Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo da criação do curso de especialização tecnológica em Maneio e Utilização do Cavalo, a ministrar na Escola Superior Agrária de Elvas;
Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Maneio e Utilização do Cavalo, a ministrar na Escola Superior Agrária de Elvas do Instituto Politécnico de Portalegre a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.
2 de outubro de 2013. - O Diretor-Geral, Prof. Doutor Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Portalegre - Escola Superior Agrária de Elvas.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Maneio e Utilização do Cavalo.
3 - Área de formação em que se insere: 621 - Produção agrícola e animal.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em maneio e utilização do cavalo é o profissional que, de forma autónoma ou sob supervisão superior, executa o maneio em centros de produção e ou utilização de cavalos, apoia a gestão de uma coudelaria e presta serviços na organização de diversos eventos equestres, estando igualmente habilitado para a execução de tarefas de apoio da enfermagem equina e da siderotecnia.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Aplicar técnicas de maneio inerentes à produção equina, nomeadamente o maneio geral, o alimentar, o reprodutivo e o higio-sanitário;
Desenvolver atividade no âmbito da siderotecnia;
Apoiar a enfermagem equina, nomeadamente a administração de medicamentos, a gestão de instalações e material no que concerne a lavagens e desinfeções, stocks e armazenamento de especialidades farmacêuticas. Sempre que necessário, deverá ainda evidenciar competência para apoiar o médico veterinário na sua intervenção;
Exercer apoio à atividade de gestão de uma coudelaria;
Prestar os serviços exigidos pela organização dos diversos eventos equestres.
6 - Plano de formação:
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Não são fixadas.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos:15 Na inscrição em simultâneo no curso:20 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
207295414