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Despacho Normativo 73/86, de 25 de Agosto

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Sumário

Determina que, a partir do ano lectivo de 1986-1987, seja implementado um projecto experimental de reestruturação dos cursos nocturnos do ensino preparatório e do ensino secundário.

Texto do documento

Despacho Normativo 73/86
O curso nocturno do ensino preparatório e o curso geral nocturno do ensino secundário têm sido dotados de currículos e de programas iguais ou análogos aos dos correspondentes cursos diurnos, facto esse que se tem revelado inadequado aos interesses e ao nível etário dos alunos e, consequentemente, ao seu aproveitamento escolar.

Os níveis de abandono e de insucesso escolar verificados tanto no ensino preparatório nocturno como nos cursos gerais nocturnos, são preocupantes e confirmam a conveniência de os currículos, os programas e as metodologias a adoptar nesses cursos terem em conta as características dos alunos a que se destinam e valorizem a autonomia do trabalho escolar do aluno e os elementos culturais de que é possuidor.

Importa ainda que os planos e programas curriculares perspectivem uma nova atitude de formação a adoptar nos cursos nocturnos que tenha em consideração objectivos marcantes na educação de adultos e trabalhadores-estudantes, nomeadamente:

A compreensão e o respeito pela diversidade dos costumes e das culturas nos planos regional, nacional e mesmo internacional;

A consciencialização das relações que ligam o homem ao seu meio físico e cultural no sentido de melhorar esse meio, de respeitar e proteger a natureza, o património e os bens comuns;

O desenvolvimento da capacidade de criar, individualmente ou em grupo, novos bens materiais, espirituais e estéticos;

O desenvolvimento da capacidade de «aprender a aprender» e de «aprender a empreender».

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967, determino que, a partir do ano lectivo de 1986-1987, seja implementado um projecto experimental de reestruturação dos cursos nocturnos do ensino preparatório e do ensino secundário que observe a seguinte orientação:

I - Princípios gerais
1 - São criados o curso nocturno do ensino preparatório e o curso geral nocturno do ensino secundário, nos quais serão adoptados os planos curriculares previstos no presente despacho.

2 - O curso nocturno do ensino preparatório será ministrado em escolas preparatórias e em escolas C + S e nele poderão matricular-se os candidatos aprovados no ensino primário ou em outra habilitação declarada equivalente.

3 - O curso geral nocturno do ensino secundário será ministrado em escolas secundárias e em escolas C + S e nele poderão ingressar os candidatos que façam prova de ter concluído com aprovação o 6.º ano de escolaridade ou outra habilitação declarada equivalente.

4 - A rede de escolas em que funcionarão os cursos criados pelo presente despacho, bem como o número de turmas experimentais em cada uma delas, serão definidos anualmente por despacho ministerial.

4.1 - A rede respeitante ao ano lectivo de 1986-1987 é a constante do mapa anexo III.

5 - A matrícula e a frequência, em qualquer dos cursos, fazem-se exclusivamente por disciplinas e o número de vagas fixadas para cada escola destina-se aos candidatos que, no acto da matrícula, comprovem a qualidade de trabalhador-estudante.

6 - Aos alunos que completem com aprovação o curso nocturno do ensino preparatório ou o curso geral nocturno do ensino secundário será passado o correspondente diploma.

6.1 - A aprovação na disciplina de Língua Estrangeira do curso nocturno do ensino preparatório não se torna necessária para a obtenção do diploma do curso, sendo apenas de exigir para efeito de prosseguimento de estudos.

6.2 - A titularidade do curso nocturno do ensino preparatório confere o direito à equivalência ao 6.º ano de escolaridade.

6.3 - A titularidade do curso nocturno do ensino secundário confere o direito à equivalência ao 9.º ano de escolaridade.

7 - Por despacho ministerial, ouvida a respectiva direcção-geral de ensino, serão fixadas as normas de funcionamento dos cursos criados pelo presente despacho, nomeadamente as respeitantes às seguintes matérias:

a) Regime de assiduidade;
b) Avaliação do aproveitamento escolar;
c) Condições de passagem de ano, de aprovação e de conclusão do curso;
d) Cálculo de classificações finais de disciplina e de curso.
8 - O funcionamento do curso geral nocturno do ensino secundário deverá, nas escolas que reúnam as condições reconhecidas como adequadas, ser organizado segundo um sistema de «unidades capitalizáveis» que, numa perspectiva de desenvolvimento individualizado, permita a cada aluno realizar a aprendizagem em ritmo próprio e obter aprovação em cada uma das sucessivas «unidades», de acordo com os progressos por ele demonstrados.

8.1 - A Direcção-Geral do Ensino Secundário elaborará as normas necessárias à execução do disposto no n.º 8.

II - Curso nocturno do ensino preparatório
9 - A estrutura curricular prevista para o curso nocturno do ensino preparatório visa a prossecução de objectivos gerais que proporcionem ao aluno, no final do curso, capacidade para:

a) Comunicar através das diversas formas de linguagem que permitam a compreensão, a expressão, o relacionamento e a participação na vida social;

b) Reconhecer a sua própria importância como agente transformador do meio, da sociedade e da cultura, considerando os valores humanos que devem orientar e dirigir essa transformação;

c) Adquirir, reter e usar conhecimentos no âmbito das áreas curriculares definidas, consciente da complementaridade dos saberes;

d) Consolidar hábitos de leitura, de pesquisa, de análise, de relacionação, de decisão e outros que lhe permitam informar-se, utilizar a informação, formular juízos críticos, numa perspectiva de educação permanente.

10 - O plano curricular do curso nocturno do ensino preparatório é o constante do mapa anexo I.

10.1 - A área de Formação Complementar, de frequência obrigatória, funcionará como elemento de ponderação para a avaliação do aluno e será objecto de avaliação qualitativa.

10.2 - As disciplinas de Português, Língua Estrangeira e Matemática serão leccionadas por professores do ensino preparatório dos grupos correspondentes.

10.3 - A disciplina O Homem e o Ambiente será leccionada por dois professores, um do 1.º grupo (duas horas) e outro do 4.º grupo (duas horas), os quais coordenarão entre si as actividades de ensino e de avaliação.

10.4 - As actividades de Formação Complementar serão organizadas pela equipa de professores da turma e, para tal, nos respectivos horários serão consideradas duas horas semanais.

11 - Sempre que possível, os horários semanais dos alunos serão organizados de modo a terem uma noite livre a meio da semana.

III - Curso geral nocturno do ensino secundário
12 - A estrutura curricular prevista para o curso geral nocturno do ensino secundário prossegue objectivos gerais que proporcionem ao aluno, no final do curso, capacidade para:

a) Reflectir com segurança sobre as diversas situações da vida do adulto;
b) Desenvolver, isoladamente ou em grupo, as acções necessárias à análise crítica da realidade ou à transformação dessa realidade;

c) Interpretar e emitir correctamente mensagens verbais e não verbais;
d) Utilizar os conhecimentos científicos e técnicos adquiridos no âmbito das disciplinas ou das áreas disciplinares;

e) Aplicar os conhecimentos científicos e técnicos adquiridos na interpretação ou na resolução de problemas relacionados com as diversas situações do quotidiano;

f) Prosseguir estudos munido das competências indispensáveis para ter sucesso.
13 - O plano curricular do curso geral nocturno do ensino secundário é o constante do mapa anexo II.

13.1 - A disciplina de Língua Estrangeira destina-se a aprofundar os conhecimentos sobre a língua estrangeira que o aluno estudou no ciclo de estudos anterior.

13.2 - As opções não visam conferir formação profissional aos alunos, mas sim clarificar e reflectir a experiência ou o conhecimento que o aluno já possui.

13.3 - Os alunos que no 1.º ano escolherem a opção Tecnologias deverão em relação ao 2.º ano fazer nova opção por um dos três ramos (Electricidade, Mecânica ou Construção Civil) em que as Tecnologias são desdobradas.

13.4 - As disciplinas de Português, Língua Estrangeira e Matemática serão leccionadas por professores do ensino secundário dos correspondentes grupos disciplinares.

13.5 - A área de Ciências do Ambiente tanto pode ser leccionada por um professor do 4.º grupo A como por um professor do 11.º grupo B do ensino secundário.

13.6 - A área de Ciências Sociais e Formação Cívica será regida no primeiro ano por um professor do 7.º grupo, no segundo por um professor do 10.º grupo A e no terceiro por um professor do 11.º grupo A do ensino secundário.

13.7 - No que respeita à leccionação das opções observar-se-á o seguinte:
a) As Tecnologias serão leccionadas no primeiro ano por professores de qualquer dos seguintes grupos: 2.º A, 2.º B e 3.º, e nos segundo e terceiro anos pelos professores dos grupos correspondentes;

b) As Actividades Económico-Sociais serão leccionadas por professores do 6.º grupo;

c) As Artes Visuais serão leccionadas por professores do 5.º grupo.
14 - Sempre que possível, os horários semanais dos alunos serão organizados de modo a terem uma noite livre a meio da semana.

IV - Coordenação e acompanhamento da experiência
15 - A coodenação e o acompanhamento da experiência pedagógica instituída pelo presente despacho competirão a um grupo de trabalho constituído por um representante de cada uma das direcções-gerais de ensino participantes na mesma.

15.1 - A coordenação do grupo de trabalho referido no n.º 15 competirá à Direcção-Geral do Ensino Secundário.

16 - Em cada escola em que funcionarem os cursos criados pelo presente despacho haverá um coordenador da experiência; este será um elemento do conselho directivo ou um professor designado para o efeito pelo mesmo conselho directivo.

16.1 - O professor responsável pela coordenação da experiência em cada escola e os professores que leccionem as turmas experimentais terão, respectivamente, uma redução de três e duas horas.

17 - A leccionação das turmas experimentais deverá, sempre que possível, ser atribuída a professores profissionalizados.

V - Avaliação da experiência
18 - No decorrer da experiência as equipas que a acompanham deverão, em colaboração com os professores das turmas, avaliar o seu desenvolvimento, diagnosticar as alterações aconselháveis e propô-las superiormente.

19 - O grupo de trabalho referido no n.º 15 apresentará até 15 de Julho de cada ano um relatório sobre o funcionamento da experiência.

20 - A experiência terá uma avaliação final em que o relatório referente ao curso nocturno do ensino preparatório será apresentado até 15 de Julho de 1987 e o curso geral nocturno do ensino secundário até 15 de Julho de 1989.

20.1 - A avaliação referida no n.º 20 será feita por um grupo a nomear pela Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário.

Ministério da Educação e Cultura, 5 de Agosto de 1986. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.


Plano curricular para o curso nocturno do ensino preparatório
ANEXO I
(ver documento original)

Plano curricular para o curso geral nocturno do ensino secundário
ANEXO II
(ver documento original)

ANEXO III
Rede dos cursos nocturnos
Escolas preparatórias:
Distrito de Aveiro;
Escola Preparatória de Águeda;
Distrito de Beja.
Escola Preparatória de Cuba;
Distrito de Braga:
Escola Preparatória das Caldas das Taipas;
Distrito de Bragança:
Escola Preparatória de Bragança;
Distrito de Castelo Branco:
Escola Preparatória de Castelo Branco;
Distrito de Coimbra:
Escola Preparatória de Eugénio de Castro;
Distrito de Évora:
Escola Preparatória de Santa Clara;
Distrito de Faro:
Escola Preparatória n.º 1;
Escola C + S de São Bartolomeu de Messines;
Distrito da Guarda:
Escola Preparatória de Seia;
Distrito de Leiria:
Escola Preparatória de Peniche;
Distrito de Lisboa:
Escola Preparatória de Eugénio dos Santos;
Distrito do Porto:
Escola Preparatória de Gomes Teixeira;
Distrito de Santarém;
Escola Preparatória do Cartaxo;
Distrito de Setúbal:
Escola Preparatória de Almada;
Escola Preparatória de Santo André;
Distrito de Viana do Castelo:
Escola Preparatória de Viana do Castelo;
Distrito de Vila Real:
Escola Preparatória de Vila Real;
Distrito de Viseu:
Escola Preparatória de Cinfães.
Escolas secundárias:
Distrito de Aveiro:
Escola Secundária de José Estêvão;
Escola Secundária de Oliveira de Azeméis;
Distrito de Beja:
Escola Secundária n.º 1;
Distrito de Braga:
Escola Secundária n.º 1 de Vila Nova de Famalicão;
Distrito de Bragança:
Escola Secundária de Mirandela;
Distrito de Castelo Branco:
Escola Secundária do Fundão;
Distrito de Coimbra:
Escola Secundária da Infanta D. Maria;
Escola Secundária de Cantanhede;
Distrito de Évora:
Escola Secundária de Estremoz;
Distrito de Faro:
Escola Secundária de Olhão;
Escola Secundária de Loulé;
Distrito da Guarda:
Escola Secundária de Gouveia;
Escola Secundária de Afonso de Albuquerque;
Escola Secundária de Seia;
Distrito de Leiria:
Escola Secundária da Marinha Grande;
Escola Secundária de Peniche;
Escola C + S de Ansião;
Distrito de Lisboa:
Escola Secundária de Fonseca Benevides;
Escola Secundária de D. Pedro V;
Escola Secundária da Rainha D. Leonor;
Escola Secundária de Gil Vicente;
Escola Secundária n.º 1 dos Olivais;
Escola Secundária n.º 2 de Vila Franca de Xira;
Escola Secundária n.º 1 de Loures;
Escola Secundária n.º 1 da Venteira;
Escola Secundária de Ferreira Dias;
Escola Secundária de São João do Estoril;
Escola Secundária de Sebastião e Silva, de Oeiras;
Escola Secundária n.º 2 de Torres Vedras;
Distrito de Portalegre:
Escola Secundária de São Lourenço;
Distrito do Porto:
Escola Secundária de Clara de Resende;
Escola Secundária de António Nobre;
Escola Secundária de Rodrigues de Freitas;
Escola Secundária de Alexandre Herculano;
Escola Secundária n.º 2 de Matosinhos;
Escola Secundária da Maia;
Escola Secundária de Gondomar;
Escola Secundária n.º 1 de Vila Nova de Gaia;
Escola Secundária dos Carvalhos;
Escola Secundária de Penafiel;
Distrito de Santarém:
Escola Secundária de Jácome Ratton;
Escola Secundária de Torres Novas;
Distrito de Setúbal:
Escola Secundária do Montijo;
Escola Secundária de São Julião;
Escola Secundária da Amora;
Escola Secundária do Barreiro;
Distrito de Viana do Castelo:
Escola Secundária de Santa Maria Maior;
Distrito de Vila Real:
Escola Secundária de Camilo Castelo Branco;
Escola Secundária de Fernão de Magalhães, de Chaves;
Distrito de Viseu:
Escola Secundária de Tondela;
Escola Secundária de Alves Martins;
Escola C + S de Canas de Senhorim.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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