Declaração de Retificação n.º 45/2013
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013 de 21 de março, declara-se que a Portaria 282/2013, de 29 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2013, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No n.º 5 do artigo 38.º, onde se lê:
«5 - Se o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, é designado imediatamente novo agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.»
deve ler-se:
«5 - Se o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 36.º, é designado imediatamente novo agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.»2 - No n.º 4 do artigo 39.º, onde se lê:
«4 - Se a designação não for efetuada no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, é designado agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.»
deve ler-se:
«4 - Se a designação não for efetuada no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 36.º, é designado agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.»3 - No n.º 3 do artigo 52.º, onde se lê:
«3 - Podem ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 55.º, se o agente de execução designado pelo exequente praticar atos a mais de 50 km do tribunal da sua comarca e, cumulativamente:»
deve ler-se:
«3 - Podem ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 54.º, se o agente de execução designado pelo exequente praticar atos a mais de 50 km do tribunal da sua comarca e, cumulativamente:»4 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º, onde se lê:
«a) O autor, requerente ou exequente não deva suportar as despesas pelas deslocações nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 52.º;»
deve ler-se:
«a) O autor, requerente ou exequente não deva suportar as despesas pelas deslocações nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 52.º;»5 - No cabeçalho do anexo I, onde se lê:
«Aprovado pela Portaria n.ºxxx/2013 de xx/»
deve ler-se:
«Aprovado pela Portaria 282/2013, de 29 de agosto»6 - No cabeçalho do anexo II, onde se lê:
«Aprovado pela Portaria n.ºxxx/2013 de xx/13»
deve ler-se:
«Aprovado pela Portaria 282/2013, de 29 de agosto»7 - No cabeçalho do anexo III, onde se lê:
«Aprovado pela Portaria n.º .../2013 de .../...»
deve ler-se:
«Aprovado pela Portaria 282/2013, de 29 de agosto»8 - No cabeçalho do anexo IV, onde se lê:
«Modelo aprovado pela Portaria n.º .../2013 de .../...»
deve ler-se:
«Modelo aprovado pela Portaria 282/2013, de 29 de agosto»9 - No anexo IV, no campo do Agente de Execução, onde se lê:
«Solicitador de execução n.º»
deve ler-se:
«Agente de execução n.º»
10 - No anexo V, onde se lê:
«Aprovado pela Portaria n.º .../2013 de .../...»deve ler-se:
«Aprovado pela Portaria 282/2013, de 29 de agosto»11 - No anexo VII, no ponto 1.4, na coluna do "Tipo de atos ou procedimentos", onde se lê:
«Consulta eletrónica a todas as bases de dados nos termos do artigo 37.º»
deve ler-se:
«Consulta eletrónica a todas as bases de dados nos termos do artigo 15.º»12 - No anexo VIII, onde se lê:
«O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 22.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.»deve ler-se:
«O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.» Secretaria-Geral, 25 de outubro de 2013. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.