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Despacho Normativo 94/82, de 15 de Junho

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Sumário

Explicita certas normas que possibilitam aos titulares do direito de antena e à RDP a organização dos planos gerais relativos ao efectivo exercício desse direito.

Texto do documento

Despacho Normativo 94/82
Mantendo-se actuais os pressupostos subjacentes ao Despacho Normativo 144/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 20 de Maio de 1981, que manda aplicar, por analogia, à Radiofusão Portuguesa, E. P., o que na Lei da Radiotelevisão (Lei 75/79, de 29 de Novembro) se estipula sobre o exercício do direito de antena.

Considerando que se torna necessário explicitar certas normas que possibilitem aos titulares do direito de antena e à RDP a organização dos planos gerais relativos ao efectivo exercício desse direito, determina-se:

1 - Para exercício do direito de antena a RDP deverá reservar na antena 1 um espaço de programação em emissão de âmbito nacional.

2 - Dada a especificidade do suporte rádio, os tempos de antena previstos no n.º 3 do artigo 17.º da Lei da Radiotelevisão serão acrescidos de um terço do seu total.

3 - O tempo máximo de emissão previsto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei 75/79 é alargado para 20 minutos.

4 - Este despacho entra imediatamente em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Maio de 1982. - Por delegação de competência do Primeiro-Ministro, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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