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Despacho 13878/2013, de 31 de Outubro

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Sumário

Torna pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respetivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado.

Texto do documento

Despacho 13878/2013

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 32.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei 8/2011, de 11 de abril, torna-se pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público para efeitos do disposto no n.º 2 daquele preceito, devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respetivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado:

a) Jogos oficiais da Seleção nacional A de futebol;

b) Final da Taça de Portugal de futebol;

c) Um jogo por jornada do campeonato nacional de futebol da I Liga 2014-2015 envolvendo necessariamente uma das cinco equipas melhor classificadas nos campeonatos das cinco épocas anteriores, considerando para o efeito o cômputo acumulado das respetivas classificações no conjunto dessas épocas;

d) Um jogo por jornada ou por mão de uma eliminatória da Liga dos Campeões em que participem equipas portuguesas;

e) Um jogo por eliminatória da Liga Europa a partir dos quartos-de-final em que participem equipas portuguesas;

f) Finais das competições de clubes organizadas pela UEFA, incluindo a Supertaça Europeia;

g) Cerimónias de abertura e de encerramento, bem como jogos de abertura, quartos-de-final, meias-finais e final do XX Campeonato do Mundo de Futebol, organizado pela FIFA (Brasil, 2014);

h) Volta a Portugal em bicicleta;

i) Participações de praticantes portugueses e das seleções nacionais «A» na fase final dos Campeonatos do Mundo e da Europa das diversas modalidades desportivas;

j) Finais das competições oficiais internacionais entre clubes em que participem equipas portuguesas nas modalidades de andebol, atletismo, basquetebol, hóquei em patins e voleibol; e k) Os Concertos de abertura e de encerramento do evento "Os dias da música", no Centro Cultural de Belém.

2 - Até um mês antes do início do campeonato nacional de futebol da I Liga 2014-2015, os detentores dos direitos exclusivos dos eventos referidos na alínea c) do número anterior deverão assegurar que é efetivamente facultado o acesso aos respetivos direitos, em termos não discriminatórios e nas condições do mercado, de um jogo em cada jornada equitativamente repartidos entre cada uma das cinco equipas e em número igual de jogos em casa e jogos fora.

3 - Para efeitos do número anterior, o detentor do menor número de jogos define em primeiro lugar em que jornadas os disponibiliza, devendo os demais detentores disponibilizar os jogos das restantes jornadas, de forma a garantir que não existirá sobreposição de jogos a ser transmitidos em acesso não condicionado livre em alguma jornada.

4 - Os acontecimentos referidos nas alíneas do número 1 são obrigatoriamente facultados para transmissão integral e em direto pelos operadores beneficiários da cedência dos respetivos direitos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 32.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei 8/2011, de 11 de abril.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior o evento previsto na alínea h) do n.º 1, cuja cedência de direitos para transmissão deve contudo abranger a cobertura em direto de uma parte significativa do evento, e nunca inferior à última meia hora de cada etapa diária, bem como a faculdade de efetuar resumos alargados diários da prova com a duração mínima de quinze minutos.

6 - Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

25 de outubro de 2013. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro.

207358392

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/31/plain-312779.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Lei 27/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-11 - Lei 8/2011 - Assembleia da República

    Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Directiva n.º 2007/65/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro. Republica em anexo a Lei 27/2007 de 30 de Julho, na sua redacção act (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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