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Portaria 355/2013, de 10 de Dezembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica.

Texto do documento

Portaria 355/2013

de 10 de dezembro

A Portaria 207/2011, de 24 de maio, veio regulamentar a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica.

Reponderadas algumas das soluções originariamente previstas, a presente portaria procede a alterações pontuais à redação inicial, em particular, no sentido de valorizar os trabalhos de natureza científica e as atividades de investigação.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/2009, de 4 de agosto, e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 177/2009, de 4 de agosto, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 207/2011, de 24 de maio

Os artigos 14.º, 18.º, 20.º, 21.º e 23.º da Portaria 207/2011, de 24 de maio, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - Os candidatos a procedimento de recrutamento para preenchimento de postos de trabalho como assistente graduado sénior apresentam também cinco exemplares de um plano de gestão para discutir na prova prática.

3 - Anterior n.º 2

4 - Anterior n.º 3

5 - Anterior n.º 4

6 - Anterior n.º 5

7 - Anterior n.º 6

8 - Anterior n.º 7

9 - Anterior n.º 8

a) [...]

b) [...]

10 - Anterior n.º 9

11 - Anterior n.º 10

12 - Anterior n.º 11

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O júri deve iniciar a avaliação curricular dos candidatos admitidos ao procedimento no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de afixação da respetiva lista, devendo a mesma ser concluída no prazo máximo de 30 dias úteis.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Dos elementos de maior relevância referidos no número anterior, são obrigatoriamente considerados os seguintes:

a) Exercício de funções no âmbito da área de exercício profissional respetiva, tendo em conta a competência técnico-profissional, o tempo de exercício das mesmas e participação em equipas de urgência e de apoio e enquadramento especializado à prática clínica, com especial enfoque para as atividades relevantes para a saúde pública e cuidados de saúde primários, e a avaliação de desempenho obtida;

b) [...]

c) Trabalhos publicados, em especial se publicados em revistas com revisão por pares, e trabalhos apresentados publicamente, sob a forma oral ou poster, e atividades de investigação na área da sua especialidade, de acordo com o seu interesse científico e nível de divulgação, tendo em conta o seu valor relativo;

d) Classificação obtida na avaliação final do internato médico da respetiva área de formação específica;

e) Classificação obtida na avaliação na prova para obtenção do grau de consultor da respetiva área de formação específica;

f) Experiência, capacidade e aptidão para a gestão de equipas, serviços e organizações;

g) Atividades docentes ou de investigação relacionadas com a respetiva área profissional;

h) Outros fatores de valorização profissional, nomeadamente títulos académicos.

4 - Os resultados da avaliação curricular são classificados na escala de 0 a 20 valores, com a seguinte distribuição pelos fatores estabelecidos nas alíneas do número anterior, consoante a categoria a que respeite o procedimento concursal:

a) Categoria de assistente:

Alínea a) - de 0 a 9 valores;

Alínea b) - de 0 a 2 valores;

Alínea c) - de 0 a 3 valores;

Alínea d) - de 0 a 4 valores;

Alínea g) - de 0 a 1 valores;

Alínea h) - de 0 a 1 valores.

b) Categoria de assistente graduado:

Alínea a) - de 0 a 6 valores;

Alínea b) - de 0 a 4 valores;

Alínea c) - de 0 a 4 valores;

Alínea e) - de 0 a 2 valores;

Alínea f) - de 0 a 1 valores;

Alínea g) - de 0 a 2 valores;

Alínea h) - de 0 a 1 valores.

c) Categoria de assistente graduado sénior:

Alínea a) - de 0 a 6 valores;

Alínea b) - de 0 a 2 valores;

Alínea c) - de 0 a 4 valores;

Alínea e) - de 0 a 1 valores;

Alínea f) - de 0 a 5 valores;

Alínea g) - de 0 a 1 valores;

Alínea h) - de 0 a 1 valores.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - A prova prática destina-se a avaliar a capacidade do candidato para resolver problemas e atuar, assim como reagir, em situações do âmbito da respetiva área profissional de especialidade, com a apresentação e discussão de um plano de gestão clínica do serviço ou unidade da área de especialização à qual concorre, tendo em vista a maximização da eficiência, a melhoria contínua da qualidade, metas e objetivos a alcançar e a forma de seguimento e avaliação de resultados.

2 - A prova prática apenas tem lugar no âmbito dos procedimentos de recrutamento para a categoria de assistente graduado sénior, uma vez que, para as categorias de assistente e de assistente graduado, os objetivos que se pretendem alcançar com a realização desta prova já se encontram acautelados, respetivamente, pela avaliação final do internato médico e pela avaliação final da prova de habilitação ao grau de consultor.

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração e em situação não configurada pela lei como preferencial é efetuada, de forma decrescente:

a) Em função da classificação obtida na avaliação final do internato médico da área profissional a que respeita o procedimento concursal para o concurso aos postos de Assistente;

b) Em função da classificação obtida na avaliação final das provas para a obtenção do grau de consultar da área profissional a que respeita o procedimento concursal para o concurso aos postos de Assistente Graduado e Assistente Graduado Sénior;

c) Maior duração do vínculo à Administração Pública, ainda que já cessado, na área de exercício profissional a que respeita o procedimento concursal.»

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 4 de dezembro de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 25 de novembro de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 176/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 177/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-24 - Portaria 207/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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