Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo da criação do curso de especialização tecnológica em Construção e Reabilitação Urbana, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão daquele Instituto;
Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Construção e Reabilitação Urbana, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Bragança a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.
3 de setembro de 2013. - O Diretor-Geral, Prof. Doutor Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Bragança - Escola Superior de Tecnologia e Gestão.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Construção e Reabilitação Urbana.
3 - Área de formação em que se insere: 582 - Construção civil e engenharia civil.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em construção e reabilitação urbana é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, ou integrado numa equipa, é capaz de identificar e diagnosticar patologias em edifícios e propor metodologias de intervenção ao nível da conservação e reabilitação urbana, planear e coordenar obras em estaleiro e intervir em projetos de conservação e reabilitação de edifícios.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Identificar e gerir a aplicação de políticas e metodologias no domínio da reabilitação urbana;
Efetuar medições, analisar custos e organizar orçamentos de trabalho na construção e reabilitação urbana;
Organizar cadernos de encargos e planos de trabalho;
Planear, programar e organizar estaleiros;
Definir e coordenar técnicas de intervenção em processos de reabilitação e manutenção de edifícios;
Coordenar e fiscalizar a execução de obras de construção e reabilitação urbana;
Utilizar aplicações informáticas específicas no âmbito da construção;
Realizar levantamentos e inspeções em edifícios, identificando as patologias.
6 - Plano de formação:
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Matemática e Física e Química e Informática.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos: 25 Na inscrição em simultâneo no curso: 50 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
Notas
Destas unidades de formação o órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Bragança, mediante análise do currículo do formando, decide quais as que este terá de cumprir, bem como o número de ECTS e as horas necessárias para os obter. O número de ECTS será sempre superior ou igual a 15 e inferior ou igual a 30.Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
207242042