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Decreto-lei 144/2013, de 21 de Outubro

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Sumário

Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de abril, que define as regras que permitem a livre circulação de artigos de pirotecnia e estabelece os requisitos essenciais de segurança que esses artigos devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado. Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.

Texto do documento

Decreto-Lei 144/2013

de 21 de outubro

Em junho de 2013 foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia.

Esta diretiva que, por força do seu artigo 49.º, já se encontra em vigor desde 29 de junho de 2013, deve ser transposta em toda a sua extensão até 30 de junho de 2015. Contudo, algumas das normas devem ser transpostas até 3 de outubro de 2013, designadamente as constantes do ponto 4 do seu anexo, e que, por força do n.º 2 do artigo 47.º da referida diretiva, os Estados-Membros devem aplicar a partir de 4 de julho de 2013.

De igual modo, deve acautelar-se a manutenção de um período transitório, que permita o escoamento dos produtos armazenados, adquiridos ou fabricados ao abrigo de norma legal anterior, conforme estabelecido por esta diretiva e pela Diretiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007.

O Decreto-Lei 34/2010, de 15 de abril, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, consagra o regime atualmente em vigor, aplicável a esta matéria. Face ao que antecede torna-se necessário alterar tal normativo, de modo a transpor para a ordem jurídica interna as disposições acima referidas.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Empresas de Produtos Explosivos e a Associação Portuguesa de Industriais de Pirotecnia e Explosivos.

Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Estudos e Engenharia de Explosivos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 34/2010, de 15 de abril, que define as regras que permitem a livre circulação de artigos de pirotecnia bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 34/2010, de 15 de abril

O anexo I ao Decreto-Lei 34/2010, de 15 de abril, passa a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alterações terminológicas

A referência feita no Decreto-Lei 34/2010, de 15 de abril, a «categoria 4», é substituída, por «categoria F4».

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - As autorizações concedidas pela Polícia de Segurança Pública antes de 4 de julho 2013, para fogos-de-artifício, artigos de pirotecnia para o teatro e outros artigos de pirotecnia, ao abrigo de disposições legais anteriores ao regime estabelecido no Decreto-Lei 34/2010, de 15 de abril, continuam válidas até ao termo da sua validade ou até 4 de julho de 2017, se esta data for anterior.

2 - Os artigos abrangidos pelas autorizações referidas no número anterior podem ser comercializados, armazenados ou utilizados em território nacional até 4 de julho de 2017.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente diploma reporta os seus efeitos a 4 de julho de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 16 de outubro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de outubro de 2013.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

[...]

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Os artigos de pirotecnia não podem conter: explosivos detonantes com exceção de pólvora negra e composição de tiro, exceto para os artigos de pirotecnia das categorias P1, P2, T2 e fogos-de-artifício da categoria F4 que reúnam as seguintes condições:

a) O explosivo detonante não pode ser facilmente extraído do artigo de pirotecnia;

b) Para a categoria P1, o artigo de pirotecnia não pode funcionar com efeito detonante ou não pode ser projetado e fabricado de forma a iniciar explosivos secundários;

c) Para as categorias F4, T2 e P2, o artigo de pirotecnia foi projetado e destinado a não funcionar com efeito detonante ou, quando projetado para detonar, não pode ser projetado e fabricado de forma a iniciar explosivos secundários.

5 - [...].»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/21/plain-312566.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-15 - Decreto-Lei 34/2010 - Ministério da Administração Interna

    Define as regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, de forma a garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e defesa dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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