A aprendizagem de Línguas Estrangeiras é essencial num percurso formativo de qualidade, capaz de dotar os alunos de conhecimentos e capacidades indispensáveis ao desenvolvimento dos seus estudos ou para a sua inserção no mercado de trabalho.
Os estudos internacionais de avaliação do domínio das línguas reforçam a sua importância, com especial ênfase no da língua inglesa, como ferramenta facilitadora de aquisição de conhecimentos, promoção pessoal e empregabilidade.
No entanto, uma percentagem expressiva de alunos não reúne ainda os requisitos mínimos de aprendizagem das línguas, nas suas diversas vertentes, nomeadamente, da compreensão e produção escritas e da compreensão e produção orais, pelo que se torna necessário um maior acompanhamento e avaliação do efetivo domínio de línguas estrangeiras, em especial da língua inglesa.
A promoção do ensino do Inglês, obrigatório por um período de cinco anos, conforme definido no Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, impõe a criação de mecanismos que permitam aferir os resultados da aprendizagem, de modo sustentável e comparável.
A valorização da aprendizagem do Inglês fundamenta, assim, o seu alargamento acompanhado através da realização de provas de avaliação diagnóstica, a nível nacional, dos conhecimentos e capacidades de proficiência linguística, de acordo com os níveis definidos pelo Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR), a todos os alunos, bem como a possibilidade da sua certificação.
Assim, nos termos dos n.os 6 e 2, respetivamente, dos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, determino o seguinte:
1 - São realizados anualmente testes diagnóstico de Inglês, doravante designados por provas, disponibilizados pelos serviços ou entidades do Ministério da Educação e Ciência designados para o efeito, que integram obrigatoriamente as componentes de compreensão e produção escritas e compreensão e produção orais.
2 - As provas a que se refere o número anterior são de aplicação obrigatória nos estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo.
3 - O calendário da sua realização e o respetivo regulamento são definidos por despacho do membro do governo responsável pela área da educação.
4 - As provas a que se refere o n.º 1 aplicam-se ao 9.º ano.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir do início do ano letivo de 2013/2014.
10 de setembro de 2013. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno
Paulo de Sousa Arrobas Crato.
207246514