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Resolução do Conselho de Ministros 83/2013, de 9 de Dezembro

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Sumário

Define o lote de ações destinados à oferta pública de venda reservada aos trabalhadores no âmbito do processo de alienação do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., Multicare - Seguros e Saúde, S.A., e Cares - Companhia de Seguros, S.A., e fixa o período de indisponibilidade a que ficam sujeitas as ações adquiridas no âmbito da venda direta de referência ao abrigo do mesmo processo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2013

O Governo aprovou, através do Decreto-Lei 80/2013, de 12 de junho, o processo de alienação do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., Multicare - Seguros e Saúde, S.A., e Cares - Companhia de Seguros, S.A., ou da sociedade ou sociedades que detenham, direta ou indiretamente, a totalidade ou parte dos respetivos ativos, adiante designadas por Empresas Seguradoras, tendo determinado, nos termos do seu n.º 3 do artigo 2.º, que o mesmo inclui uma operação de venda direta a um ou mais investidores que venham a tornar-se acionistas de referência de uma ou mais Empresas Seguradoras (venda direta de referência) e uma oferta pública de venda de ações destinadas a trabalhadores das Empresas Seguradoras (OPV).

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 80/2013, de 12 de junho, a OPV tem por objeto um lote de até um máximo de 5% do capital social da Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., ou de sociedade que suceda, total ou parcialmente, de forma direta ou indireta, nos seus ativos, cuja dimensão e regime são definidos por resolução do Conselho de Ministros.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do referido diploma, assim como no artigo 21.º do caderno de encargos aplicável ao processo de venda direta de referência que tem por objeto ações representativas de até 100% do capital social das Empresas Seguradoras, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, as ações a alienar no âmbito do referido processo de venda direta de referência são sujeitas ao regime de indisponibilidade ali previsto, devendo este ser concretizado por resolução do Conselho de Ministros.

Prevê ainda o n.º 6 do artigo único do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, que fixa algumas condições da OPV, que as demais condições a que esta deve obedecer são definidas por resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 80/2013, de 12 de junho, do artigo 21.º do caderno de encargos aplicável ao processo de venda direta de referência, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto, do n.º 6 do artigo único do anexo II da referida resolução, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que o lote de ações reservado a trabalhadores, a concretizar através de oferta pública de venda, tem por objeto ações, representativas de 5% do capital social da Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., ou de sociedade que suceda, total ou parcialmente, de forma direta ou indireta, nos seus ativos.

2 - Estabelecer que as ações reservadas à aquisição por trabalhadores são vendidas ao preço que vier a ser fixado no âmbito da venda direta de referência, deduzido de 5%.

3 - Determinar que as demais condições a que deve obedecer a oferta pública de venda de ações destinada a trabalhadores das Empresas Seguradoras são definidas mediante resolução do Conselho de Ministros.

4 - Determinar que o regime de indisponibilidade previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 80/2013, de 12 de junho, que aprova o processo de alienação do capital social das Empresas Seguradoras, se aplica à totalidade das ações representativas do capital social adquiridas no âmbito da venda direta de referência e respetivos direitos de voto, de acordo com o âmbito e com respeito pelos termos e respetivas exceções que venham a ser definidos nas minutas de instrumentos jurídicos a serem aprovadas pelo Conselho de Ministros, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-A/2013, de 30 de agosto.

5 - Determinar que as ações objeto da venda direta de referência no âmbito do processo de alienação do capital social das Empresas Seguradoras estão sujeitas ao regime de indisponibilidade referido no número anterior por um período de quatro anos.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de dezembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/12/09/plain-313504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-12 - Decreto-Lei 80/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de alienação, direta ou indireta, do capital social das sociedades Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., Multicare - Seguros de Saúde, S.A. e Cares - Companhia de Seguros, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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