Tendo a empresa requerido a conversão da referida licença e, estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 44/2013, de 2 de abril, e no uso das competências delegadas pelo conselho diretivo do INAC, I. P., conforme subalínea i), da alínea d ) do n.º 2.2, da deliberação (extrato) n.º 70/2012, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 15, de 20 de janeiro, o seguinte:
1 - À presente licença é retirado o seguinte texto: «Quanto ao prazo - a presente licença tem a validade de 10 anos.» 2 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das referidas alterações.
3 de setembro de 2013. - O Vice-Presidente, Paulo Alexandre Soares.
ANEXO
1 - A sociedade Sky Zone - Serviços Aéreos, Lda., com sede no Aeródromo Municipal de Portimão, Montes de Alvor, freguesia de Alvor, Portimão, é titular de uma licença para o exercício da atividade de trabalho aéreo, nos seguintes termos:a) quanto ao tipo de exploração:
As modalidades constantes do certificado de operador de trabalho aéreo;
b) Quanto ao equipamento:
1 aeronave de peso máximo à descolagem não superior a 2.750 kg.
2 - O exercício dos direitos conferidos por esta licença está permanentemente dependente da posse de um certificado de operador de trabalho aéreo válido.
207312464