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Resolução do Conselho de Ministros 157-C/2017, de 27 de Outubro

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Sumário

Estabelece o procedimento de determinação e o pagamento, aos titulares do direito, de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 de outubro de 2017

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017

Atendendo aos trágicos acontecimentos decorrentes dos incêndios de grandes dimensões que, nos dias 17 de junho e 15 de outubro de 2017, deflagraram em Portugal Continental, de onde resultou um elevado número de vítimas, o Estado entendeu assumir, com caráter prioritário, a responsabilidade pela indemnização resultante das mortes ocorridas. O Governo, ciente da necessidade de ressarcir, de forma célere e efetiva, as vítimas destes incêndios, vem instituir um mecanismo extrajudicial para a atribuição de indemnizações aos familiares, herdeiros e demais titulares do direito de indemnização por morte das vítimas dos referidos incêndios florestais.

Para o efeito, é criado um mecanismo que permitirá ao Estado facultar aos referidos particulares atingidos um procedimento extrajudicial, célere e simples, para que possam obter indemnização por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, sem prejuízo do exercício de eventual direito de regresso por parte do Estado.

Manifestaram disponibilidade de cooperar com o Governo nesse intuito, entre outras entidades, o Provedor de Justiça e o bastonário da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Assumir em nome do Estado a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes das mortes das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades relativamente às quais possa vir a ser exercido direito de regresso, nos termos da lei.

2 - Aprovar um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, por morte das vítimas, aos respetivos familiares, herdeiros e demais titulares do direito à indemnização.

3 - Constituir um conselho que fixará, no prazo de um mês a contar da data de nomeação dos respetivos membros, e de acordo com o princípio da equidade, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, os quais são publicados no Diário da República.

4 - Determinar que o conselho é composto por três juristas de reconhecido mérito e experiência, sendo um indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes de tribunal superior, outro indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o terceiro indicado por associação representativa de titulares do direito de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios.

5 - Cometer ao Provedor de Justiça a determinação, de acordo com os critérios referidos no n.º 3 e mediante um procedimento célere e simples, do montante da indemnização a pagar em cada caso concreto, e o seu respetivo pagamento.

6 - Determinar que nos casos em que a proposta de indemnização apresentada pelo Provedor de Justiça, de acordo com os critérios referidos no n.º 3, não seja aceite pelos seus destinatários, não fica precludida a possibilidade de recurso aos demais meios legais disponíveis, incluindo judiciais.

7 - Estabelecer que os familiares, herdeiros e demais titulares do direito de indemnização podem apresentar os requerimentos de indemnização diretamente ao Provedor de Justiça ou fazê-lo através das autarquias locais das áreas abrangidas pelos incêndios e nas quais ocorreram mortes.

8 - Cometer às autarquias locais das áreas abrangidas pelos incêndios e nas quais ocorreram mortes a responsabilidade de, com a colaboração da Ordem dos Advogados, receber, informar e, sempre que lhes seja solicitado, auxiliar na instrução e apresentação dos requerimentos de indemnização.

9 - Determinar que a nomeação dos membros do conselho previsto no n.º 3, indicados nos termos do n.º 4, será objeto de despacho a proferir pelo Primeiro-Ministro.

10 - Estabelecer que todos os serviços e organismos públicos, no âmbito das suas atribuições e competências, prestam ao conselho e ao Provedor de Justiça a colaboração que lhes for solicitada.

11 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3134133.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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