluindo medidas efetivas de apoio às vítimas;
Considerando que a prostituição e o tráfico de mulheres e crianças constituem uma clara violação dos mais elementares direitos humanos, da dignidade humana, e dos princípios fundamentais do Direito e da Democracia;
Considerando que a luta contra a prostituição e o tráfico de seres humanos deve assentar necessariamente em medidas preventivas, numa legislação eficaz e em medidas efetivas de apoio às vítimas;
Considerando que em Portugal, e, em especial, na Região Autónoma da Madeira, são claramente insuficientes as estruturas de apoio às mulheres vítimas de prostituição e tráfico, que permitam a sua recuperação psicológica e física e a sua efetiva integração social;
Assim, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e com o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o Regimento, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira delibera:
1 - Afirmar a necessidade urgente de serem tomadas medidas efetivas de apoio às mulheres vítimas de prostituição e tráfico para efeitos de exploração sexual.
2 - Recomendar a criação de linhas SOS de atendimento permanente para vítimas de prostituição.
3 - Recomendar a criação de uma rede de centros de apoio e abrigo para mulheres vítimas de prostituição e tráfico, que prestem assistência psicológica, médica, social e jurídica.
4 - Recomendar a adoção urgente de estratégias específicas de integração social das mulheres vítimas de prostituição, nomeadamente através de programas de formação profissional de emprego que aumentem as suas oportunidades económicas e de autonomia social.
5 - Recomendar a realização de parcerias e o apoio a organizações não governamentais de reconhecida experiência que apoiem as mulheres vítimas de prostituição.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de novembro de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.