de 19 de novembro
O Decreto-Lei 39190, de 27 de abril de 1953, instituiu a Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, aprovou os respetivos estatutos e declarou a sua utilidade pública.A Fundação foi instituída com caráter perpétuo com os bens e os valores oferecidos para o efeito pelo Dr. Ricardo Ribeiro do Espírito Santo Silva e tem por fins o estudo e a defesa das artes decorativas portuguesas, pela manutenção das suas caraterísticas tradicionais, pela educação do gosto do público e pelo desenvolvimento da sensibilidade artística e cultural dos artífices.
Os bens e valores da Fundação constituem o Museu-Escola de Artes Decorativas, cuja sede está, desde a data da sua instituição, instalada no antigo Palácio dos Condes de Azurara.
Nos termos dos respetivos Estatutos, foram afetos à Fundação, pelo fundador, o referido Palácio, sito no Largo das Portas do Sol, na freguesia de Santiago, devida e completamente restaurado e adaptado ao fim proposto, o mobiliário português pertencente às suas coleções ou adquirido para figurar no Museu, as obras de artes plásticas e decorativas, de artistas nacionais ou estrangeiros que trataram de assuntos portugueses, na posse e propriedade do fundador, como quadros, gravuras, encadernações, pratas, peças de joalharia, tapetes, tecidos, bordados, trabalhos de barro, vidro e ferro, bem como livros, publicações e documentos.
Conforme estabelecem os estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 39190, de 27 de abril de 1953, a administração da Fundação compete ao conselho diretivo composto pelo presidente e por um número de vogais não inferior a quatro, nem superior a seis, sendo vogais natos o presidente da Academia de Belas-Artes e o diretor-geral da Fazenda Pública, respetivamente representantes dos Ministérios da Educação Nacional e das Finanças, e os restantes de livre escolha do presidente da Fundação. Atualmente os dois vogais natos são o Presidente da Academia Nacional de Belas-Artes e o Diretor-Geral do Tesouro e Finanças, que representam, respetivamente, a Presidência do Conselho de Ministros e o Ministério das Finanças.
Nos termos do artigo 12.º dos Estatutos o primeiro presidente do conselho diretivo é o fundador, que exerce vitaliciamente as respetivas funções, podendo em testamento indicar as pessoas que sucessivamente devem substituí-lo na presidência do conselho diretivo, e bem assim as que substituem os vogais por ele escolhidos, quando os mesmos falecerem ou tiver terminado o seu mandato.
Em caso de morte do fundador, e se este não houver designado sucessor ou sucessores, compete ao Governo proceder à nomeação do presidente, competindo a este e aos dois vogais natos designar os restantes vogais, devendo um ser representante da família do fundador e outro escolhido de entre pessoas que tenham prestado serviços relevantes à Fundação.
O Dr. Ricardo Ribeiro do Espírito Santo Silva faleceu, prematuramente, em 1955, sem deixar em testamento a indicação das pessoas que o deveriam substituir na presidência do conselho diretivo e das que deveriam substituir os vogais por ele escolhidos, pelo que, desde essa data, os sucessivos Governos têm vindo a designar o presidente da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, ao abrigo dos artigos 11.º e 14.º dos Estatutos.
À data da instituição da referida Fundação, o Estado em nada contribuiu para a dotação patrimonial inicial, verificando-se contudo a possibilidade de, nos termos dos respetivos estatutos, atribuir-lhe subsídios de cooperação e eventuais.
Em face do disposto na Lei 24/2012, de 9 de julho, que aprova a Lei-Quadro das Fundações, as fundações privadas que possuam estatuto de utilidade pública ficam obrigadas a adequar a sua denominação, os seus estatutos e a respetiva orgânica ao disposto na referida lei, salvo na parte em que forem contrários à vontade do fundador, caso em que esta prevalece.
A Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva é uma fundação de direito privado cujos estatutos foram aprovados por decreto-lei que, de acordo com a referida Lei-Quadro das Fundações, devem ser adequados ao que a mesma dispõe.
Deste modo, e tendo presente a intenção manifestada pelos órgãos da Fundação e pelos herdeiros do instituidor, no sentido de manter a atividade da Fundação, o fim da instituição e a vontade do fundador, o presente decreto-lei cria as condições necessárias para os órgãos competentes da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva procederem à adequação dos respetivos estatutos ao novo quadro legal, mediante aprovação administrativa pela entidade competente para o reconhecimento, como é próprio das fundações privadas.
Em face da natureza privada da Fundação procede-se, ainda, à revogação do Decreto-Lei 39190, de 27 de abril de 1953, salvaguardando, contudo, o reconhecimento da Fundação e a concessão do estatuto de utilidade pública decorrentes do mesmo.
O presente decreto-lei permite, assim, que, no futuro, qualquer alteração ou decisão sobre a Fundação possa ser livremente suscitada pelos respetivos órgãos, aos quais compete assegurar o cumprimento da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, designadamente o disposto nos seus artigos 24.º e 25.º, sem intervenção legislativa do Governo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei determina a adequação dos estatutos da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva mediante aprovação administrativa pela entidade competente para o reconhecimento das fundações, atendendo à sua natureza privada.
Artigo 2.º
Estatutos da Fundação
Os órgãos da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva devem, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, apresentar um novo texto estatutário à entidade competente para o reconhecimento das fundações, nos termos dos artigos 31.º e 38.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho.
Artigo 3.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei 39190, de 27 de abril de 1953, salvo quanto ao reconhecimento da fundação e à concessão do estatuto de utilidade pública, cuja eficácia se mantém, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - O estatuto de utilidade pública passa a ficar sujeito, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao regime estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo anterior produz efeitos na data da publicação, no Portal da Justiça, da escritura que contém os novos estatutos da Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, devidamente aprovados pela entidade competente para o reconhecimento das fundações.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
Promulgado em 13 de novembro de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de novembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.