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Declaração de Rectificação 45/2013, de 28 de Outubro

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Sumário

Retifica a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, do Ministério da Justiça, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis.

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 45/2013

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013 de 21 de março, declara-se que a Portaria 282/2013, de 29 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 29 de agosto de 2013, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No n.º 5 do artigo 38.º, onde se lê:

«5 - Se o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, é designado imediatamente novo agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.»

deve ler-se:

«5 - Se o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 36.º, é designado imediatamente novo agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.»

2 - No n.º 4 do artigo 39.º, onde se lê:

«4 - Se a designação não for efetuada no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, é designado agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.»

deve ler-se:

«4 - Se a designação não for efetuada no prazo de cinco dias a contar da receção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 36.º, é designado agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.»

3 - No n.º 3 do artigo 52.º, onde se lê:

«3 - Podem ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 55.º, se o agente de execução designado pelo exequente praticar atos a mais de 50 km do tribunal da sua comarca e, cumulativamente:»

deve ler-se:

«3 - Podem ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 54.º, se o agente de execução designado pelo exequente praticar atos a mais de 50 km do tribunal da sua comarca e, cumulativamente:»

4 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º, onde se lê:

«a) O autor, requerente ou exequente não deva suportar as despesas pelas deslocações nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 52.º;»

deve ler-se:

«a) O autor, requerente ou exequente não deva suportar as despesas pelas deslocações nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 52.º;»

5 - No cabeçalho do anexo I, onde se lê:

«Aprovado pela Portaria n.ºxxx/2013 de xx/»

deve ler-se:

«Aprovado pela Portaria 282/2013, de 29 de agosto»

6 - No cabeçalho do anexo II, onde se lê:

«Aprovado pela Portaria n.ºxxx/2013 de xx/13»

deve ler-se:

«Aprovado pela Portaria 282/2013, de 29 de agosto»

7 - No cabeçalho do anexo III, onde se lê:

«Aprovado pela Portaria n.º .../2013 de .../...»

deve ler-se:

«Aprovado pela Portaria 282/2013, de 29 de agosto»

8 - No cabeçalho do anexo IV, onde se lê:

«Modelo aprovado pela Portaria n.º .../2013 de .../...»

deve ler-se:

«Modelo aprovado pela Portaria 282/2013, de 29 de agosto»

9 - No anexo IV, no campo do Agente de Execução, onde se lê:

«Solicitador de execução n.º»

deve ler-se:

«Agente de execução n.º»

10 - No anexo V, onde se lê:

«Aprovado pela Portaria n.º .../2013 de .../...»

deve ler-se:

«Aprovado pela Portaria 282/2013, de 29 de agosto»

11 - No anexo VII, no ponto 1.4, na coluna do "Tipo de atos ou procedimentos", onde se lê:

«Consulta eletrónica a todas as bases de dados nos termos do artigo 37.º»

deve ler-se:

«Consulta eletrónica a todas as bases de dados nos termos do artigo 15.º»

12 - No anexo VIII, onde se lê:

«O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 22.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.»

deve ler-se:

«O valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.» Secretaria-Geral, 25 de outubro de 2013. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/28/plain-312698.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 4/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica o mapa de cargos de direção.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Decreto-Lei 41/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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