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Despacho (extrato) 9055/2017, de 13 de Outubro

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Sumário

Consolidação definitiva de mobilidades intercarreiras de vários trabalhadores no Mapa de Pessoal Civil da Marinha

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 9055/2017

De acordo com a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que por despachos de 13 de setembro de 2017 do Comodoro Diretor de Pessoal no exercício das funções do Vice-almirante Superintendente do Pessoal nos termos do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, foram autorizadas as consolidações definitivas das mobilidades intercarreiras dos trabalhadores abaixo listados, tendo sido celebrados os correspondentes contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integrando, assim, postos de trabalho do Mapa de Pessoal Civil da Marinha, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 25/2017, de 30 de maio, sendo posicionados nos níveis remuneratórios que detinham nos serviços de origem, produzindo efeitos à data dos respetivos despachos.

(ver documento original)

3 de outubro de 2017. - O Chefe da Repartição de Militarizados e Civis, João Paulo Pena Rodrigues Rato, Capitão-de-Mar-e-Guerra.

310828229

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3118655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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