Considerando que, no período natalício e de ano novo, é tradicional a deslocação de muitas pessoas para fora dos seus locais de residência, tendo em vista a realização de reuniões familiares;
Considerando o disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 2 do artigo 6.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional;
Determino o seguinte:
1 - É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas no Estado, nos institutos públicos e nos serviços desconcentrados da administração central no dia 24 e na tarde do dia 31 de dezembro de 2013.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.
3 - Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no n.º 2 devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia ou dias a fixar oportunamente.
21 de novembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
24862013