a) Jogos oficiais da Seleção nacional A de futebol;
b) Final da Taça de Portugal de futebol;
c) Um jogo por jornada do campeonato nacional de futebol da I Liga 2014-2015 envolvendo necessariamente uma das cinco equipas melhor classificadas nos campeonatos das cinco épocas anteriores, considerando para o efeito o cômputo acumulado das respetivas classificações no conjunto dessas épocas;
d) Um jogo por jornada ou por mão de uma eliminatória da Liga dos Campeões em que participem equipas portuguesas;
e) Um jogo por eliminatória da Liga Europa a partir dos quartos-de-final em que participem equipas portuguesas;
f) Finais das competições de clubes organizadas pela UEFA, incluindo a Supertaça Europeia;
g) Cerimónias de abertura e de encerramento, bem como jogos de abertura, quartos-de-final, meias-finais e final do XX Campeonato do Mundo de Futebol, organizado pela FIFA (Brasil, 2014);
h) Volta a Portugal em bicicleta;
i) Participações de praticantes portugueses e das seleções nacionais «A» na fase final dos Campeonatos do Mundo e da Europa das diversas modalidades desportivas;
j) Finais das competições oficiais internacionais entre clubes em que participem equipas portuguesas nas modalidades de andebol, atletismo, basquetebol, hóquei em patins e voleibol; e k) Os Concertos de abertura e de encerramento do evento "Os dias da música", no Centro Cultural de Belém.
2 - Até um mês antes do início do campeonato nacional de futebol da I Liga 2014-2015, os detentores dos direitos exclusivos dos eventos referidos na alínea c) do número anterior deverão assegurar que é efetivamente facultado o acesso aos respetivos direitos, em termos não discriminatórios e nas condições do mercado, de um jogo em cada jornada equitativamente repartidos entre cada uma das cinco equipas e em número igual de jogos em casa e jogos fora.
3 - Para efeitos do número anterior, o detentor do menor número de jogos define em primeiro lugar em que jornadas os disponibiliza, devendo os demais detentores disponibilizar os jogos das restantes jornadas, de forma a garantir que não existirá sobreposição de jogos a ser transmitidos em acesso não condicionado livre em alguma jornada.
4 - Os acontecimentos referidos nas alíneas do número 1 são obrigatoriamente facultados para transmissão integral e em direto pelos operadores beneficiários da cedência dos respetivos direitos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 32.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, alterada pela Lei 8/2011, de 11 de abril.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior o evento previsto na alínea h) do n.º 1, cuja cedência de direitos para transmissão deve contudo abranger a cobertura em direto de uma parte significativa do evento, e nunca inferior à última meia hora de cada etapa diária, bem como a faculdade de efetuar resumos alargados diários da prova com a duração mínima de quinze minutos.
6 - Foi ouvida a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
25 de outubro de 2013. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro.
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