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Aviso 12975/2013, de 23 de Outubro

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Sumário

Torna público ter sido aprovada, por deliberação da Assembleia Municipal de Baião de 22.09.2012, a alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Baião, publicitado por Declaração de 20 de abril de 1995 da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, publicada em 30 de maio de 1995.

Texto do documento

Aviso 12975/2013

Alteração Simplificada do Plano de Pormenor da Zona Industrial de

Baião

Dr. José Luís Pereira Carneiro, Presidente da Câmara Municipal de Baião, para efeitos consignados na alínea d), do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, torna público que a proposta da Câmara Municipal, à Assembleia Municipal de Baião, em sessão ordinária de 22 de setembro de 2012, aprovou por maioria a proposta de Alteração Simplificada do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Baião.

Assim, torna-se público e publica-se em anexo a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a referida alteração do Plano, bem como o respetivo regulamento, com uma nova redação do artigo 6.º e a introdução do novo artigo 19.º da secção I, e a remuneração dos artigos da secção II, de 18.º, 19.º e 20.º para 20.º, 21.º e 22.º, mantendo o seu descritivo.

22 de setembro de 2012. - O Presidente da Câmara, José Luís Pereira

Carneiro.

(ver documento original)

Alteração Simplificada do Plano de Pormenor da Zona Industrial de

Baião

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Baião - Polo 1 (Rebolfe), adiante designada por Plano de Pormenor, é a constante na planta de implantação.

Artigo 2.º

Aplicação

As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as obras, de iniciativa pública ou privada, na área abrangida pelo Plano de Pormenor.

Artigo 3.º

Composição

1 - São elementos fundamentais do Plano de Pormenor:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação;

c) Planta de condicionantes.

2 - São elementos complementares do Plano de Pormenor:

a) Relatório;

b) Planta de enquadramento;

c) Programa de execução;

d) Plano de financiamento.

3 - São elementos anexos do Plano de Pormenor:

a) Relatório de estudos de caracterização;

b) Enquadramento em planos de ordem superior;

c) Planta da situação existente;

d) Projetos de especialidade.

Artigo 4.º

Objetivos

Constituem objetivos do Plano de Pormenor:

a) Assegurar um ordenamento adequado da área abrangida pelo Plano de Pormenor de acordo com o uso a que se destina, o uso industrial;

b) Garantir uma solução de implementação ajustada entre as condicionantes geomorfológicas e hídricas e as condicionantes técnicas de construção;

c) Assegurar as condições urbanísticas e de infraestruturas adequadas ao bom funcionamento da atividade industrial;

d) Estabelecer os parâmetros técnicos e financeiros indispensáveis à correta implementação e funcionamento Plano de Pormenor.

CAPÍTULO II

Disposições específicas de implantação

Artigo 5.º

Categorias de espaços

O Plano de Pormenor integra as seguintes categorias de espaços:

a) Área industrial;

b) Área para equipamento;

c) Área de proteção e lazer.

SECÇÃO I

Área de atividades económicas

Artigo 6.º

Destino

1 - A área delimitada de atividades económicas destina-se exclusivamente à instalação de unidades fabris, armazenagem, comércio, serviços e equipamentos de acordo com o quadro da planta de implantação, não sendo permitida a construção de habitações mesmo que integradas em dependências ou edifícios da unidade fabril.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os alojamentos exclusivamente destinados à permanência noturna de trabalhadores, quando tal se justifique.

3 - A instalação das atividades mencionadas no ponto 1, tem que ter acessibilidade independente e direta ao exterior do lote mesmo quando instaladas em edifício comum.

Artigo 7.º

Classes de indústria

1 - São permitidas indústrias do Tipo 1, 2 e 3.

2 - Ficará totalmente interdita a instalação de indústrias perigosas ou tóxicas ou outras que não garantam instrumentos de proteção relativamente a matérias poluentes, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 8.º

Dimensão dos lotes

A dimensão dos lotes é a correspondente à descrita na planta de implantação.

Artigo 9.º

Área coberta

1 - A área coberta pelos edifícios industriais e anexos dependentes, seja qual for a sua natureza ou destino (industrial, armazém ou estacionamento coberto) não poderá exceder a prevista na planta de implantação.

2 - Em caso de associação de lotes, a área coberta não pode exceder o somatório das áreas cobertas individuais.

Artigo 10.º

Afastamentos

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, os afastamentos mínimos permitidos, entre os edifícios e os limites dos lotes, são os seguintes:

5 m posterior;

5 m de afastamento lateral;

5 m de afastamento anterior.

Artigo 11.º

Cércea

A cércea máxima admitida é de dois pisos com o máximo de 7.5 m medidos em qualquer ponto do terreno.

Artigo 12.º

Acessos

Os acessos aos lotes industriais só serão autorizados a partir dos arruamentos previstos na planta de implantação não podendo exceder os 6 m de comprimento e um máximo de duas entradas.

Artigo 13.º

Cargas e descargas

As cargas e descargas dos veículos terão de ocorrer em espaços próprios, no interior dos lotes, que constarão dos projetos dos edifícios a licenciar.

Artigo 14.º

Estacionamento

É obrigatória a existência de áreas para estacionamento de viaturas no interior dos lotes na proporção de um lugar por cada 150m2 de área de implantação de construções.

Artigo 15.º

Infraestruturas

1 - É obrigatória a ligação das infraestruturas básicas dos lotes às redes previstas no Plano de Pormenor.

2 - No abastecimento de água aos lotes industriais, os consumos que excedam os valores previstos no dimensionamento da zona industrial serão analisados caso a caso.

3 - Só é permitida a ligação ao coletor de águas residuais desde que o efluente esteja dentro das condições estabelecidas pelo n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 74/90, de 7-3, cujo quadro anexo se passa a transcrever:

Normas de descargas de águas residuais industriais em coletores municipais (ver documento original) VMA - valor máximo admissível entendido como média mensal, definida como média aritmética das médias diárias referentes aos dias de laboração de um mês. O valor médio diário determinado com base numa amostra representativa de água residual descarregada durante um período de 24 horas, não podendo exceder o quádruplo do valor médio mensal (a amostra representativa num período de 24 horas deverá ser composta tendo em atenção o regime das águas residuais produzidas).

Artigo 16.º

Materiais perigosos

Sempre que as indústrias possuam reservatórios, tanques ou armazéns de produtos inflamáveis, combustíveis ou cujos gases ou vapores possam formar com o ar misturas explosivas, deverão respeitar as normas constantes na legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, seus Derivados e Resíduos (Dec. 36 270, de 9-5-47), bem como o Dec. 422/75, de 11-8.

Artigo 17.º

Armazenagem de materiais a descoberto

O parqueamento, armazenagem e a manipulação dos materiais não poderão criar condições de incompatibilidade com a envolvente imediata do lote ou parcela a que respeitam, sendo obrigatoriamente criada uma cortina arbórea de proteção ambiental nas frentes confinantes com outros usos ou vias.

Artigo 18.º

Vedações

Os muros a construir nos limites dos lotes deverão respeitar os seguintes parâmetros: os muros confinantes com a via pública terão de 0,90 m de altura em alvenaria e uma gradilha superior, com um máximo de 0,6 m de altura; os muros laterais e posteriores não confinantes com a via pública, serão executados em alvenaria até 1,5 m de altura podendo ser encimados por rede ou grade não ultrapassando na totalidade 2 m de altura.

Artigo 19.º

Propriedade Horizontal

1 - É permitida a constituição em regime de propriedade horizontal das unidades edificadas nos lotes desde que as mesmas reúnam os requisitos exigidos por lei.

2 - Para efeitos do descrito no número anterior só é admitida uma única edificação em cada lote.

SECÇÃO II

Área para equipamento

Artigo 20.º

Destino

A área designada por área para equipamento, e assinalada na planta de implantação, destina-se à construção de edificações, incluindo sanitários adequados e área de estacionamento, com finalidade de apoio aos trabalhadores da zona industrial e motoristas de longo curso, na prestação de serviços de cafetaria e refeições.

Artigo 21.º

Exploração

A exploração das instalações pode ser concessionada a empresas privadas mediante regulamento específico.

Artigo 22.º

Manutenção e vigilância

A manutenção e vigilância do parque de estacionamento e instalações complementares será da competência da entidade exploradora do equipamento.

SECÇÃO III

Área de proteção e lazer

Artigo 23.º

Constituição e destino

1 - A área designada por área de proteção e lazer, e assinalada na planta de implantação, é constituída por espaços verdes de utilização coletiva a integrar no domínio público municipal.

2 - A área de proteção e lazer destina-se a ser ocupada por maciços arbóreo-arbustivos com vista à integração paisagística e proteção ambiental de toda a área sujeita ao Plano de Pormenor.

Artigo 24.º

Regime de ocupação

1 - Na área de proteção não é permitido qualquer tipo de construção, tratando-se de uma área non-aedificandi.

2 - Os maciços arbóreo-arbustivos a implantar deverão ser constituídos preferencialmente por espécies autóctones.

3 - Deverá ser considerado o melhoramento de caminhos existentes com interesse para a circulação pedonal.

607316603

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/23/plain-312652.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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