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Despacho (extrato) 16110-B/2013, de 11 de Dezembro

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Sumário

Determina que o proponente selecionado para a aquisição das ações representativas de até 100% do capital social das Empresas Seguradoras(Fidelidade- Companhia de Seguros, S.A., Multicare-Seguros e Saúde, S.A. e Cares-Companhia de Seguros, S.A.) deve efetuar o pagamento de um montante correspondente à prestação pecuniária inicial.

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 16110-B/2013

O Decreto-Lei 80/2013, de 12 de junho, aprovou o processo de alienação do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., Multicare - Seguros e Saúde, S.A., e Cares - Companhia de Seguros, S.A., ou da sociedade ou sociedades que detenham, direta ou indiretamente, a totalidade ou parte dos respetivos ativos, adiante designadas por Empresas Seguradoras, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, aprovado o caderno de encargos relativo à venda direta de referência de ações representativas de até 100% do capital social das Empresas Seguradoras.

O n.º 1 do artigo 15.º do referido caderno de encargos confere à Ministra de Estado e das Finanças competência para determinar que o proponente selecionado, nos termos do artigo 14.º do aludido caderno de encargos, efetue o pagamento de um montante correspondente à prestação pecuniária inicial.

Atendendo a que os potenciais investidores selecionados nos termos do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-C/2013, de 6 de setembro, devem proceder à entrega das suas propostas vinculativas de aquisição de ações objeto da venda direta de referência até ao dia 16 de dezembro de 2013, conforme previsto no Despacho da Senhora Ministra de Estado e das Finanças n.º 15378/2013, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 26 de novembro, torna-se relevante definir desde já o montante correspondente ao pagamento da prestação pecuniária inicial, assim como o respetivo prazo de pagamento, de forma a que os investidores selecionados para apresentarem propostas vinculativas de aquisição possam, atempadamente, adotar as diligências necessárias ao pagamento desta prestação pecuniária inicial, o qual deve ocorrer em momento anterior à data de celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta de referência.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, determino o seguinte:

1 - O proponente selecionado para a aquisição das ações representativas de até 100% do capital social das Empresas Seguradoras deve efetuar o pagamento de um montante correspondente à prestação pecuniária inicial.

2 - O montante da prestação pecuniária inicial a efetuar nos termos do número anterior é fixado em (euro) 100.000.000,00 (cem milhões de euros) independentemente do preço apresentado na proposta vinculativa e da percentagem de capital social das Empresas Seguradoras efetivamente a adquirir.

3 - O pagamento da prestação pecuniária inicial deve ser efetuado até ao momento da celebração dos instrumentos jurídicos relativos à venda direta de referência, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto.

4 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.

6 de dezembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

207460062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-12 - Decreto-Lei 80/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de alienação, direta ou indireta, do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., Multicare - Seguros de Saúde, S.A. e Cares - Companhia de Seguros, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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