de 25 de outubro
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspeção Automóvel (ANCIA) e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços.
O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspeção Automóvel ANCIA e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de julho de 2017, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território do continente, se dediquem à atividade de inspeção de veículos motorizados e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.
As partes outorgantes requereram a extensão da convenção coletiva às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do CT, foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho. Segundo o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2015, estão abrangidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis no mesmo setor 1441 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 79 % homens e 21 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 1215 TCO (84 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 226 TCO (16 % do total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos quais 87 % são homens e 13 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,2 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que não existe impacto no leque salarial.
De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, foram tidos em conta a data do pedido de extensão, que é posterior à data do depósito da convenção, e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos ao 1.º dia do mês em causa.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 5, de 25 de setembro de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspeção Automóvel (ANCIA) e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de 15 de julho de 2017, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de inspeção de veículos motorizados e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2017.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 19 de outubro de 2017.