de 30 de janeiro
A República Portuguesa e a República do Cazaquistão, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os países, assinaram, a 16 de julho de 2010, em Astana, um Acordo sobre a Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos.
O presente Acordo pretende reforçar as relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República do Cazaquistão em matéria política, económica e cultural, ao permitir que titulares de passaportes diplomáticos de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período de noventa dias por semestre, para território do outro país.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Cazaquistão sobre a Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, assinado em Astana, a 16 de julho de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, inglesa, cazaque e russa se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
Assinado em 17 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS
A República Portuguesa e a República do Cazaquistão, adiante designados como "Partes",
Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois Estados;
Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos,
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo estabelece a base jurídica para a supressão de vistos para titulares de passaportes diplomáticos das Partes.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo, as seguintes disposições significam:
a) "Passaporte válido», o passaporte das partes que, no momento da saída do território nacional de uma das Partes, tenha, pelo menos, três (3) meses de validade;
b) "Membro da família», o cônjuge da pessoa titular do passaporte diplomático, assim como os descendentes e ascendentes dos titulares dos passaportes diplomáticos.
Artigo 3.º
Estadas de curta duração
1. Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático português válido podem entrar no território da República do Cazaquistão sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a noventa (90) dias por semestre a contar da data da primeira entrada.
2. Os cidadãos da República do Cazaquistão titulares de passaporte diplomático cazaque válido, podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a noventa (90) dias por semestre a contar da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, adoptada em Schengen, a 19 de Junho de 1990.
Artigo 4.º
Entrada e permanência
1. Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses na República do Cazaquistão ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais na República do Cazaquistão, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território do Cazaquistão durante o período da missão.
2. Os cidadãos cazaques titulares de passaporte diplomático válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares cazaques na República Portuguesa ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais na República Portuguesa, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território da República Portuguesa durante o período da missão.
3. Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve notificar a outra da chegada dos titulares de passaporte diplomático, designados para prestar serviço na missão diplomática, posto consular ou junto de organizações internacionais sedeadas no território das Partes e dos membros da família que os acompanham, por escrito e por via diplomática, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.
Artigo 5.º
Observância do Direito vigente das Partes
1. A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância do Direito vigente das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições previstas no presente Acordo.
2. O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em conformidade com o Direito vigente aplicável.
Artigo 6.º
Informação sobre passaportes
1. As Partes trocarão entre si, através dos canais diplomáticos, espécimes dos passaportes diplomáticos em circulação, até 30 (trinta) dias após a data da recepção da última notificação de entrada em vigor do presente Acordo.
2. Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá notificar a outra Parte, através das vias diplomáticas, mediante o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado até trinta (30) dias antes da sua entrada em circulação.
Artigo 7.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 8.º
Suspensão
1. Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem pública, de saúde pública ou de segurança nacional.
2. A suspensão, deve ser notificada imediatamente à outra Parte, por escrito e por via diplomática, no prazo de 3 (três) dias.
Artigo 9.º
Revisão
O presente Acordo poderá ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes, através de um protocolo que será considerado parte integrante deste Acordo e entrará em vigor nos termos do Artigo 11º do presente Acordo.
Artigo 10.º
Vigência e Denúncia
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3. O presente Acordo cessa a sua vigência 3 (três) meses após a data da recepção da respectiva notificação mencionada no parágrafo 2 do presente artigo.
Artigo 11.º
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 12.º
Registo
Após a entrada em vigor do presente Acordo, a República Portuguesa submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a República do Cazaquistão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Astana, no dia 16 de Julho de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa, inglesa, cazaque e russa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação prevalecerá o texto em língua inglesa.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República do Cazaquistão:
Kanat Saudabayev, Secretário de Estado Ministro dos Negócios Estrangeiros da República do Cazaquistão.
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF KAZAKHSTAN ON THE SUPPRESSION OF VISAS FOR HOLDERS OF DIPLOMATIC PASSPORTS
The Portuguese Republic and the Republic of Kazakhstan, hereinafter referred to as "Parties",
Wishing to reinforce the relations of friendship and co-operation between both States;
Wishing to facilitate the movement of their citizens holding diplomatic passports,
Agree as follows:
Article 1
Object
This Agreement shall set forth the legal framework for the suppression of visas for holders of diplomatic passports of the Parties.
Article 2
Definitions
For the purposes of this Agreement the following provisions shall mean:
a) "Valid passport", the diplomatic passport of the Parties which at the time of the exit from the territory of one of the Parties has at least a three (3) month validity;
b) "Family member", the spouse as well as the dependent descendents and ascendants of holders of diplomatic passports.
Article 3
Short term stay
1. The citizens of the Portuguese Republic holding a valid Portuguese diplomatic passport may enter and stay in the territory of the Republic of Kazakhstan without visa for a maximum period of ninety (90) days during any six-month period from the date of first entry.
2. The citizens of the Republic of the Kazakhstan holding a valid kazakh diplomatic passport may enter and stay in the territory of the Portuguese Republic without visa for a maximum period of ninety (90) days during any six-month period from the date of first entry at the external border establishing the area of free movement created by the States which are Party to the Convention implementing the Schengen Agreement of 14 June 1985, adopted on 19 June 1990.
Article 4
Entry and Stay
1. The holders of a valid passport of the Portuguese Republic who are appointed to a Portuguese diplomatic mission or consular post in the Republic of Kazakhstan or to international organisations in the Republic of Kazakhstan, as well as their family members, may enter or stay in the territory of the Republic of Kazakhstan without a visa for the period of their mission.
2. The holders of a valid passport of the Republic of Kazakhstan, who are appointed to a Kazakhstan diplomatic mission or consular post in the Portuguese Republic or to international organisations in the Portuguese Republic, as well as their family members, may enter or stay in the territory of the Portuguese Republic without a visa for the period of their mission.
3. For the purposes of the previous paragraphs, each Party shall inform the other Party in writing and through the diplomatic channel, of the arrival of the holders of diplomatic passport appointed to a diplomatic mission or to international organizations in the territory of the Parties, as well as of their family members accompanying them, prior to the date of their entry to the territory of the other Party.
Article 5
Compliance with the national law of the Parties
1. The visa exemption shall not relieve a person from the obligation to comply with the national law of the Parties on the entry into, stay in and exit from the territory of destination of the holders of valid passports in accordance with the conditions set out in this Agreement.
2. The present Agreement does not exclude the right of the competent authorities of each Party to refuse entry or stay of citizens of the other Party in accordance with their national legislation.
Article 6
Information on passports
1. The Parties shall exchange through the diplomatic channels specimens of the valid passports no later than 30 (thirty) days after the date of the receipt of the later of the notifications conveying the completion of the internal procedures of each Party required for the entry into force of this Agreement.
2. Where either Party submits new diplomatic passports or modifies those previously exchanged, it shall inform the other Party through the diplomatic channels of the specimen of the new or modified passport no later than 30 (thirty) days before the date it begins to be used.
Article 7
Settlement of Disputes
The Parties shall settle any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement through negotiation, through the diplomatic channels.
Article 8
Suspension of application
1. Either Party may temporarily suspend the application of this Agreement, wholly or partially, on grounds of public order, public health and national security.
2. The suspension of application of this Agreement shall be notified in writing through the diplomatic channels to the other Party no later than 3 (three) days.
Article 9
Amendments
This Agreement may be amended, by mutual consent of the Parties, through an amending protocol which is to be considered as integral part of this Agreement and shall enter into force in accordance with the terms specified in Article 11 of this Agreement.
Article 10
Duration and termination
1. This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.
2. Either Party may, at any time, terminate this Agreement upon a prior notification in writing through diplomatic channels.
3. This Agreement shall terminate three (3) months after the receipt of the notification mentioned in paragraph 2 of this Article.
Article 11
Entry into force
This Agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of receipt of the later of the notifications, in writing through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.
Article 12
Registration
Upon the entry into force of this Agreement, the Portuguese Republic shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the Republic of Kazakhstan of the completion of this procedure as well as of its registration number.
Done at Astana, on 16 july 2010, in two originals, in the Portuguese, Kazakh, English, and Russian languages, all texts being authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
For the the Republic Kazakhstan:
Kanat Saudabayev, The Secretary of State Minister of Foreign Affairs of the Republic of Kazakhstan.
(ver documento original)