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Despacho Normativo 163/82, de 5 de Agosto

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Sumário

Inclui no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L.

Texto do documento

Despacho Normativo 163/82
Dando cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1982 os projectos da CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., a seguir discriminados, cuja execução não deverá implicar a realização de uma formação bruta de capital fixo e de uma despesa de investimento superiores a 1656000 contos.

Projectos de desenvolvimento:
Em bens do património da empresa;
Em curso.
Reestruturação da frota com pré-venda de bilhetes.
Substituição da Estação das Amoreiras.
Renovação da rede de eléctricos.
Ampliação da Estação de Santo Amaro.
Investimentos correntes.
2 - Considera-se bloqueado, nos termos definidos no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/81, de 10 de Fevereiro, o seguinte projecto:

Projecto de desenvolvimento:
Em bens do património da empresa;
Novo;
Nova estação de eléctricos.
3 - No presente ano fica vedado à empresa lançar e financiar qualquer projecto de investimento não contemplado no n.º 1, salvo quando sujeito a autorização específica do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

4 - É atribuído à CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., um subsídio não reembolsável no montante de 2139704000$00, a realizar por conta da dotação de 11000 milhões de escudos inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1982, que se destina a compensar a empresa, durante o corrente ano, pelas obrigações de serviço público que lhe são impostas pelo Estado.

5 - A utilização da verba referida no n.º 3 far-se-á até ao final do ano em curso por disponibilização directa da Direcção-Geral do Tesouro de valores mensais e iguais, correspondentes à diferença entre o montante atribuído e o montante de adiantamentos eventualmente efectuados até à data do presente despacho.

6 - A empresa deverá apresentar ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente despacho, os instrumentos previsionais de gestão para 1982 actualizados de acordo com as alterações decorrentes dos números anteriores.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 31 de Maio de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31339.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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