A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 315/2017, de 24 de Outubro

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Sumário

Portaria que determina a extensão do acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil

Texto do documento

Portaria 315/2017

de 24 de outubro

Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil

O acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2017, abrange no território nacional as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os pilotos ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante, no âmbito da atividade de transporte aéreo de passageiros.

As partes outorgantes requereram a extensão da convenção coletiva na mesma área e âmbito de atividade às relações de trabalho entre a entidade empregadora subscritora e os trabalhadores ao seu serviço, da mesma profissão, não representados pela associação sindical outorgante.

Trata-se da primeira convenção coletiva entre as partes pelo que não existe no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal disponível, que se reporta ao ano de 2015, informação que possibilite a análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. Por outro lado, ainda que o estudo sobre o impacto salarial no setor não se justifique atendendo ao âmbito da extensão, a mesma tem no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos referidos trabalhadores ao serviço da empresa.

Considerando que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão do acordo de empresa em causa.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2017, são estendidas no território do continente, no âmbito da atividade de transporte aéreo de passageiros, às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os trabalhadores com a categoria profissional de piloto ao seu serviço, não representados pela associação sindical outorgante.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2017.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 17 de outubro de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3129133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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