Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo de criação do curso de especialização tecnológica em Tecnologias de Produção Integrada em Hortícolas, a ministrar na Escola Superior Agrária de Bragança;
Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Tecnologias de Produção Integrada em Hortícolas, a ministrar na Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Bragança a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.
9 de outubro de 2013. - O Diretor-Geral, Prof. Doutor Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Bragança - Escola Superior Agrária.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Tecnologias de Produção Integrada em Hortícolas.
3 - Área de formação em que se insere: 621 - Produção agrícola e animal.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em tecnologias de produção integrada em hortícolas é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, procede ao planeamento, organização e execução da atividade agrícola no âmbito da horticultura (sensu lato) recorrendo às tecnologias da produção integrada.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Desenvolver serviços de apoio à produção integrada de carácter regional, em associações de produtores e empresas agrícolas;
Adquirir competências, como agricultor e empresário agrícola, que lhe permita valorizar e certificar os seus produtos hortícolas (sensu lato) com qualidade;
Obter formação de chefe de exploração, elemento essencial do sistema de produção integrada;
Obter conhecimentos no âmbito das tecnologias de produção integrada que lhe permita ser agente de produção de alimentos de qualidade superior, verificando as exigências de rastreabilidade e traceabilidade e implementando no campo os princípios de análise de perigos e pontos críticos de controlo.
Implementar no campo os princípios do bem-estar humano e animal;
Minimizar os impactos ambientais negativos resultantes da atividade agrícola, nomeadamente na produção hortícola;
Gerir os recursos naturais de modo sustentável.
6 - Plano de formação:
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Não são fixadas.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos: 25;
Na inscrição em simultâneo no curso: 30.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
207313736