Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 21/2013/M
Recomenda ao Governo da República que proceda à revisão do subsídio de desemprego e prestações subsequentes
Num contexto de agravamento das condições económicas torna-se imperativo efetivar a proteção social dos cidadãos, sobretudo quando está em causa a falta de rendimento salarial devido à sua situação de desemprego.
O desemprego tem apresentado taxas crescentes, assumindo-se como um dos aspetos mais visíveis da atual conjuntura com reflexos sociais extremamente preocupantes o que obriga a uma revisão do quadro legal vigente do subsídio de desemprego e do sucedâneo subsídio social de desemprego. Não existe um acesso automático ao rendimento social de inserção pelos cidadãos que, esgotado o período em que beneficiam do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, apesar de continuarem desempregados e sem qualquer outro tipo de rendimento.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227º e no n.º 1 do artigo 229º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 36.º, na alínea a) do artigo 38º e no nº 3 do artigo 41º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei 130/99, de 21 de agosto, aprova a presente resolução, no sentido de recomendar ao Governo da República que:
1. Proceda à revisão do regime legal vigente dos subsídios de desemprego;
2. No imediato prorrogue, por um período de um ano, a atribuição do subsídio social de desemprego que cessou no decurso do ano de 2012 ou no ano 2013, para os beneficiários que não tiveram acesso ao rendimento social de inserção.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de outubro de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.