Alteração Simplificada do Plano de Pormenor da Zona Industrial de
Baião
Dr. José Luís Pereira Carneiro, Presidente da Câmara Municipal de Baião, para efeitos consignados na alínea d), do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, torna público que a proposta da Câmara Municipal, à Assembleia Municipal de Baião, em sessão ordinária de 22 de setembro de 2012, aprovou por maioria a proposta de Alteração Simplificada do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Baião.Assim, torna-se público e publica-se em anexo a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a referida alteração do Plano, bem como o respetivo regulamento, com uma nova redação do artigo 6.º e a introdução do novo artigo 19.º da secção I, e a remuneração dos artigos da secção II, de 18.º, 19.º e 20.º para 20.º, 21.º e 22.º, mantendo o seu descritivo.
22 de setembro de 2012. - O Presidente da Câmara, José Luís Pereira
Carneiro.
(ver documento original)
Alteração Simplificada do Plano de Pormenor da Zona Industrial de
Baião
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Baião - Polo 1 (Rebolfe), adiante designada por Plano de Pormenor, é a constante na planta de implantação.
Artigo 2.º
Aplicação
As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as obras, de iniciativa pública ou privada, na área abrangida pelo Plano de Pormenor.
Artigo 3.º
Composição
1 - São elementos fundamentais do Plano de Pormenor:a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - São elementos complementares do Plano de Pormenor:
a) Relatório;
b) Planta de enquadramento;
c) Programa de execução;
d) Plano de financiamento.
3 - São elementos anexos do Plano de Pormenor:
a) Relatório de estudos de caracterização;
b) Enquadramento em planos de ordem superior;
c) Planta da situação existente;
d) Projetos de especialidade.
Artigo 4.º
Objetivos
Constituem objetivos do Plano de Pormenor:a) Assegurar um ordenamento adequado da área abrangida pelo Plano de Pormenor de acordo com o uso a que se destina, o uso industrial;
b) Garantir uma solução de implementação ajustada entre as condicionantes geomorfológicas e hídricas e as condicionantes técnicas de construção;
c) Assegurar as condições urbanísticas e de infraestruturas adequadas ao bom funcionamento da atividade industrial;
d) Estabelecer os parâmetros técnicos e financeiros indispensáveis à correta implementação e funcionamento Plano de Pormenor.
CAPÍTULO II
Disposições específicas de implantação
Artigo 5.º
Categorias de espaços
O Plano de Pormenor integra as seguintes categorias de espaços:a) Área industrial;
b) Área para equipamento;
c) Área de proteção e lazer.
SECÇÃO I
Área de atividades económicas
Artigo 6.º
Destino
1 - A área delimitada de atividades económicas destina-se exclusivamente à instalação de unidades fabris, armazenagem, comércio, serviços e equipamentos de acordo com o quadro da planta de implantação, não sendo permitida a construção de habitações mesmo que integradas em dependências ou edifícios da unidade fabril.2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os alojamentos exclusivamente destinados à permanência noturna de trabalhadores, quando tal se justifique.
3 - A instalação das atividades mencionadas no ponto 1, tem que ter acessibilidade independente e direta ao exterior do lote mesmo quando instaladas em edifício comum.
Artigo 7.º
Classes de indústria
1 - São permitidas indústrias do Tipo 1, 2 e 3.2 - Ficará totalmente interdita a instalação de indústrias perigosas ou tóxicas ou outras que não garantam instrumentos de proteção relativamente a matérias poluentes, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 8.º
Dimensão dos lotes
A dimensão dos lotes é a correspondente à descrita na planta de implantação.
Artigo 9.º
Área coberta
1 - A área coberta pelos edifícios industriais e anexos dependentes, seja qual for a sua natureza ou destino (industrial, armazém ou estacionamento coberto) não poderá exceder a prevista na planta de implantação.2 - Em caso de associação de lotes, a área coberta não pode exceder o somatório das áreas cobertas individuais.
Artigo 10.º
Afastamentos
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, os afastamentos mínimos permitidos, entre os edifícios e os limites dos lotes, são os seguintes:5 m posterior;
5 m de afastamento lateral;
5 m de afastamento anterior.
Artigo 11.º
Cércea
A cércea máxima admitida é de dois pisos com o máximo de 7.5 m medidos em qualquer ponto do terreno.
Artigo 12.º
Acessos
Os acessos aos lotes industriais só serão autorizados a partir dos arruamentos previstos na planta de implantação não podendo exceder os 6 m de comprimento e um máximo de duas entradas.
Artigo 13.º
Cargas e descargas
As cargas e descargas dos veículos terão de ocorrer em espaços próprios, no interior dos lotes, que constarão dos projetos dos edifícios a licenciar.
Artigo 14.º
Estacionamento
É obrigatória a existência de áreas para estacionamento de viaturas no interior dos lotes na proporção de um lugar por cada 150m2 de área de implantação de construções.
Artigo 15.º
Infraestruturas
1 - É obrigatória a ligação das infraestruturas básicas dos lotes às redes previstas no Plano de Pormenor.2 - No abastecimento de água aos lotes industriais, os consumos que excedam os valores previstos no dimensionamento da zona industrial serão analisados caso a caso.
3 - Só é permitida a ligação ao coletor de águas residuais desde que o efluente esteja dentro das condições estabelecidas pelo n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 74/90, de 7-3, cujo quadro anexo se passa a transcrever:
Normas de descargas de águas residuais industriais em coletores municipais (ver documento original) VMA - valor máximo admissível entendido como média mensal, definida como média aritmética das médias diárias referentes aos dias de laboração de um mês. O valor médio diário determinado com base numa amostra representativa de água residual descarregada durante um período de 24 horas, não podendo exceder o quádruplo do valor médio mensal (a amostra representativa num período de 24 horas deverá ser composta tendo em atenção o regime das águas residuais produzidas).
Artigo 16.º
Materiais perigosos
Sempre que as indústrias possuam reservatórios, tanques ou armazéns de produtos inflamáveis, combustíveis ou cujos gases ou vapores possam formar com o ar misturas explosivas, deverão respeitar as normas constantes na legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, seus Derivados e Resíduos (Dec. 36 270, de 9-5-47), bem como o Dec. 422/75, de 11-8.
Artigo 17.º
Armazenagem de materiais a descoberto
O parqueamento, armazenagem e a manipulação dos materiais não poderão criar condições de incompatibilidade com a envolvente imediata do lote ou parcela a que respeitam, sendo obrigatoriamente criada uma cortina arbórea de proteção ambiental nas frentes confinantes com outros usos ou vias.
Artigo 18.º
Vedações
Os muros a construir nos limites dos lotes deverão respeitar os seguintes parâmetros: os muros confinantes com a via pública terão de 0,90 m de altura em alvenaria e uma gradilha superior, com um máximo de 0,6 m de altura; os muros laterais e posteriores não confinantes com a via pública, serão executados em alvenaria até 1,5 m de altura podendo ser encimados por rede ou grade não ultrapassando na totalidade 2 m de altura.
Artigo 19.º
Propriedade Horizontal
1 - É permitida a constituição em regime de propriedade horizontal das unidades edificadas nos lotes desde que as mesmas reúnam os requisitos exigidos por lei.2 - Para efeitos do descrito no número anterior só é admitida uma única edificação em cada lote.
SECÇÃO II
Área para equipamento
Artigo 20.º
Destino
A área designada por área para equipamento, e assinalada na planta de implantação, destina-se à construção de edificações, incluindo sanitários adequados e área de estacionamento, com finalidade de apoio aos trabalhadores da zona industrial e motoristas de longo curso, na prestação de serviços de cafetaria e refeições.
Artigo 21.º
Exploração
A exploração das instalações pode ser concessionada a empresas privadas mediante regulamento específico.
Artigo 22.º
Manutenção e vigilância
A manutenção e vigilância do parque de estacionamento e instalações complementares será da competência da entidade exploradora do equipamento.
SECÇÃO III
Área de proteção e lazer
Artigo 23.º
Constituição e destino
1 - A área designada por área de proteção e lazer, e assinalada na planta de implantação, é constituída por espaços verdes de utilização coletiva a integrar no domínio público municipal.2 - A área de proteção e lazer destina-se a ser ocupada por maciços arbóreo-arbustivos com vista à integração paisagística e proteção ambiental de toda a área sujeita ao Plano de Pormenor.
Regime de ocupação
1 - Na área de proteção não é permitido qualquer tipo de construção, tratando-se de uma área non-aedificandi.2 - Os maciços arbóreo-arbustivos a implantar deverão ser constituídos preferencialmente por espécies autóctones.
3 - Deverá ser considerado o melhoramento de caminhos existentes com interesse para a circulação pedonal.
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