«Article 24, paragraphe 1, de la convention:
L'Autriche déclare, conformément à l'article 24, paragraphe 1, que les autorités déjà indiquées dans la convention européenne d'entraide judiciaire en matière pénale du 20 avril 1959 sont compétentes pour l'application de la convention, et désigne:
. comme autorités administratives compétentes au sens de l'article 3, paragraphe 1: les autorités administratives locales au niveau du "Bezirk" et les directions de la police fédérale;
. comme autorité centrale compétente au sens de l'article 6, paragraphes 2 et 8: le ministère fédéral de la justice;
. comme autorités compétentes au sens de l'article 6, paragraphe 5:
- pour les demandes au titre de l'article 12: le ministère public dans le ressort duquel est située la frontière qui sera franchie ou du ressort duquel la livraison surveillée doit partir;
- pour les demandes au titre de l'article 13: le juge d'instruction du tribunal de première instance territorialement compétent;
- pour les demandes au titre de l'article 14: le tribunal de première instance dans le ressort duquel l'intervention doit commencer;
. comme autorités compétentes au sens de l'article 6, paragraphe 6: les autorités administratives locales au niveau du "Bezirk" et les directions de la police fédérale;
. comme autorité compétente au sens des articles 18, 19 et 20, paragraphes 1 à 5: le juge d'instruction du tribunal de première instance territorialement compétent;
. comme autorité compétente pour l'information prévue à l'article 20, paragraphe 2: le bureau SIRENE autrichien.» Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/2001, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 240, de 16 de outubro. Nos termos do artigo 27.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor em 23 de agosto de 2005.
Tradução
Artigo 24.º, n.º 1, da Convenção:A Áustria declara, de acordo com o artigo 24.º, n.º 1, que são competentes para a execução da Convenção as autoridades já indicadas na declaração relativa à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de abril de 1959, e indica:
. autoridades administrativas competentes para efeitos do artigo 3.º, n.º 1: a autoridade administrativa local do nível de "Bezirk" ("Bezirkshauptmannschaft"
ou órgão de administração municipal equivalente dotado de estatuto próprio) e, nas matérias que relevem da competência material das direções da polícia federal, a Direção da Polícia Federal, no território de um município ("Gemeinde") no qual a direção da polícia federal seja também a primeira autoridade competente em matéria de segurança;
. autoridade central competente para efeitos do artigo 6.º, n.os 2 e 8: Ministério federal da Justiça;
. autoridades competentes para efeitos do artigo 6.º, n.º 5:
- para os pedidos ao abrigo do artigo 12.º: Ministério Público da circunscrição onde se situa a fronteira a atravessar ou se processa a entrega vigiada;
- para os pedidos ao abrigo do artigo 13.º: Ministério Público territorialmente competente;
- para os pedidos ao abrigo do artigo 14.º: Ministério Público da circunscrição na qual a intervenção deva ocorrer;
. autoridades administrativas competentes para efeitos do artigo 6.º, n.º 6: a autoridade administrativa local do nível de "Bezirk" ("Bezirkshauptmannschaft"
ou órgão de administração municipal equivalente dotado de estatuto próprio) e, nas matérias que relevem da competência material das direções da polícia federal, a Direção da Polícia Federal, no território de um município ("Gemeinde") no qual a direção da polícia federal seja também a primeira autoridade competente em matéria de segurança;
. autoridade competente ao abrigo dos artigos 18.º, 19.º e 20.º, n.os 1, 2, 3 e 5:
Ministério Público territorialmente competente;
. autoridade competente para a informação prevista no artigo 20.º, n.º 2: o gabinete SIRENE austríaco.
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 20 de agosto de 2013. - O Diretor-Geral, Francisco António Duarte Lopes.