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Despacho 13067/2013, de 14 de Outubro

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Sumário

Cria o curso de especialização tecnológica em Maneio e Utilização do Cavalo na Escola Superior Agrária de Elvas do Instituto Politécnico de Portalegre, a ministrar a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

Texto do documento

Despacho 13067/2013

A requerimento do Instituto Politécnico de Portalegre;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo da criação do curso de especialização tecnológica em Maneio e Utilização do Cavalo, a ministrar na Escola Superior Agrária de Elvas;

Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Maneio e Utilização do Cavalo, a ministrar na Escola Superior Agrária de Elvas do Instituto Politécnico de Portalegre a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

2 de outubro de 2013. - O Diretor-Geral, Prof. Doutor Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Portalegre - Escola Superior Agrária de Elvas.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Maneio e Utilização do Cavalo.

3 - Área de formação em que se insere: 621 - Produção agrícola e animal.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em maneio e utilização do cavalo é o profissional que, de forma autónoma ou sob supervisão superior, executa o maneio em centros de produção e ou utilização de cavalos, apoia a gestão de uma coudelaria e presta serviços na organização de diversos eventos equestres, estando igualmente habilitado para a execução de tarefas de apoio da enfermagem equina e da siderotecnia.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Aplicar técnicas de maneio inerentes à produção equina, nomeadamente o maneio geral, o alimentar, o reprodutivo e o higio-sanitário;

Desenvolver atividade no âmbito da siderotecnia;

Apoiar a enfermagem equina, nomeadamente a administração de medicamentos, a gestão de instalações e material no que concerne a lavagens e desinfeções, stocks e armazenamento de especialidades farmacêuticas. Sempre que necessário, deverá ainda evidenciar competência para apoiar o médico veterinário na sua intervenção;

Exercer apoio à atividade de gestão de uma coudelaria;

Prestar os serviços exigidos pela organização dos diversos eventos equestres.

6 - Plano de formação:

(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Não são fixadas.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos:15 Na inscrição em simultâneo no curso:20 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

207295414

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/14/plain-312406.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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