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Declaração de Rectificação 46-B/2013, de 1 de Novembro

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Sumário

Declaração de retificação à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que «Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais».

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 46-B/2013

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 73/2013, de 3 de setembro, «Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais», foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2013, com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

Na alínea d) do artigo 14.º, onde se lê:

«O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º» deve ler-se:

«O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º» Na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, onde se lê:

«Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a 19,5 % da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º» deve ler-se:

«Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a 19,5 % da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Regional, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º» No n.º 1 do artigo 26.º, onde se lê:

«Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social nos termos do n.º 2 do artigo 69.º» deve ler-se:

«Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, deduzido do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Regional nos termos do n.º 2 do artigo 69.º» No n.º 3 do artigo 37.º, onde se lê:

«Os critérios a ser utilizados no cálculo do FFF devem ser previamente conhecidos, por forma que se possa, em tempo útil, solicitar a sua correção.» deve ler-se:

«Os índices a ser utilizados no cálculo do FFF devem ser previamente conhecidos, por forma que se possa, em tempo útil, solicitar a sua correção.» No n.º 1 do artigo 82.º, onde se lê:

«Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado a repartição do FSM referida no n.º 1 do artigo 34.º o montante a distribuir proporcionalmente por cada município corresponde a 2 % da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências atualmente exercidas pelos municípios nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados no n.º 2 do artigo 30.º da presente lei.» deve ler-se:

«Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado a repartição do FSM referida no n.º 1 do artigo 34.º o montante a distribuir proporcionalmente por cada município corresponde a 2 % da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências atualmente exercidas pelos municípios nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados no artigo 34.º da presente lei.» Assembleia da República, 1 de novembro de 2013. - Pela Secretária-Geral, em substituição, José Manuel Araújo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/01/plain-312820.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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